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TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000719-31.2025.5.18.0017 AUTOR: NIVIA COUTINHO DE SOUSA RIBEIRO RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3684c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos (planilha de id. e6b57ad), fixando o valor da execução em R$28.151,40 (atualizado até 31/08/2026), sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Registra-se que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade. Tendo em vista que a presente execução é movida contra empresa falida, e, considerando que o crédito encontra-se liquidado, em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o presente crédito. Esse, inclusive, é o entendimento do STF: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (STF, RE 583955, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 28.05.2009, DJe-162 Divulg. em 27.08.2009). Ressalto, por oportuno, que na esteira da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo os créditos trabalhistas constituídos após o advento da recuperação judicial devem ser processados perante o Juízo Universal, cabendo ao referido Juízo o controle dos atos de constrição patrimonial relativos a tais créditos, os quais são denominados créditos extraconcursais. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido". (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, unânime, DJe de 31.5.2017) Portanto, expeça-se certidão de crédito ao exequente para habilitação perante o Juízo da 1ª vara Cível de Monte Carmelo - MG (processo 5006444-89.2023.8.13.0431) em que se processa a falência da executada, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, recebê-la. Retirado o documento (certidão de crédito), remetam-se os autos ao arquivo provisório até o encerramento da quebra, momento em que se retomará o prosseguimento da execução, caso os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos. Se inerte, acomode-se a certidão em local próprio e, do mesmo modo, arquivem-se provisoriamente. Intimem-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000719-31.2025.5.18.0017 AUTOR: NIVIA COUTINHO DE SOUSA RIBEIRO RÉU: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AO RECLAMANTE: Certidão de Crédito disponível nos autos. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LUCIANA NUNES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - NIVIA COUTINHO DE SOUSA RIBEIRO
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