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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000719-19.2026.5.09.0026 AUTOR: LEOMARA APARECIDA FRANCO ROZA RÉU: DINAMICA SERVICOS - CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aefe6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LEOMARA APARECIDA FRANCO ROZA em face de DINÂMICA SERVIÇOS - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, para condenar os réus, sendo o segundo subsidiariamente, a pagarem à reclamante os títulos constantes da fundamentação, segundo os estritos termos e parâmetros desta, que passa a integrar o dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Valores apuráveis em liquidação de sentença por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os parâmetros delimitados na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, observados os parâmetros delimitados na fundamentação, condicionados à comprovação do recolhimento nos autos, sob pena de execução direta da parcela relativa à previdência social. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, de forma global, conforme se apurar dos comprovantes de pagamento que porventura venham a ser carreados aos autos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, com pagamento em duplicidade. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, porque incompatível com as normas que regem o Processo do Trabalho, em observância à Tese firmada pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4 da Tabela de Precedentes Vinculantes). Eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, com o redirecionamento da execução em face dos sócios ou mesmo do devedor subsidiário, além da incidência contribuições sociais de terceiros, porque o INSS ainda não atua no processo para defender seus interesses, dizem respeito à fase executória. Custas processuais, no importe de R$ 800,00, pelos reclamados, apuradas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, observando em relação ao segundo réu as prerrogativas da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor atribuído à condenação não ultrapassa o valor correspondente a 100 salários mínimos, nos termos do artigo 496 do CPC. Cumpra-se após o transcurso do julgado. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta sentença, a primeira ré por intermédio de oficial de justiça. Nada mais. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEOMARA APARECIDA FRANCO ROZA