Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000719-13.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3726209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC — aplicável supletivamente ao processo do trabalho —, pelo cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, sob a égide do art. 764, §§1º e 3º, da CLT. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições em nome dos executados e ao desbloqueio de valores constritos, se houver. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. NADA MAIS. E, PARA CONSTAR, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCANTIL NOVA ERA LTDA
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000719-13.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3726209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC — aplicável supletivamente ao processo do trabalho —, pelo cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, sob a égide do art. 764, §§1º e 3º, da CLT. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições em nome dos executados e ao desbloqueio de valores constritos, se houver. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. NADA MAIS. E, PARA CONSTAR, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS NASCIMENTO FERREIRA