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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000718-89.2025.5.09.0019 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cdaba18) proferida nos autos do processo 0000718-89.2025.5.09.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000718-89.2025.5.09.0019 AGRAVANTE: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Dr. CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADA: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Dr. CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO AGRAVADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA GPVMF/pmq D E C I S Ã O De plano, determino à SEGJUD que proceda à retificação da autuação, para constar como agravante apenas a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, representada pelo advogado Dr. Fabiano Murilo Costa Garcia, mantendo-se inalterados os demais recorridos e seus respectivos patronos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000718-89.2025.5.09.0019 RECORRENTE: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RORSum 0000718-89.2025.5.09.0019 - 4ª Turma Valor da condenação: R$17.000,00 Recorrente: 1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. Advogado(s): FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO Advogado(s): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (PR45199) RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id d333ed4; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c730ad3). Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab Representação processual regular (Id eb3be8c, eb3be8c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d4f05dc: R$7.000,00; Custas fixadas, id d4f05dc: R$140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6793aca, cb6a9c1: R$ 7.000,00; Custas pagas no RO: id 79693cb, 268f2f5; Condenação no acórdão, id c1ee074: R$ 17.000,00; Custas no acórdão, id c1ee074: R$340,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bf80787, 17ecc3f: R$17.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2ed1b4e, 023abee. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. -contrariedade ao Tema 1.118 do STF, à ADC 16/DF e à decisão proferida no RE nº 760.931/DF (Tema 246 do STF). A Ré requer seja afastada a declaração de sua responsabilidade subsidiária. Alega que: a) integra a Administração Pública Indireta e, por conseguinte, deve haver notificação prévia acerca de atrasos no recolhimento de FGTS ou inadimplemento de verbas rescisórias; e b) a sua responsabilização não é automática e Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab somente pode ocorrer quando demonstrado ausência de fiscalização, ônus processual do qual não se desincumbiu a Recorrida. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços exclusivamente a favor da segunda reclamada, conforme consignado em seus cartões de ponto de fls. 592-599. A atribuição de responsabilidade aos tomadores de serviços, seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, tem a finalidade de evitar que o risco do empreendimento seja indevidamente transferido ou dividido com o empregado, independentemente da natureza dos serviços prestados. Nessa linha, a Lei 13.429/2017, editada em 31/03/2017, confirmou a atribuição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços no § 5º do seu art. 5º: "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Em 30/08/2018, o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG) e manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A propósito, a tese de repercussão geral (Tema 725) aprovada no RE 958252 foi a de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Quanto aos argumentos invocados pela ré em contestação e razões recursais relativamente aos princípios e regras que regem a administração pública, bem como ao contrato de prestação de serviços realizado mediante licitação, destaca-se que o entendimento desta Turma é o de que a recorrente (Copel Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab Distribuição S/A) não integra a Administração Pública direta ou indireta, por se tratar de empresa subsidiária da Copel S.A. Tal entendimento se funda na jurisprudência do c. STF, em especial extraída do julgamento da ADI 1.649-1DF, em que a Corte examina a criação das empresas subsidiárias e respectiva natureza jurídica em confronto com os incisos XIX e XX do artigo 37 da Constituição Federal. : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal.2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1649, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204). Como precedente Turmário a respeito da matéria cita-se o julgamento dos autos 0000127- 57.2024.5.09.0668, em voto de relatoria do Exmo. Des. RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, cuja ementa trata igualmente de responsabilidade da recorrente: RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA COPEL S.A. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. De acordo com o que já decidiu o STF, "nem as subsidiárias nem as coligadas, ainda que autorizadas por lei, são sociedades de economia mista" (ADI 1.649-1/DF, publicação no DJ em 28/5/2024), o que afasta o enquadramento da Copel Distribuição S.A. como integrante da administração pública indireta. Em tal circunstância a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços dispensa a demonstração de conduta culposa, aplicando-se ao caso o entendimento sufragado no inc. IV da Súmula 331 do TST. Recursos ordinário conhecido e desprovido. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab De toda forma, registro que em contestação (fl. 81) a reclamada consignou que foi privatizada em agosto/2023: " Como amplamente noticiado nos maiores meios de comunicação do país, esta empresa foi privatizada no dia 11/08/2023 (fato notório e superveniente). Antes dessa data, era integrante da Administração Pública Indireta. " O contrato em apreço iniciou em 07/03 /2024, após a referida privatização. Logo, restam ultrapassados todos os argumentos pertinentes à análise da responsabilidade subsidiária sob a perspectiva da Administração Pública. Do exposto, na hipótese é desnecessário investigar se a tomadora dos serviços agiu com culpa "in eligendo" ou "in vigilando", sendo plenamente aplicável o inciso IV da Súmula 331 TST e demais disposições acima referidas, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Acerca da existência de Ação Coletiva envolvendo verbas rescisórias, multas e depósitos de FGTS em atraso, destaca-se que a presente demanda é individual e não induz litispendência em relação à ação coletiva. Ademais disso, a responsabilidade subsidiária reconhecida é ampla e envolve todas as verbas deferidas à reclamante, que não se restringem a verbas rescisórias, multas e depósitos de FGTS. Nega-se provimento." (destacou-se) Consta de petição inicial que a parte Autora foi admitida em 07 /03/2024 e o contrato encerrou em 22/04/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. Portanto, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não contrariedade à Súmula do TST e às decisões do STF nos Temas 246, 1.118 e na ADC 16/DF. Denego. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): A Ré alega que na Ação Civil Coletiva n° 0000569- 96.2025.5.09.0018 já promoveu o bloqueio e o depósito dos valores deferidos em sede de tutela de urgência, garantindo a integral satisfação dos créditos ali discutidos (FGTS e multa rescisória) e os valores correspondentes encontram-se à disposição do Juízo Universal da recuperação judicial. Assim, requer seja determinada a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo da recuperação judicial, afastando- se a possibilidade de execução direta nestes autos. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (gspj) CURITIBA/PR, 06 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Outrossim, vale destacar que o art. 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do Juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. A competência para realizar o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e não vinculante, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT). O trancamento do recurso na origem, portanto, não implica violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o Juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei. Ademais, dado o caráter precário do pronunciamento, passível de impugnação via agravo de instrumento, não se há de falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281525000000201447782. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281525000000201447782?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000718-89.2025.5.09.0019 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cdaba18) proferida nos autos do processo 0000718-89.2025.5.09.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000718-89.2025.5.09.0019 AGRAVANTE: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Dr. CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADA: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Dr. CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO AGRAVADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA GPVMF/pmq D E C I S Ã O De plano, determino à SEGJUD que proceda à retificação da autuação, para constar como agravante apenas a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, representada pelo advogado Dr. Fabiano Murilo Costa Garcia, mantendo-se inalterados os demais recorridos e seus respectivos patronos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000718-89.2025.5.09.0019 RECORRENTE: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RORSum 0000718-89.2025.5.09.0019 - 4ª Turma Valor da condenação: R$17.000,00 Recorrente: 1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. Advogado(s): FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido: GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO Advogado(s): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (PR45199) RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id d333ed4; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c730ad3). Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab Representação processual regular (Id eb3be8c, eb3be8c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d4f05dc: R$7.000,00; Custas fixadas, id d4f05dc: R$140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6793aca, cb6a9c1: R$ 7.000,00; Custas pagas no RO: id 79693cb, 268f2f5; Condenação no acórdão, id c1ee074: R$ 17.000,00; Custas no acórdão, id c1ee074: R$340,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bf80787, 17ecc3f: R$17.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2ed1b4e, 023abee. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. -contrariedade ao Tema 1.118 do STF, à ADC 16/DF e à decisão proferida no RE nº 760.931/DF (Tema 246 do STF). A Ré requer seja afastada a declaração de sua responsabilidade subsidiária. Alega que: a) integra a Administração Pública Indireta e, por conseguinte, deve haver notificação prévia acerca de atrasos no recolhimento de FGTS ou inadimplemento de verbas rescisórias; e b) a sua responsabilização não é automática e Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab somente pode ocorrer quando demonstrado ausência de fiscalização, ônus processual do qual não se desincumbiu a Recorrida. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços exclusivamente a favor da segunda reclamada, conforme consignado em seus cartões de ponto de fls. 592-599. A atribuição de responsabilidade aos tomadores de serviços, seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, tem a finalidade de evitar que o risco do empreendimento seja indevidamente transferido ou dividido com o empregado, independentemente da natureza dos serviços prestados. Nessa linha, a Lei 13.429/2017, editada em 31/03/2017, confirmou a atribuição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços no § 5º do seu art. 5º: "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Em 30/08/2018, o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG) e manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A propósito, a tese de repercussão geral (Tema 725) aprovada no RE 958252 foi a de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Quanto aos argumentos invocados pela ré em contestação e razões recursais relativamente aos princípios e regras que regem a administração pública, bem como ao contrato de prestação de serviços realizado mediante licitação, destaca-se que o entendimento desta Turma é o de que a recorrente (Copel Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab Distribuição S/A) não integra a Administração Pública direta ou indireta, por se tratar de empresa subsidiária da Copel S.A. Tal entendimento se funda na jurisprudência do c. STF, em especial extraída do julgamento da ADI 1.649-1DF, em que a Corte examina a criação das empresas subsidiárias e respectiva natureza jurídica em confronto com os incisos XIX e XX do artigo 37 da Constituição Federal. : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal.2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1649, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204). Como precedente Turmário a respeito da matéria cita-se o julgamento dos autos 0000127- 57.2024.5.09.0668, em voto de relatoria do Exmo. Des. RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, cuja ementa trata igualmente de responsabilidade da recorrente: RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA COPEL S.A. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. De acordo com o que já decidiu o STF, "nem as subsidiárias nem as coligadas, ainda que autorizadas por lei, são sociedades de economia mista" (ADI 1.649-1/DF, publicação no DJ em 28/5/2024), o que afasta o enquadramento da Copel Distribuição S.A. como integrante da administração pública indireta. Em tal circunstância a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços dispensa a demonstração de conduta culposa, aplicando-se ao caso o entendimento sufragado no inc. IV da Súmula 331 do TST. Recursos ordinário conhecido e desprovido. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab De toda forma, registro que em contestação (fl. 81) a reclamada consignou que foi privatizada em agosto/2023: " Como amplamente noticiado nos maiores meios de comunicação do país, esta empresa foi privatizada no dia 11/08/2023 (fato notório e superveniente). Antes dessa data, era integrante da Administração Pública Indireta. " O contrato em apreço iniciou em 07/03 /2024, após a referida privatização. Logo, restam ultrapassados todos os argumentos pertinentes à análise da responsabilidade subsidiária sob a perspectiva da Administração Pública. Do exposto, na hipótese é desnecessário investigar se a tomadora dos serviços agiu com culpa "in eligendo" ou "in vigilando", sendo plenamente aplicável o inciso IV da Súmula 331 TST e demais disposições acima referidas, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Acerca da existência de Ação Coletiva envolvendo verbas rescisórias, multas e depósitos de FGTS em atraso, destaca-se que a presente demanda é individual e não induz litispendência em relação à ação coletiva. Ademais disso, a responsabilidade subsidiária reconhecida é ampla e envolve todas as verbas deferidas à reclamante, que não se restringem a verbas rescisórias, multas e depósitos de FGTS. Nega-se provimento." (destacou-se) Consta de petição inicial que a parte Autora foi admitida em 07 /03/2024 e o contrato encerrou em 22/04/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. Portanto, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não contrariedade à Súmula do TST e às decisões do STF nos Temas 246, 1.118 e na ADC 16/DF. Denego. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 06/04/2026, às 15:57:21 - f631bab 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): A Ré alega que na Ação Civil Coletiva n° 0000569- 96.2025.5.09.0018 já promoveu o bloqueio e o depósito dos valores deferidos em sede de tutela de urgência, garantindo a integral satisfação dos créditos ali discutidos (FGTS e multa rescisória) e os valores correspondentes encontram-se à disposição do Juízo Universal da recuperação judicial. Assim, requer seja determinada a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo da recuperação judicial, afastando- se a possibilidade de execução direta nestes autos. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (gspj) CURITIBA/PR, 06 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Outrossim, vale destacar que o art. 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do Juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. A competência para realizar o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e não vinculante, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT). O trancamento do recurso na origem, portanto, não implica violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o Juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei. Ademais, dado o caráter precário do pronunciamento, passível de impugnação via agravo de instrumento, não se há de falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281525000000201447782. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281525000000201447782?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - GISELE DESYRES DA SILVA ARAUJO
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