2026-09-16 · TJSP
Processo 0000718-88.2026.8.26.0356 (processo principal 1003623-20.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando o depósito judicial (fl. 47) e a subsequente manifestação de quitação pela parte exequente (fl. 51), observo que é necessária prévia regularização quanto à destinação das custas processuais antes da extinção do feito. A planilha inicial do exequente (fl. 41) discriminou o valor de R$ 314,96 como "Custas do Cumprimento de Sentença". Tal verba constitui receita do Estado e não integra o crédito material da parte, razão pela qual não pode ser-lhe levantada. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente: a) Em caso de concordância, deverá apresentar novos formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), retificados para o valor total de R$ 15.748,23 (correspondente ao total depositado menos as custas). b) Caso insista no levantamento da integralidade do valor depositado (R$ 16.063,19), deverá justificar de forma pormenorizada os cálculos, demonstrando, de modo inequívoco, por que a quantia originalmente classificada como "Custas do Cumprimento de Sentença" (à fl. 41) deve ser revertida em seu favor. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)