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0000718-88.2024.5.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Central Regional de Efetividade · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000718-88.2024.5.13.0027 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: FUNERARIA E FLORICULTURA JESUS DE NAZARE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d350d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me às petições de Id.s 537edfd e f728f3d, por meio das quais a parte executada colaciona aos autos o comprovante de pagamento da 1ª parcela do parcelamento deferido e requer a liberação dos valores constritos (Id. f476ae4). Compulsando-se os autos, verifica-se que o deferimento do parcelamento ocorreu em 03/07/2026 (Id. 5e64ac8). Intimada para comprovar a quitação da parcela inicial, a executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que culminou no prosseguimento da execução mediante bloqueio de ativos financeiros (Id. 574e4ed). Ocorre que, após o bloqueio realizado, a executada efetuou o pagamento da 1ª parcela demonstrando nítida intenção de adimplir espontaneamente a obrigação. Assim, tratando-se de execução fiscal, à luz dos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), acolho a justificativa apresentada. Diante disso, DETERMINO à Secretaria a adoção das seguintes providências: 1 - Proceda-se ao imediato cancelamento das ordens e ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; 2 - Expeça-se alvará via SisconDJ-JT para recolhimento do valor depositado em favor da União, a título de contribuições previdenciárias; 2.1 - À medida que as parcelas vincendas forem sendo comprovadas nos autos, expeçam-se os respectivos alvarás de destinação; 3 - Para fins estatísticos do e-Gestão, registre-se no sistema PJe o recolhimento efetuado; 4 - Intime-se a parte executada acerca do vencimento das demais parcelas (último dia útil dos meses subsequentes, com término previsto para março/2027), advertindo-a de que o inadimplemento acarretará o imediato prosseguimento da execução, vedada a concessão de novo parcelamento; 4.1 - Quitado integralmente o débito previdenciário, a executada deverá comprovar, até o dia 30/04/2027, o recolhimento das custas processuais via GRU (no valor de R$ 960,00); 5 - Aguarde-se a comprovação das demais parcelas. Cumpra-se. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA E FLORICULTURA JESUS DE NAZARE LTDA - ME

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