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0000718-88.2015.5.05.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000718-88.2015.5.05.0007 RECLAMANTE: LAIRIANE MESSIAS BULHOES RECLAMADO: N&RT ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3edb7 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO I – SÍNTESE PROCESSUAL LAIRIANE MESSIAS BULHÕES ajuizou a presente reclamação trabalhista em 03/07/2015 contra N&RT ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. – EPP. A sentença de ID 5d9970c, proferida em 22/11/2016 e posteriormente integrada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas especificadas na fundamentação. Após o trânsito em julgado e o insucesso das medidas executivas dirigidas contra a pessoa jurídica, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pela decisão de ID 3efe40f, também transitada em julgado, o incidente foi acolhido para responsabilizar PATRÍCIA SOUSSA TABOADA e ROBERTO PINHEIRO TABOADA pela dívida da sociedade executada. A execução prosseguiu posteriormente também em face de MANUELLA SOUSSA BRAGA. No curso dos atos executivos, foram bloqueados R$ 293.366,58 em conta vinculada a MANUELLA SOUSSA BRAGA. Pela decisão de ID 1f75d96, determinou-se a liberação desse valor em favor da exequente, providência efetivada mediante os alvarás expedidos nos IDs 5803c2e e 29adcc5. Após a comprovação do levantamento, a Contadoria apresentou atualização no ID 4308003, apurando débito remanescente de R$ 28.751,63. A exequente concordou com a conta no ID a979cf0. A terceira interessada FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA, inventariante do Espólio de Maria Valda Bezerra Pinheiro, requereu nos IDs 55d9067 e bba36e5 o cancelamento da indisponibilidade lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sobre o imóvel situado na Rua Alexandre Humboldt, nº 68, Bairro Pituba, Salvador/BA, objeto da matrícula nº 50.562 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. A terceira interessada informou que o imóvel integra o inventário nº 8005673-19.2020.8.05.0001 e que ROBERTO PINHEIRO TABOADA é titular de quinhão correspondente a 12,5% do bem, considerados os 6,25% já integrantes de seu patrimônio e os 6,25% que lhe serão atribuídos na sucessão. Sobreveio a decisão de ID 2e35a6d, proferida pela 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador nos autos nº 8180140-06.2022.8.05.0001. O Juízo estadual autorizou a venda do imóvel à empresa LIS PARTICIPAÇÕES LTDA., pelo valor de R$ 700.000,00, registrando a concordância de todos os herdeiros e coproprietários e determinando que o saldo líquido da quota-parte de ROBERTO PINHEIRO TABOADA fosse depositado em conta judicial, com preservação das obrigações a ele vinculadas. ROBERTO PINHEIRO TABOADA, no ID 96c4c81, reiterou o pedido de cancelamento da indisponibilidade e concordou com a destinação de sua quota-parte à satisfação da execução. A exequente, no ID 0eac3a5, manifestou expressa concordância com o cancelamento da indisponibilidade da matrícula nº 50.562, diante do reduzido saldo remanescente da execução, requerendo que fosse assegurado o depósito do valor necessário à sua quitação. Encontra-se pendente, ainda, o agravo de petição de ID b52707c, interposto por ROBERTO PINHEIRO TABOADA contra a decisão de ID 7775f37, que indeferiu o anterior pedido de cancelamento da indisponibilidade e lhe aplicou multa por litigância de má-fé. Por fim, N&RT ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. – EPP apresentou, no ID f5dc4da, impugnação aos cálculos de ID 4308003, sobre a qual a exequente ainda não foi especificamente intimada para exercer o contraditório. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE A indisponibilidade registrada na CNIB e averbada sob AV-2 na matrícula nº 50.562 foi determinada como medida de preservação da execução, diante da responsabilidade de ROBERTO PINHEIRO TABOADA pelo crédito trabalhista. A manutenção da restrição, entretanto, deve ser examinada à luz dos fatos supervenientes e do princípio da menor onerosidade, sem comprometimento da efetividade da execução. A dívida, anteriormente superior a R$ 293.000,00, foi substancialmente reduzida após o levantamento autorizado pelo ID 1f75d96, remanescendo, conforme a conta de ID 4308003, o valor de R$ 28.751,63, ainda sujeito à apreciação da impugnação apresentada no ID f5dc4da. O imóvel está sendo negociado por R$ 700.000,00, mediante autorização do Juízo estadual competente, com concordância de todos os herdeiros e coproprietários. O quinhão de ROBERTO PINHEIRO TABOADA corresponde a 12,5% do bem, de modo que o produto líquido de sua participação mostra-se, em princípio, suficiente para assegurar a satisfação do débito remanescente. A própria exequente concordou expressamente com o cancelamento da indisponibilidade. Há, ademais, determinação do Juízo sucessório para que o saldo líquido da quota-parte de ROBERTO PINHEIRO TABOADA seja depositado judicialmente, preservando-se as obrigações vinculadas ao referido executado. Nesse contexto, a manutenção da indisponibilidade sobre a integralidade do imóvel, além de desproporcional ao débito remanescente, impede justamente a alienação capaz de produzir os recursos necessários à satisfação da execução. Defiro, portanto, os requerimentos formulados nos IDs 55d9067 e bba36e5 e determino o cancelamento da indisponibilidade oriunda destes autos, lançada na CNIB e averbada sob AV-2 na matrícula nº 50.562 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. A presente liberação restringe-se exclusivamente ao gravame decorrente desta ação trabalhista, não alcançando eventuais restrições determinadas por outros órgãos judiciais ou administrativos. Proceda a Secretaria da Vara a liberação perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, para que promovam o imediato cancelamento da restrição vinculada ao processo nº 0000718-88.2015.5.05.0007. 2.2 - DESTINAÇÃO DO QUINHÃO DE ROBERTO PINHEIRO TABOADA Para fins de segurança jurídica, fica consignado que, após o pagamento do ITCMD de responsabilidade de ROBERTO PINHEIRO TABOADA e das demais despesas expressamente autorizadas pelo Juízo sucessório, o saldo líquido referente ao seu quinhão de 12,5% poderá ser depositado perante este Juízo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, para quitação dos débitos a ele vinculados. Enquanto subsistir saldo nesta execução, o depósito do produto líquido do referido quinhão será obrigatório até o limite do débito atualizado, inclusive custas, contribuições previdenciárias e demais encargos legalmente exigíveis. Eventual valor excedente será colocado à disposição do Juízo sucessório ou entregue ao respectivo titular, conforme posterior deliberação. A terceira interessada FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA deverá comunicar imediatamente esta decisão ao Juízo sucessório e aos demais participantes da alienação, inclusive à adquirente, aos corretores, aos tabeliães e às instituições financeiras eventualmente encarregadas da movimentação do preço. Concluída a alienação ou disponibilizado o produto do quinhão de ROBERTO PINHEIRO TABOADA, deverá ser comprovado o depósito nestes autos no prazo de cinco dias. A terceira interessada deverá, de qualquer modo, informar o andamento da alienação no prazo de 45 dias, contado da efetiva baixa do gravame. A obrigação imposta à inventariante decorre de sua condição de administradora do espólio e de participante dos atos necessários à alienação. Não importa, por si só, assunção pessoal da dívida trabalhista, sem prejuízo da responsabilidade decorrente de eventual descumprimento desta decisão, desvio de valores, fraude ou prática de outro ato ilícito. 2.3 - DEVER DE CUMPRIMENTO E ADVERTÊNCIA As partes, a terceira interessada e todas as pessoas que participarem da alienação ou tiverem poder de disposição sobre o respectivo preço deverão cumprir integralmente esta decisão e abster-se de criar obstáculos à efetivação do depósito judicial. Ficam todos expressamente advertidos de que a retenção, o desvio, a ocultação ou a destinação do quinhão de ROBERTO PINHEIRO TABOADA em desacordo com esta decisão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º, e 774 do CPC, sem prejuízo das sanções processuais, civis e criminais cabíveis. Constatado eventual descumprimento, poderão ser aplicadas as multas legalmente previstas, restabelecida a indisponibilidade e adotadas medidas executivas contra os responsáveis pelo ato, sem prejuízo da remessa de cópias à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração das respectivas condutas. 2.4 - AGRAVO DE PETIÇÃO DE ID b52707c E JUÍZO DE RETRATAÇÃO O agravo de petição de ID b52707c foi interposto contra a decisão de ID 7775f37, que indeferiu o pedido de cancelamento da indisponibilidade e condenou ROBERTO PINHEIRO TABOADA ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os fatos supervenientes demonstram a existência de proposta concreta de aquisição do imóvel, a autorização da venda pelo Juízo sucessório, a concordância de todos os coproprietários e a possibilidade efetiva de utilização do quinhão do executado para satisfação do crédito trabalhista. Também a exequente passou a concordar expressamente com o cancelamento da restrição. Tais elementos corroboram a finalidade declarada pelo executado quando formulou o pedido anterior: viabilizar a alienação e permitir que sua quota-parte fosse destinada ao pagamento da execução. Nesse cenário, não subsiste demonstração inequívoca de atuação dolosa, alteração consciente da verdade ou utilização do processo para finalidade ilícita. A formulação de requerimento posteriormente reconhecido como útil à execução não autoriza, por si só, a caracterização da litigância de má-fé. Em juízo de retratação, torno sem efeito os capítulos da decisão de ID 7775f37 que indeferiram o cancelamento da indisponibilidade da matrícula nº 50.562 e aplicaram a ROBERTO PINHEIRO TABOADA multa de 9% sobre o valor corrigido da causa. Como todos os capítulos impugnados foram revistos nesta decisão, declaro prejudicado o agravo de petição de ID b52707c, por perda superveniente integral de seu objeto. A Secretaria deverá certificar a prejudicialidade do recurso, deixando de encaminhá-lo ao Tribunal, bem como fazendo o termo de ajuste no PJe. 2.5 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – ID f5dc4da A impugnação aos cálculos apresentada por N&RT ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. – EPP no ID f5dc4da suscita controvérsia quanto ao abatimento de custas anteriormente recolhidas e aos critérios de atualização aplicáveis após 30/08/2024. Antes da apreciação do incidente, deve ser assegurado o contraditório. Intime-se a exequente para que se manifeste especificamente sobre a impugnação de ID f5dc4da e os cálculos que a acompanham, no prazo de oito dias, indicando, de forma fundamentada, os itens e valores com os quais eventualmente discordar. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos a este Magistrado para decisão do referido incidente em execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR os requerimentos dos IDs 55d9067 e bba36e5 e DETERMINAR o imediato cancelamento da indisponibilidade oriunda destes autos, lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e averbada sob AV-2 na matrícula nº 50.562 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA; b) DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda a liberação perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, para que promovam o imediato cancelamento da restrição vinculada ao processo nº 0000718-88.2015.5.05.0007.; c) DETERMINAR que, após o pagamento do ITCMD de responsabilidade de ROBERTO PINHEIRO TABOADA e das despesas autorizadas pelo Juízo sucessório, o produto líquido de seu quinhão de 12,5% seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite necessário à quitação integral do débito atualizado; d) DETERMINAR que a terceira interessada FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA comunique esta decisão ao Juízo sucessório e aos demais participantes da alienação, comprovando o depósito no prazo de cinco dias após a disponibilização dos valores e informando o andamento da venda no prazo máximo de 45 dias contado da efetiva baixa da indisponibilidade; e) ADVERTIR as partes, a terceira interessada e todos aqueles que participarem da alienação ou tiverem poder de disposição sobre o preço de que o descumprimento desta decisão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação das sanções processuais cabíveis, o restabelecimento da indisponibilidade e a remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração das condutas; f) em juízo de retratação, TORNAR SEM EFEITO os capítulos da decisão de ID 7775f37 que indeferiram o cancelamento da indisponibilidade e aplicaram multa por litigância de má-fé a ROBERTO PINHEIRO TABOADA; g) DECLARAR PREJUDICADO o agravo de petição de ID b52707c, por perda superveniente integral de seu objeto. A Secretaria da Vara deverá certificar a prejudicialidade do recurso, deixando de encaminhá-lo ao Tribunal, bem como fazendo o termo de ajuste no PJe; e h) INTIMAR a exequente para que se manifeste sobre a impugnação aos cálculos de ID f5dc4da, no prazo de oito dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos a este Magistrado para decisão do referido incidente em execução. Comunique-se, com urgência, à 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, com referência aos processos nº 8005673-19.2020.8.05.0001 e 8180140-06.2022.8.05.0001, encaminhando-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes e a terceira interessada FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SOUSSA TABOADA - N&RT ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - EPP - ROBERTO PINHEIRO TABOADA

  2. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000718-88.2015.5.05.0007 RECLAMANTE: LAIRIANE MESSIAS BULHOES RECLAMADO: N&RT ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3edb7 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO I – SÍNTESE PROCESSUAL LAIRIANE MESSIAS BULHÕES ajuizou a presente reclamação trabalhista em 03/07/2015 contra N&RT ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. – EPP. A sentença de ID 5d9970c, proferida em 22/11/2016 e posteriormente integrada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas especificadas na fundamentação. Após o trânsito em julgado e o insucesso das medidas executivas dirigidas contra a pessoa jurídica, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pela decisão de ID 3efe40f, também transitada em julgado, o incidente foi acolhido para responsabilizar PATRÍCIA SOUSSA TABOADA e ROBERTO PINHEIRO TABOADA pela dívida da sociedade executada. A execução prosseguiu posteriormente também em face de MANUELLA SOUSSA BRAGA. No curso dos atos executivos, foram bloqueados R$ 293.366,58 em conta vinculada a MANUELLA SOUSSA BRAGA. Pela decisão de ID 1f75d96, determinou-se a liberação desse valor em favor da exequente, providência efetivada mediante os alvarás expedidos nos IDs 5803c2e e 29adcc5. Após a comprovação do levantamento, a Contadoria apresentou atualização no ID 4308003, apurando débito remanescente de R$ 28.751,63. A exequente concordou com a conta no ID a979cf0. A terceira interessada FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA, inventariante do Espólio de Maria Valda Bezerra Pinheiro, requereu nos IDs 55d9067 e bba36e5 o cancelamento da indisponibilidade lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sobre o imóvel situado na Rua Alexandre Humboldt, nº 68, Bairro Pituba, Salvador/BA, objeto da matrícula nº 50.562 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. A terceira interessada informou que o imóvel integra o inventário nº 8005673-19.2020.8.05.0001 e que ROBERTO PINHEIRO TABOADA é titular de quinhão correspondente a 12,5% do bem, considerados os 6,25% já integrantes de seu patrimônio e os 6,25% que lhe serão atribuídos na sucessão. Sobreveio a decisão de ID 2e35a6d, proferida pela 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador nos autos nº 8180140-06.2022.8.05.0001. O Juízo estadual autorizou a venda do imóvel à empresa LIS PARTICIPAÇÕES LTDA., pelo valor de R$ 700.000,00, registrando a concordância de todos os herdeiros e coproprietários e determinando que o saldo líquido da quota-parte de ROBERTO PINHEIRO TABOADA fosse depositado em conta judicial, com preservação das obrigações a ele vinculadas. ROBERTO PINHEIRO TABOADA, no ID 96c4c81, reiterou o pedido de cancelamento da indisponibilidade e concordou com a destinação de sua quota-parte à satisfação da execução. A exequente, no ID 0eac3a5, manifestou expressa concordância com o cancelamento da indisponibilidade da matrícula nº 50.562, diante do reduzido saldo remanescente da execução, requerendo que fosse assegurado o depósito do valor necessário à sua quitação. Encontra-se pendente, ainda, o agravo de petição de ID b52707c, interposto por ROBERTO PINHEIRO TABOADA contra a decisão de ID 7775f37, que indeferiu o anterior pedido de cancelamento da indisponibilidade e lhe aplicou multa por litigância de má-fé. Por fim, N&RT ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. – EPP apresentou, no ID f5dc4da, impugnação aos cálculos de ID 4308003, sobre a qual a exequente ainda não foi especificamente intimada para exercer o contraditório. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE A indisponibilidade registrada na CNIB e averbada sob AV-2 na matrícula nº 50.562 foi determinada como medida de preservação da execução, diante da responsabilidade de ROBERTO PINHEIRO TABOADA pelo crédito trabalhista. A manutenção da restrição, entretanto, deve ser examinada à luz dos fatos supervenientes e do princípio da menor onerosidade, sem comprometimento da efetividade da execução. A dívida, anteriormente superior a R$ 293.000,00, foi substancialmente reduzida após o levantamento autorizado pelo ID 1f75d96, remanescendo, conforme a conta de ID 4308003, o valor de R$ 28.751,63, ainda sujeito à apreciação da impugnação apresentada no ID f5dc4da. O imóvel está sendo negociado por R$ 700.000,00, mediante autorização do Juízo estadual competente, com concordância de todos os herdeiros e coproprietários. O quinhão de ROBERTO PINHEIRO TABOADA corresponde a 12,5% do bem, de modo que o produto líquido de sua participação mostra-se, em princípio, suficiente para assegurar a satisfação do débito remanescente. A própria exequente concordou expressamente com o cancelamento da indisponibilidade. Há, ademais, determinação do Juízo sucessório para que o saldo líquido da quota-parte de ROBERTO PINHEIRO TABOADA seja depositado judicialmente, preservando-se as obrigações vinculadas ao referido executado. Nesse contexto, a manutenção da indisponibilidade sobre a integralidade do imóvel, além de desproporcional ao débito remanescente, impede justamente a alienação capaz de produzir os recursos necessários à satisfação da execução. Defiro, portanto, os requerimentos formulados nos IDs 55d9067 e bba36e5 e determino o cancelamento da indisponibilidade oriunda destes autos, lançada na CNIB e averbada sob AV-2 na matrícula nº 50.562 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. A presente liberação restringe-se exclusivamente ao gravame decorrente desta ação trabalhista, não alcançando eventuais restrições determinadas por outros órgãos judiciais ou administrativos. Proceda a Secretaria da Vara a liberação perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, para que promovam o imediato cancelamento da restrição vinculada ao processo nº 0000718-88.2015.5.05.0007. 2.2 - DESTINAÇÃO DO QUINHÃO DE ROBERTO PINHEIRO TABOADA Para fins de segurança jurídica, fica consignado que, após o pagamento do ITCMD de responsabilidade de ROBERTO PINHEIRO TABOADA e das demais despesas expressamente autorizadas pelo Juízo sucessório, o saldo líquido referente ao seu quinhão de 12,5% poderá ser depositado perante este Juízo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, para quitação dos débitos a ele vinculados. Enquanto subsistir saldo nesta execução, o depósito do produto líquido do referido quinhão será obrigatório até o limite do débito atualizado, inclusive custas, contribuições previdenciárias e demais encargos legalmente exigíveis. Eventual valor excedente será colocado à disposição do Juízo sucessório ou entregue ao respectivo titular, conforme posterior deliberação. A terceira interessada FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA deverá comunicar imediatamente esta decisão ao Juízo sucessório e aos demais participantes da alienação, inclusive à adquirente, aos corretores, aos tabeliães e às instituições financeiras eventualmente encarregadas da movimentação do preço. Concluída a alienação ou disponibilizado o produto do quinhão de ROBERTO PINHEIRO TABOADA, deverá ser comprovado o depósito nestes autos no prazo de cinco dias. A terceira interessada deverá, de qualquer modo, informar o andamento da alienação no prazo de 45 dias, contado da efetiva baixa do gravame. A obrigação imposta à inventariante decorre de sua condição de administradora do espólio e de participante dos atos necessários à alienação. Não importa, por si só, assunção pessoal da dívida trabalhista, sem prejuízo da responsabilidade decorrente de eventual descumprimento desta decisão, desvio de valores, fraude ou prática de outro ato ilícito. 2.3 - DEVER DE CUMPRIMENTO E ADVERTÊNCIA As partes, a terceira interessada e todas as pessoas que participarem da alienação ou tiverem poder de disposição sobre o respectivo preço deverão cumprir integralmente esta decisão e abster-se de criar obstáculos à efetivação do depósito judicial. Ficam todos expressamente advertidos de que a retenção, o desvio, a ocultação ou a destinação do quinhão de ROBERTO PINHEIRO TABOADA em desacordo com esta decisão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º, e 774 do CPC, sem prejuízo das sanções processuais, civis e criminais cabíveis. Constatado eventual descumprimento, poderão ser aplicadas as multas legalmente previstas, restabelecida a indisponibilidade e adotadas medidas executivas contra os responsáveis pelo ato, sem prejuízo da remessa de cópias à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração das respectivas condutas. 2.4 - AGRAVO DE PETIÇÃO DE ID b52707c E JUÍZO DE RETRATAÇÃO O agravo de petição de ID b52707c foi interposto contra a decisão de ID 7775f37, que indeferiu o pedido de cancelamento da indisponibilidade e condenou ROBERTO PINHEIRO TABOADA ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os fatos supervenientes demonstram a existência de proposta concreta de aquisição do imóvel, a autorização da venda pelo Juízo sucessório, a concordância de todos os coproprietários e a possibilidade efetiva de utilização do quinhão do executado para satisfação do crédito trabalhista. Também a exequente passou a concordar expressamente com o cancelamento da restrição. Tais elementos corroboram a finalidade declarada pelo executado quando formulou o pedido anterior: viabilizar a alienação e permitir que sua quota-parte fosse destinada ao pagamento da execução. Nesse cenário, não subsiste demonstração inequívoca de atuação dolosa, alteração consciente da verdade ou utilização do processo para finalidade ilícita. A formulação de requerimento posteriormente reconhecido como útil à execução não autoriza, por si só, a caracterização da litigância de má-fé. Em juízo de retratação, torno sem efeito os capítulos da decisão de ID 7775f37 que indeferiram o cancelamento da indisponibilidade da matrícula nº 50.562 e aplicaram a ROBERTO PINHEIRO TABOADA multa de 9% sobre o valor corrigido da causa. Como todos os capítulos impugnados foram revistos nesta decisão, declaro prejudicado o agravo de petição de ID b52707c, por perda superveniente integral de seu objeto. A Secretaria deverá certificar a prejudicialidade do recurso, deixando de encaminhá-lo ao Tribunal, bem como fazendo o termo de ajuste no PJe. 2.5 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – ID f5dc4da A impugnação aos cálculos apresentada por N&RT ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. – EPP no ID f5dc4da suscita controvérsia quanto ao abatimento de custas anteriormente recolhidas e aos critérios de atualização aplicáveis após 30/08/2024. Antes da apreciação do incidente, deve ser assegurado o contraditório. Intime-se a exequente para que se manifeste especificamente sobre a impugnação de ID f5dc4da e os cálculos que a acompanham, no prazo de oito dias, indicando, de forma fundamentada, os itens e valores com os quais eventualmente discordar. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos a este Magistrado para decisão do referido incidente em execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR os requerimentos dos IDs 55d9067 e bba36e5 e DETERMINAR o imediato cancelamento da indisponibilidade oriunda destes autos, lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e averbada sob AV-2 na matrícula nº 50.562 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA; b) DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda a liberação perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, para que promovam o imediato cancelamento da restrição vinculada ao processo nº 0000718-88.2015.5.05.0007.; c) DETERMINAR que, após o pagamento do ITCMD de responsabilidade de ROBERTO PINHEIRO TABOADA e das despesas autorizadas pelo Juízo sucessório, o produto líquido de seu quinhão de 12,5% seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite necessário à quitação integral do débito atualizado; d) DETERMINAR que a terceira interessada FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA comunique esta decisão ao Juízo sucessório e aos demais participantes da alienação, comprovando o depósito no prazo de cinco dias após a disponibilização dos valores e informando o andamento da venda no prazo máximo de 45 dias contado da efetiva baixa da indisponibilidade; e) ADVERTIR as partes, a terceira interessada e todos aqueles que participarem da alienação ou tiverem poder de disposição sobre o preço de que o descumprimento desta decisão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação das sanções processuais cabíveis, o restabelecimento da indisponibilidade e a remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração das condutas; f) em juízo de retratação, TORNAR SEM EFEITO os capítulos da decisão de ID 7775f37 que indeferiram o cancelamento da indisponibilidade e aplicaram multa por litigância de má-fé a ROBERTO PINHEIRO TABOADA; g) DECLARAR PREJUDICADO o agravo de petição de ID b52707c, por perda superveniente integral de seu objeto. A Secretaria da Vara deverá certificar a prejudicialidade do recurso, deixando de encaminhá-lo ao Tribunal, bem como fazendo o termo de ajuste no PJe; e h) INTIMAR a exequente para que se manifeste sobre a impugnação aos cálculos de ID f5dc4da, no prazo de oito dias. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos a este Magistrado para decisão do referido incidente em execução. Comunique-se, com urgência, à 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, com referência aos processos nº 8005673-19.2020.8.05.0001 e 8180140-06.2022.8.05.0001, encaminhando-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes e a terceira interessada FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLORINDA MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA

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