Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000718-86.2025.5.08.0126 RECORRENTE: SERGIO DE SOUSA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: SERGIO DE SOUSA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9471871 proferido nos autos. ROT 0000718-86.2025.5.08.0126 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): M B DE SALES NORONHA AMADEU RICARDO PARODI (SP211719) FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (MG138462) IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO (MA10813) Parte: Advogado(s): J A DA C NORONHA PECAS E SERVICOS - ME AMADEU RICARDO PARODI (SP211719) FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (MG138462) IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO (MA10813) Parte: Advogado(s): NORONHA COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA AMADEU RICARDO PARODI (SP211719) FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (MG138462) IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO (MA10813) Parte: Advogado(s): SERGIO DE SOUSA DA SILVA ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA (PA16551) VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA (PA11426) DESPACHO O valor da condenação, majorado em segundo grau se encontra no montante de R$ 20.000,00 (Id. 4615f36). As custas se encontram regularmente comprovadas conforme Id. 84e199d. Entretanto, quando da interposição de seu recurso ordinário, a reclamada anexou o comprovante de depósito recursal no valor de R$ 5.101,91 (Id. 0457248). E, no ato de interposição de seu Revista, comprovou o depósito recursal de R$ 7.449,05 (Id d23d528). Dessa forma, o valor do depósito recursal é insuficiente, porque não condiz com a metade do teto do depósito recursal previsto para o recurso de revista (R$ 13.813,83, à época da interposição), tampouco alcança o valor da condenação. Nesse sentido é que se posiciona o C.TST, por todas as suas Turmas, conforme se depreende dos seguintes excertos de julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do agravo de instrumento, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Por outro lado, o artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal - e não o da condenação - será reduzido pela metade para microempresas. Assim, ainda que a soma dos depósitos efetuados no processo tenha atingido metade do valor da condenação, era devido depósito recursal correspondente do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADOS. SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-603-87.2018.5.09.0965, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - MICROEMPRESA - DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE - ART. 899, § 9º, DA CLT. 1. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada, depositou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, deixou de recolher qualquer valor no ato de interposição do recurso de revista. 2. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da decisão agravada, estabeleceu no art. 899, § 9º, da CLT que " o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ". 3. Com efeito, o desconto previsto no art. 899, §9º, da CLT deve se dar a cada novo recurso utilizando como parâmetro os valores estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho em ato próprio, até o limite do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte. " (Ag-AIRR-248-41.2021.5.13.0034, Agravo interno desprovido 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 899, § 9º, da CLT, dáse provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ". Sobreleva destacar, ainda, o entendimento da Súmula nº 128, I, desta Corte, no sentido de que: " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal , integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção . Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Na hipótese dos autos, a sentença fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da condenação, e não houve alteração posterior pela Corte Regional. Conforme noticia o despacho proferido pela autoridade local, a reclamada, enquadrada como empresa de pequeno porte (EIRELI), recolheu, em sede de recurso ordinário, a título de depósito recursal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, 50% do valor arbitrado à condenação, e que, ao recorrer de revista, com fulcro no art. 899, § 9º, da CLT, "não apresentou nenhum comprovante de pagamento referente ao depósito recursal ". Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, sendo devido o valor do preparo a cada novo recurso, e considerando que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 5.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de Recurso de Revista (R$ 10.986,80), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, R$ 5.000,00, o que não foi observado no caso dos autos. Precedentes. Ressalta-se que, com ressalva de entendimento pessoal, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de Assim preparo , como no caso. Precedentes. sendo, subsiste a deserção detectada pela autoridade local. Recurso de revista não conhecido" (RR-10479-48.2022.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a redução do valor devido por microempreendedor individual para fins de depósito recursal igualmente se aplica ao valor da condenação arbitrado. O art. 899, § 9º, da CLT estabelece que “o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para (...) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Na espécie, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 1.901,23, montante inferior a R$4.756,58, que correspondia, à época da interposição do recurso ordinário, à metade do valor vigente para o depósito recursal atinente ao recurso ordinário. Assim, competia ao reclamado efetuar o depósito legal no valor integral da condenação, e não apenas a metade desse, pois a previsão contida no art. 899, § 9º, da CLT não reduz à metade o valor da condenação a ser observado para fins de depósito recursal, mas sim o montante para cada recolhimento. Precedentes.Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0001794-91.2016.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. REDUÇÃO PELA METADE DA QUANTIA RELATIVA AO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 128, I. RECURSO DESERTO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, estabelece que “ O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte .”. Por outro lado, a Súmula nº 128, I, desta Corte, dispõe que “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” . Dessa forma, em que pese o reclamado, empregador doméstico, se submeter à redução autorizada por lei, tal valor deve observar metade da quantia fixada em Ato desta Corte Superior, vigente à época da interposição do seu recurso, até atingir o valor total da condenação, uma vez que tal desconto é sobre o valor do depósito recursal e não sobre o valor arbitrado para a condenação. No caso , por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista que entendeu o apelo como deserto. Para tanto o Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, interpretando o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I, consignou que incumbia ao reclamado, comprovar o recolhimento de R$ 2.000,00 (metade da diferença entre o valor da condenação de R$ 8.000,00 e primeiro depósito de R$ 4.000,00), o que não ocorreu. Essa, contudo, não é a interpretação pertinente quanto ao disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I. Pois bem. Observa-se, na hipótese, que a sentença fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação e que não houve alteração posterior pelo Tribunal Regional, tendo o reclamado apresentado um único comprovante de depósito recursal, na ocasião da interposição do seu recurso ordinário, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, é devido o valor do preparo a cada novo recurso. Dessa forma, considerando, que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 4.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de recurso de revista (R$ 12.665,14 – metade do valor fixado no ATO SEGJUD.GP N° 430/2022), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher apenas a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não foi observado no caso dos autos. Não há que falar, portanto, em recolhimento de metade da diferença entre o valor da condenação e primeiro depósito, nem por outro lado, que o primeiro depósito recursal já havia alcançado o limite legalmente determinado. No caso, cabia a parte recolher metade do valor do depósito recursal em sede de recurso de revista até atingir o valor da condenação. Precedentes. Ressalta-se, ademais, que não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001190-68.2021.5.02.0711, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 06/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE. Consoante o art. 899, § 9.º, da CLT, o que é reduzido pela metade é o valor do depósito recursal, não o valor da condenação.No presente caso, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ao interpor Recurso Ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No entanto, ao interpor Recurso de Revista , não efetuou o depósito recursal necessário. Saliente-se que, segundo o entendimento cristalizado na Súmula n.o 128, I, desta Corte, "é ônus da parte Recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Portanto, ainda que a reclamada usufrua do benefício de depositar apenas a metade do valor do depósito recursal, nos termos do mencionado art. 899, § 9.º, da CLT, não tendo sido atingido o valor da condenação, deveria ter efetuado novo depósito recursal ao interpor o Recurso de Revista , e, não o fazendo, não há como afastar a deserção constatada pelo juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal Regional e mantido pela decisão monocrática ora agravada. Saliente-se, finalmente, que não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo segundo a previsão da OJ n.º 140 da SBDI-1 e do art. 1.007, § 5.º, do CPC, porquanto o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de depósito recursal quando da interposição do seu Recurso de Revista. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001526-29.2022.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). Assim, notifique-se a recorrente para que comprove o depósito da diferença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, por deserção, nos termos da OJ 140 da SBDI I do TST: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Intimem-se. (dsrv) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- J A DA C NORONHA PECAS E SERVICOS - ME
- M B DE SALES NORONHA
- SERGIO DE SOUSA DA SILVA
- NORONHA COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000718-86.2025.5.08.0126 RECORRENTE: SERGIO DE SOUSA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: SERGIO DE SOUSA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9471871 proferido nos autos. ROT 0000718-86.2025.5.08.0126 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): M B DE SALES NORONHA AMADEU RICARDO PARODI (SP211719) FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (MG138462) IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO (MA10813) Parte: Advogado(s): J A DA C NORONHA PECAS E SERVICOS - ME AMADEU RICARDO PARODI (SP211719) FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (MG138462) IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO (MA10813) Parte: Advogado(s): NORONHA COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA AMADEU RICARDO PARODI (SP211719) FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (MG138462) IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO (MA10813) Parte: Advogado(s): SERGIO DE SOUSA DA SILVA ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA (PA16551) VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA (PA11426) DESPACHO O valor da condenação, majorado em segundo grau se encontra no montante de R$ 20.000,00 (Id. 4615f36). As custas se encontram regularmente comprovadas conforme Id. 84e199d. Entretanto, quando da interposição de seu recurso ordinário, a reclamada anexou o comprovante de depósito recursal no valor de R$ 5.101,91 (Id. 0457248). E, no ato de interposição de seu Revista, comprovou o depósito recursal de R$ 7.449,05 (Id d23d528). Dessa forma, o valor do depósito recursal é insuficiente, porque não condiz com a metade do teto do depósito recursal previsto para o recurso de revista (R$ 13.813,83, à época da interposição), tampouco alcança o valor da condenação. Nesse sentido é que se posiciona o C.TST, por todas as suas Turmas, conforme se depreende dos seguintes excertos de julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do agravo de instrumento, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Por outro lado, o artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal - e não o da condenação - será reduzido pela metade para microempresas. Assim, ainda que a soma dos depósitos efetuados no processo tenha atingido metade do valor da condenação, era devido depósito recursal correspondente do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADOS. SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-603-87.2018.5.09.0965, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - MICROEMPRESA - DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE - ART. 899, § 9º, DA CLT. 1. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada, depositou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, deixou de recolher qualquer valor no ato de interposição do recurso de revista. 2. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da decisão agravada, estabeleceu no art. 899, § 9º, da CLT que " o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ". 3. Com efeito, o desconto previsto no art. 899, §9º, da CLT deve se dar a cada novo recurso utilizando como parâmetro os valores estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho em ato próprio, até o limite do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte. " (Ag-AIRR-248-41.2021.5.13.0034, Agravo interno desprovido 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 899, § 9º, da CLT, dáse provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ". Sobreleva destacar, ainda, o entendimento da Súmula nº 128, I, desta Corte, no sentido de que: " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal , integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção . Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Na hipótese dos autos, a sentença fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da condenação, e não houve alteração posterior pela Corte Regional. Conforme noticia o despacho proferido pela autoridade local, a reclamada, enquadrada como empresa de pequeno porte (EIRELI), recolheu, em sede de recurso ordinário, a título de depósito recursal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, 50% do valor arbitrado à condenação, e que, ao recorrer de revista, com fulcro no art. 899, § 9º, da CLT, "não apresentou nenhum comprovante de pagamento referente ao depósito recursal ". Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, sendo devido o valor do preparo a cada novo recurso, e considerando que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 5.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de Recurso de Revista (R$ 10.986,80), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, R$ 5.000,00, o que não foi observado no caso dos autos. Precedentes. Ressalta-se que, com ressalva de entendimento pessoal, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de Assim preparo , como no caso. Precedentes. sendo, subsiste a deserção detectada pela autoridade local. Recurso de revista não conhecido" (RR-10479-48.2022.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a redução do valor devido por microempreendedor individual para fins de depósito recursal igualmente se aplica ao valor da condenação arbitrado. O art. 899, § 9º, da CLT estabelece que “o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para (...) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Na espécie, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 1.901,23, montante inferior a R$4.756,58, que correspondia, à época da interposição do recurso ordinário, à metade do valor vigente para o depósito recursal atinente ao recurso ordinário. Assim, competia ao reclamado efetuar o depósito legal no valor integral da condenação, e não apenas a metade desse, pois a previsão contida no art. 899, § 9º, da CLT não reduz à metade o valor da condenação a ser observado para fins de depósito recursal, mas sim o montante para cada recolhimento. Precedentes.Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0001794-91.2016.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. REDUÇÃO PELA METADE DA QUANTIA RELATIVA AO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 128, I. RECURSO DESERTO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, estabelece que “ O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte .”. Por outro lado, a Súmula nº 128, I, desta Corte, dispõe que “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” . Dessa forma, em que pese o reclamado, empregador doméstico, se submeter à redução autorizada por lei, tal valor deve observar metade da quantia fixada em Ato desta Corte Superior, vigente à época da interposição do seu recurso, até atingir o valor total da condenação, uma vez que tal desconto é sobre o valor do depósito recursal e não sobre o valor arbitrado para a condenação. No caso , por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista que entendeu o apelo como deserto. Para tanto o Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, interpretando o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I, consignou que incumbia ao reclamado, comprovar o recolhimento de R$ 2.000,00 (metade da diferença entre o valor da condenação de R$ 8.000,00 e primeiro depósito de R$ 4.000,00), o que não ocorreu. Essa, contudo, não é a interpretação pertinente quanto ao disposto no artigo 899, § 9º, da CLT e na Súmula nº 128, I. Pois bem. Observa-se, na hipótese, que a sentença fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação e que não houve alteração posterior pelo Tribunal Regional, tendo o reclamado apresentado um único comprovante de depósito recursal, na ocasião da interposição do seu recurso ordinário, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, é devido o valor do preparo a cada novo recurso. Dessa forma, considerando, que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 4.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de recurso de revista (R$ 12.665,14 – metade do valor fixado no ATO SEGJUD.GP N° 430/2022), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher apenas a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não foi observado no caso dos autos. Não há que falar, portanto, em recolhimento de metade da diferença entre o valor da condenação e primeiro depósito, nem por outro lado, que o primeiro depósito recursal já havia alcançado o limite legalmente determinado. No caso, cabia a parte recolher metade do valor do depósito recursal em sede de recurso de revista até atingir o valor da condenação. Precedentes. Ressalta-se, ademais, que não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001190-68.2021.5.02.0711, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 06/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE. Consoante o art. 899, § 9.º, da CLT, o que é reduzido pela metade é o valor do depósito recursal, não o valor da condenação.No presente caso, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ao interpor Recurso Ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No entanto, ao interpor Recurso de Revista , não efetuou o depósito recursal necessário. Saliente-se que, segundo o entendimento cristalizado na Súmula n.o 128, I, desta Corte, "é ônus da parte Recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Portanto, ainda que a reclamada usufrua do benefício de depositar apenas a metade do valor do depósito recursal, nos termos do mencionado art. 899, § 9.º, da CLT, não tendo sido atingido o valor da condenação, deveria ter efetuado novo depósito recursal ao interpor o Recurso de Revista , e, não o fazendo, não há como afastar a deserção constatada pelo juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal Regional e mantido pela decisão monocrática ora agravada. Saliente-se, finalmente, que não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo segundo a previsão da OJ n.º 140 da SBDI-1 e do art. 1.007, § 5.º, do CPC, porquanto o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de depósito recursal quando da interposição do seu Recurso de Revista. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001526-29.2022.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). Assim, notifique-se a recorrente para que comprove o depósito da diferença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, por deserção, nos termos da OJ 140 da SBDI I do TST: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Intimem-se. (dsrv) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M B DE SALES NORONHA
- J A DA C NORONHA PECAS E SERVICOS - ME
- SERGIO DE SOUSA DA SILVA
- NORONHA COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA