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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caçapava - Vara Criminal
Processo 0000718-77.2026.8.26.0101 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MARCOS WENDERSON VICENTE DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da prestação pecuniária formulado pela r. defesa do reeducando MARCOS WENDERSON VICENTE DA SILVA, sob o argumento de impossibilidade financeira de cumprimento da pena em parcela única. O Ministério Público se manifestou favoravelmente acerca do pedido. É o breve relatório. Decido. Diante da manifestação favorável do Ministério Público e considerando-se que o reeducando não tem condições financeiras de cumprir a pena alternativa em uma única parcela, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, DEFIRO o pedido de pagamento da prestação pecuniária em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, conforme postulado pela defesa, com fulcro no artigo 50 do Código Penal e artigo 169, §1° da Lei de Execuções Penais, aplicáveis ao caso por analogia. Ressalte-se que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o apenado ao inadimplemento e ao consequente cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, se, eventualmente, for comprovada a superveniente impossibilidade do cumprimento da pena alternativa, poderá requerer ao juízo da execução o parcelamento do valor. Nesse sentido, confira-se: STJ, HC n.° 87.365/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; HC n.° 17.583/MS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2002; AREsp n.° 908257, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 12/09/2016. Intime-se o reeducando para início do cumprimento da pena, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: DANILO DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 459117/SP)