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0000718-74.2025.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000718-74.2025.5.22.0004 RECORRENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6291799 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000718-74.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO (PI17947) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) Recorrente: Advogado(s): 2. ROBERTA FERREIRA DA SILVA ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (PI16688) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA FERREIRA DA SILVA ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (PI16688) Recorrido: Advogado(s): COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO (PI17947) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) RECURSO DE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 009f6f7; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 698b5e3). Representação processual regular (Id 3f97d6b e Id. c754dd1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d4a4a71: R$ 58.944,56; Custas fixadas, id d4a4a71: R$ 1.178,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ad5d3e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14c9d7e; Depósito recursal recolhido no RR, id 4098379: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o acórdão deixou de esclarecer pontos específicos acerca da construção do nexo causal, da compatibilidade entre as premissas fáticas e a culpa concorrente e da repercussão concreta da responsabilidade patronal sobre o quantum. Sustenta que sobre as premissas fáticas apontou as seguintes omissões para a conclusão jurídica adotada, as quais não foram dirimidas: a) de que forma a deficiência de iluminação teria contribuído causalmente para o acidente, se a própria dinâmica reconhecida indica que a vítima se encontrava posicionada em ponto cego, impossibilitando sua visualização; b) de que maneira a alegada precariedade da sinalização horizontal seria apta a impedir a conduta de trabalhador experiente que, segundo o próprio acórdão, descumpriu orientação empresarial quanto ao desembarque e ingressou voluntariamente em área destinada à circulação de veículos pesados; c) qual o raciocínio jurídico que permitiu concluir pela existência de culpa concorrente a partir dessas premissas, sem explicitar o efetivo nexo causal entre as supostas falhas patronais e o resultado danoso.” Afirma, ainda, que houve omissão acerca de como a responsabilidade patronal de apenas 30% repercutiu matematicamente e juridicamente no valor de R$50.000,00, inclusive se esse montante correspondia ao valor integral do dano ou ao valor já reduzido em função da concorrência culposa. Requer, ao final, que seja declarada a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e determinado o retorno dos autos a este Regional, a fim de que profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas e prestando integralmente a tutela jurisdicional requerida. Consta do acórdão (Id e415c4c): [...] No caso dos autos, o dano é incontroverso, porquanto o falecimento do ex-empregado ocorreu durante a prestação de serviços em favor da empresa demandada. A alegação de culpa exclusiva da vítima, veiculada nas razões recursais da reclamada, não encontra respaldo nos autos. Para a configuração dessa excludente seria indispensável demonstração inequívoca de que o evento danoso decorreu unicamente de conduta voluntária e dissociada das condições laborais, sem qualquer contribuição do empregador, o que não restou comprovado nos autos. É incontroverso que o acidente ocorreu às 5h da manhã, nas dependências da empresa, em decorrência do atropelamento do "de cujus" por outro trabalhador, igualmente motorista, quando a fila de caminhões se deslocava para o descarregamento. [...] A reclamada alega que o "de cujus" estava em local sabidamente proibido no momento do acidente, o que atrairia sua responsabilidade exclusiva. O técnico em segurança do trabalho da reclamada declarou que já havia "chamado atenção de motoristas transitando a pé na área do acidente", evidenciando que a prática não era tolerada pela empresa. No entanto, não há nos autos qualquer notícia de que tais advertências tenham resultado em punições formais ou medidas disciplinares efetivas contra os infratores, o que denota que a empresa não agiu com a necessária rigidez para coibir tal prática. Ademais, o motorista Gilvan, que igualmente se encontrava fora de seu veículo conversando com a vítima momentos antes do acidente, não foi demitido nem punido em razão de tal conduta, conforme confirmado pelas testemunhas. Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima. Em relação às provas documentais juntadas aos autos, no termo de depoimento prestado no Boletim de Ocorrência policial do Sr. Gilvan Tavares Pereira, ex-funcionário da reclamada que estava dirigindo o veículo causador do acidente, restou consignado (ID. e0b8eec - Fls.: 52 - destaques acrescidos): "Que estava conversando com José Roberto poucos instantes antes do acidente; que acertaram de 'puxarem' a fila; que estavam conversando entre um reboque e outro; que se deslocou passando pelo primeiro reboque, cabine, deu a volta pela frente do veículo e entrou pela porta do motorista e então partiu até o ponto final e só então parou; que o deslocamento ocorreu por cerca de 10 (dez) metros; que ao parar viu o caminhão de Júnior com o pisca alerta ligado; que ao descer viu o corpo de José Roberto já acidentado; que viu as lesões no corpo deste; que havia sangue no chão; que não havia sangue em seu caminhão; que José Roberto estava com vida, saindo vivo do local após a chegada do socorro médico; que o apoio médico chegou rapidamente; que o local possui baixa iluminação e sinalização precária; que no momento não havia nenhum técnico de segurança no local, apenas em separado; que imaginou que o acidente não seria algo grave; que tinha uma boa relação com o acidentado." No mesmo sentido, o depoente Marcelo Soares Costa declarou, em depoimento prestado à autoridade policial, que "o local é de baixa luminosidade, que a sinalização horizontal estava precisando de uma renovação, que especificamente no pátio não há um técnico de segurança do trabalho; que o depoente é responsável pela segurança de toda a usina no período noturno" (ID. e0b8eec - Fls.: 54). O Sr. Venilson Machado, ainda no âmbito do inquérito policial, declarou que "o pátio tem baixa iluminação não sendo possível a visualização do local e que era o único fiscal responsável por toda a usina no horário noturno" (ID. e0b8eec - Fls.: 63). Com referência ao laudo de exame pericial, no que tange a luminosidade restou consignado que (ID. 0db64c6 - Fls.: 93): "É importante ressaltar que não houve perícia de local de crime na época do fato e não existe o registro fotográfico da cena nos documentos apensados no IP relacionado ao caso. Portanto, a ausência desse levantamento, somado ao decurso do tempo entre a época do fato (01/08/2022) e a data do exame (22/08/2023) prejudica a análise das reais condições de iluminação artificial no momento do acidente, restando somente as informações prestadas dos depoimentos e relatório da empresa. Portanto, eventuais modificações com relação a iluminação do pátio não podem ser descartadas - Vide tópico 1.0 HISTÓRICO. Conforme levantamento realizado no dia do exame com o céu escuro, foi constatada a presença de iluminação artificial que estava localizada na região direita do pátio (considerando um observador localizado na entrada do pátio e voltado para a região das caldeiras) foi considerada suficiente durante o momento da realização dos exames - Vide levantamento fotográfico contido no laudo nos tópicos 3.0 DOS EXAMES e 4.0 DISCUSSÃO. Porém, conforme os motoristas entrevistados no dia do fato o ambiente estava "turvo" com restos de luz e que o corredor que se formava na região que ficava entre os caminhões (local onde a vítima estaria) tornava o trecho com iluminação escassa." Veja-se que os depoimentos citados acima demonstram que no momento do acidente o pátio de manobras apresentava iluminação artificial insuficiente e sinalização horizontal precária. Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa concorrente, como bem definiu a sentença primária. Sem razão. A decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta. Declinou as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, o v. acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada e suficiente, todas as matérias devolvidas à apreciação desta instância, expondo de maneira clara as razões de convencimento adotadas quanto ao fato dede que "a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima". Constou, no julgado que "os depoimentos citados acima demonstram que no momento do acidente o pátio de manobras apresentava iluminação artificial insuficiente e sinalização horizontal precária". Nessa linha de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". O fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão apta a caracterizar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, permitindo a exata compreensão das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão adotada. Desse modo, ausentes vícios de fundamentação ou omissão relevante apta a ensejar o reconhecimento da nulidade suscitada, torna-se inviável o processamento do recurso de revista sob o enfoque da alegada negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO REFLEXO OU INDIRETO (POR RICOCHETE). PARENTE OU PESSOA QUE POSSUI VÍNCULO COM EMPREGADO SOBREVIVENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 944 e 945 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A COMVAP insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade civil pelo acidente na modalidade de culpa concorrente, ao lhe atribuir 30% de responsabilidade e o consequente pagamento, ao filho do falecido empregado, no valor arbitrado de R$50.000,00 a título de danos morais em ricochete. Sustenta que, consideradas todas as premissas fáticas expressamente registradas no próprio acórdão, a consequência jurídica atribuída ao nexo causal e à responsabilidade patronal, viola os dispositivos indicados. Afirma que controvérsia não depende de nova valoração da prova, mas da consequência jurídica a ser extraída dos fatos já reconhecidos no acórdão. Salienta que a decisão recorrida manteve a responsabilidade patronal com fundamento em iluminação insuficiente e sinalização precária, sem estabelecer relação causal concreta entre essas circunstâncias e o resultado, haja vista ter registrado que a vítima ingressou em área de circulação de veículos, contrariando orientação empresarial, e que se posicionou em ponto cego que impossibilitava sua visualização. Requer, ao final, a declaração de rompimento do nexo causal decorrente da conduta exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade civil atribuída à COMVAP e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais reflexos, indiretos ou em ricochete. Consta do acórdão (Id e415c4c): [...] No caso dos autos, o dano é incontroverso, porquanto o falecimento do ex-empregado ocorreu durante a prestação de serviços em favor da empresa demandada. A alegação de culpa exclusiva da vítima, veiculada nas razões recursais da reclamada, não encontra respaldo nos autos. Para a configuração dessa excludente seria indispensável demonstração inequívoca de que o evento danoso decorreu unicamente de conduta voluntária e dissociada das condições laborais, sem qualquer contribuição do empregador, o que não restou comprovado nos autos. É incontroverso que o acidente ocorreu às 5h da manhã, nas dependências da empresa, em decorrência do atropelamento do "de cujus" por outro trabalhador, igualmente motorista, quando a fila de caminhões se deslocava para o descarregamento. [...] A reclamada alega que o "de cujus" estava em local sabidamente proibido no momento do acidente, o que atrairia sua responsabilidade exclusiva. O técnico em segurança do trabalho da reclamada declarou que já havia "chamado atenção de motoristas transitando a pé na área do acidente", evidenciando que a prática não era tolerada pela empresa. No entanto, não há nos autos qualquer notícia de que tais advertências tenham resultado em punições formais ou medidas disciplinares efetivas contra os infratores, o que denota que a empresa não agiu com a necessária rigidez para coibir tal prática. Ademais, o motorista Gilvan, que igualmente se encontrava fora de seu veículo conversando com a vítima momentos antes do acidente, não foi demitido nem punido em razão de tal conduta, conforme confirmado pelas testemunhas. Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima. [...] Veja-se que os depoimentos citados acima demonstram que no momento do acidente o pátio de manobras apresentava iluminação artificial insuficiente e sinalização horizontal precária. Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa concorrente, como bem definiu a sentença primária.(Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Depreende-se dos trechos do acórdão que não restou comprovada que o evento danoso decorreu unicamente de conduta voluntária da vítima com total dissociação das condições laborais, sem qualquer contribuição do empregador. Diversamente, restou consignado no acórdão que, apesar de o técnico em segurança do trabalho da reclamada ter"chamado atenção de motoristas transitando a pé na área do acidente", prática não era tolerada pela empresa, "não há nos autos qualquer notícia de que tais advertências tenham resultado em punições formais ou medidas disciplinares efetivas contra os infratores, o que denota que a empresa não agiu com a necessária rigidez para coibir tal prática.". A decisão recorrida registrou também que "o motorista Gilvan, que igualmente se encontrava fora de seu veículo conversando com a vítima momentos antes do acidente, não foi demitido nem punido em razão de tal conduta, conforme confirmado pelas testemunhas". E, entendeu que "Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima.". Diante de tais circunstâncias, delineadas no acórdão, o órgão julgador, por maioria, entendeu que "por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa concorrente, como bem definiu a sentença primária". Logo, não se nota ter havido a violação legal apontada. Tampouco se vislumbra violação direta aos dispositivos indicados, considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Quanto à revisão do valor arbitrado, este somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, hipótese não evidenciada no acórdão recorrido, pois restou consignado que "O valor arbitrado na sentença primária mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que se mantém o arbitramento feito pelo douto julgador "a quo". Portanto, a pretensão recursal, tal como formulada, demanda nova valoração das circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional para a fixação do quantum indenizatório, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento à Revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 37ba52e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 699733f). Representação processual regular (Id aa7bbe4). Preparo inexigível. Parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme Sentença (Id. d4a4a71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O recorrente insurge-se contra a manutenção dos percentuais de 70% para o empregado falecido e 30% para a Recorrida a título de indenização por danos morais por culpa concorrente, haja vista o contexto probatório dos autos. Assegura que tal interpretação das circunstâncias registradas no acórdão revelam violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Requer, ao final, a revisão do percentual de responsabilização civil do empregador, considerando a morte do genitor, a gravidade das falhas de segurança, a capacidade econômica da empregadora e as funções compensatória e pedagógica da indenização. Consta do acórdão (Id e415c4c): [...] No caso dos autos, o dano é incontroverso, porquanto o falecimento do ex-empregado ocorreu durante a prestação de serviços em favor da empresa demandada. A alegação de culpa exclusiva da vítima, veiculada nas razões recursais da reclamada, não encontra respaldo nos autos. Para a configuração dessa excludente seria indispensável demonstração inequívoca de que o evento danoso decorreu unicamente de conduta voluntária e dissociada das condições laborais, sem qualquer contribuição do empregador, o que não restou comprovado nos autos. É incontroverso que o acidente ocorreu às 5h da manhã, nas dependências da empresa, em decorrência do atropelamento do "de cujus" por outro trabalhador, igualmente motorista, quando a fila de caminhões se deslocava para o descarregamento. [...] A reclamada alega que o "de cujus" estava em local sabidamente proibido no momento do acidente, o que atrairia sua responsabilidade exclusiva. O técnico em segurança do trabalho da reclamada declarou que já havia "chamado atenção de motoristas transitando a pé na área do acidente", evidenciando que a prática não era tolerada pela empresa. No entanto, não há nos autos qualquer notícia de que tais advertências tenham resultado em punições formais ou medidas disciplinares efetivas contra os infratores, o que denota que a empresa não agiu com a necessária rigidez para coibir tal prática. Ademais, o motorista Gilvan, que igualmente se encontrava fora de seu veículo conversando com a vítima momentos antes do acidente, não foi demitido nem punido em razão de tal conduta, conforme confirmado pelas testemunhas. Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima. [...] Veja-se que os depoimentos citados acima demonstram que no momento do acidente o pátio de manobras apresentava iluminação artificial insuficiente e sinalização horizontal precária. Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa concorrente, como bem definiu a sentença primária. (...) O valor arbitrado na sentença primária mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que se mantém o arbitramento feito pelo douto julgador "a quo". (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Complementado pelo acórdão de embargos declaratórios (Id 86afc56): O acórdão foi expresso ao manter a indenização arbitrada pelo Juízo de origem por considerá-la compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão, a capacidade econômica da empregadora e a culpa concorrente reconhecida, entendendo que o valor de R$ 50.000,00 mostrava-se adequado às peculiaridades do caso concreto. Verifica-se pelos trechos citados que restou consignado que "o valor arbitrado na sentença primária mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", "levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão, a capacidade econômica da empregadora e a culpa concorrente reconhecida". Assim, em relação à revisão do valor arbitrado, este somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, hipótese não evidenciada no acórdão recorrido, pois restou consignado que "O valor arbitrado na sentença primária mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que se mantém o arbitramento feito pelo douto julgador "a quo". Portanto, a pretensão recursal de aumento de percentual da responsabilidade civil da vítima e do empregador, demanda nova valoração das circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional para a fixação do quantum indenizatório, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento à Revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA FERREIRA DA SILVA - COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000718-74.2025.5.22.0004 RECORRENTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6291799 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000718-74.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO (PI17947) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) Recorrente: Advogado(s): 2. ROBERTA FERREIRA DA SILVA ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (PI16688) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA FERREIRA DA SILVA ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (PI16688) Recorrido: Advogado(s): COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO (PI17947) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) RECURSO DE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 009f6f7; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 698b5e3). Representação processual regular (Id 3f97d6b e Id. c754dd1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d4a4a71: R$ 58.944,56; Custas fixadas, id d4a4a71: R$ 1.178,89; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ad5d3e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14c9d7e; Depósito recursal recolhido no RR, id 4098379: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o acórdão deixou de esclarecer pontos específicos acerca da construção do nexo causal, da compatibilidade entre as premissas fáticas e a culpa concorrente e da repercussão concreta da responsabilidade patronal sobre o quantum. Sustenta que sobre as premissas fáticas apontou as seguintes omissões para a conclusão jurídica adotada, as quais não foram dirimidas: a) de que forma a deficiência de iluminação teria contribuído causalmente para o acidente, se a própria dinâmica reconhecida indica que a vítima se encontrava posicionada em ponto cego, impossibilitando sua visualização; b) de que maneira a alegada precariedade da sinalização horizontal seria apta a impedir a conduta de trabalhador experiente que, segundo o próprio acórdão, descumpriu orientação empresarial quanto ao desembarque e ingressou voluntariamente em área destinada à circulação de veículos pesados; c) qual o raciocínio jurídico que permitiu concluir pela existência de culpa concorrente a partir dessas premissas, sem explicitar o efetivo nexo causal entre as supostas falhas patronais e o resultado danoso.” Afirma, ainda, que houve omissão acerca de como a responsabilidade patronal de apenas 30% repercutiu matematicamente e juridicamente no valor de R$50.000,00, inclusive se esse montante correspondia ao valor integral do dano ou ao valor já reduzido em função da concorrência culposa. Requer, ao final, que seja declarada a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e determinado o retorno dos autos a este Regional, a fim de que profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas e prestando integralmente a tutela jurisdicional requerida. Consta do acórdão (Id e415c4c): [...] No caso dos autos, o dano é incontroverso, porquanto o falecimento do ex-empregado ocorreu durante a prestação de serviços em favor da empresa demandada. A alegação de culpa exclusiva da vítima, veiculada nas razões recursais da reclamada, não encontra respaldo nos autos. Para a configuração dessa excludente seria indispensável demonstração inequívoca de que o evento danoso decorreu unicamente de conduta voluntária e dissociada das condições laborais, sem qualquer contribuição do empregador, o que não restou comprovado nos autos. É incontroverso que o acidente ocorreu às 5h da manhã, nas dependências da empresa, em decorrência do atropelamento do "de cujus" por outro trabalhador, igualmente motorista, quando a fila de caminhões se deslocava para o descarregamento. [...] A reclamada alega que o "de cujus" estava em local sabidamente proibido no momento do acidente, o que atrairia sua responsabilidade exclusiva. O técnico em segurança do trabalho da reclamada declarou que já havia "chamado atenção de motoristas transitando a pé na área do acidente", evidenciando que a prática não era tolerada pela empresa. No entanto, não há nos autos qualquer notícia de que tais advertências tenham resultado em punições formais ou medidas disciplinares efetivas contra os infratores, o que denota que a empresa não agiu com a necessária rigidez para coibir tal prática. Ademais, o motorista Gilvan, que igualmente se encontrava fora de seu veículo conversando com a vítima momentos antes do acidente, não foi demitido nem punido em razão de tal conduta, conforme confirmado pelas testemunhas. Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima. Em relação às provas documentais juntadas aos autos, no termo de depoimento prestado no Boletim de Ocorrência policial do Sr. Gilvan Tavares Pereira, ex-funcionário da reclamada que estava dirigindo o veículo causador do acidente, restou consignado (ID. e0b8eec - Fls.: 52 - destaques acrescidos): "Que estava conversando com José Roberto poucos instantes antes do acidente; que acertaram de 'puxarem' a fila; que estavam conversando entre um reboque e outro; que se deslocou passando pelo primeiro reboque, cabine, deu a volta pela frente do veículo e entrou pela porta do motorista e então partiu até o ponto final e só então parou; que o deslocamento ocorreu por cerca de 10 (dez) metros; que ao parar viu o caminhão de Júnior com o pisca alerta ligado; que ao descer viu o corpo de José Roberto já acidentado; que viu as lesões no corpo deste; que havia sangue no chão; que não havia sangue em seu caminhão; que José Roberto estava com vida, saindo vivo do local após a chegada do socorro médico; que o apoio médico chegou rapidamente; que o local possui baixa iluminação e sinalização precária; que no momento não havia nenhum técnico de segurança no local, apenas em separado; que imaginou que o acidente não seria algo grave; que tinha uma boa relação com o acidentado." No mesmo sentido, o depoente Marcelo Soares Costa declarou, em depoimento prestado à autoridade policial, que "o local é de baixa luminosidade, que a sinalização horizontal estava precisando de uma renovação, que especificamente no pátio não há um técnico de segurança do trabalho; que o depoente é responsável pela segurança de toda a usina no período noturno" (ID. e0b8eec - Fls.: 54). O Sr. Venilson Machado, ainda no âmbito do inquérito policial, declarou que "o pátio tem baixa iluminação não sendo possível a visualização do local e que era o único fiscal responsável por toda a usina no horário noturno" (ID. e0b8eec - Fls.: 63). Com referência ao laudo de exame pericial, no que tange a luminosidade restou consignado que (ID. 0db64c6 - Fls.: 93): "É importante ressaltar que não houve perícia de local de crime na época do fato e não existe o registro fotográfico da cena nos documentos apensados no IP relacionado ao caso. Portanto, a ausência desse levantamento, somado ao decurso do tempo entre a época do fato (01/08/2022) e a data do exame (22/08/2023) prejudica a análise das reais condições de iluminação artificial no momento do acidente, restando somente as informações prestadas dos depoimentos e relatório da empresa. Portanto, eventuais modificações com relação a iluminação do pátio não podem ser descartadas - Vide tópico 1.0 HISTÓRICO. Conforme levantamento realizado no dia do exame com o céu escuro, foi constatada a presença de iluminação artificial que estava localizada na região direita do pátio (considerando um observador localizado na entrada do pátio e voltado para a região das caldeiras) foi considerada suficiente durante o momento da realização dos exames - Vide levantamento fotográfico contido no laudo nos tópicos 3.0 DOS EXAMES e 4.0 DISCUSSÃO. Porém, conforme os motoristas entrevistados no dia do fato o ambiente estava "turvo" com restos de luz e que o corredor que se formava na região que ficava entre os caminhões (local onde a vítima estaria) tornava o trecho com iluminação escassa." Veja-se que os depoimentos citados acima demonstram que no momento do acidente o pátio de manobras apresentava iluminação artificial insuficiente e sinalização horizontal precária. Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa concorrente, como bem definiu a sentença primária. Sem razão. A decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta. Declinou as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, o v. acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada e suficiente, todas as matérias devolvidas à apreciação desta instância, expondo de maneira clara as razões de convencimento adotadas quanto ao fato dede que "a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima". Constou, no julgado que "os depoimentos citados acima demonstram que no momento do acidente o pátio de manobras apresentava iluminação artificial insuficiente e sinalização horizontal precária". Nessa linha de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". O fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão apta a caracterizar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, permitindo a exata compreensão das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão adotada. Desse modo, ausentes vícios de fundamentação ou omissão relevante apta a ensejar o reconhecimento da nulidade suscitada, torna-se inviável o processamento do recurso de revista sob o enfoque da alegada negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO REFLEXO OU INDIRETO (POR RICOCHETE). PARENTE OU PESSOA QUE POSSUI VÍNCULO COM EMPREGADO SOBREVIVENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 944 e 945 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A COMVAP insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade civil pelo acidente na modalidade de culpa concorrente, ao lhe atribuir 30% de responsabilidade e o consequente pagamento, ao filho do falecido empregado, no valor arbitrado de R$50.000,00 a título de danos morais em ricochete. Sustenta que, consideradas todas as premissas fáticas expressamente registradas no próprio acórdão, a consequência jurídica atribuída ao nexo causal e à responsabilidade patronal, viola os dispositivos indicados. Afirma que controvérsia não depende de nova valoração da prova, mas da consequência jurídica a ser extraída dos fatos já reconhecidos no acórdão. Salienta que a decisão recorrida manteve a responsabilidade patronal com fundamento em iluminação insuficiente e sinalização precária, sem estabelecer relação causal concreta entre essas circunstâncias e o resultado, haja vista ter registrado que a vítima ingressou em área de circulação de veículos, contrariando orientação empresarial, e que se posicionou em ponto cego que impossibilitava sua visualização. Requer, ao final, a declaração de rompimento do nexo causal decorrente da conduta exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade civil atribuída à COMVAP e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais reflexos, indiretos ou em ricochete. Consta do acórdão (Id e415c4c): [...] No caso dos autos, o dano é incontroverso, porquanto o falecimento do ex-empregado ocorreu durante a prestação de serviços em favor da empresa demandada. A alegação de culpa exclusiva da vítima, veiculada nas razões recursais da reclamada, não encontra respaldo nos autos. Para a configuração dessa excludente seria indispensável demonstração inequívoca de que o evento danoso decorreu unicamente de conduta voluntária e dissociada das condições laborais, sem qualquer contribuição do empregador, o que não restou comprovado nos autos. É incontroverso que o acidente ocorreu às 5h da manhã, nas dependências da empresa, em decorrência do atropelamento do "de cujus" por outro trabalhador, igualmente motorista, quando a fila de caminhões se deslocava para o descarregamento. [...] A reclamada alega que o "de cujus" estava em local sabidamente proibido no momento do acidente, o que atrairia sua responsabilidade exclusiva. O técnico em segurança do trabalho da reclamada declarou que já havia "chamado atenção de motoristas transitando a pé na área do acidente", evidenciando que a prática não era tolerada pela empresa. No entanto, não há nos autos qualquer notícia de que tais advertências tenham resultado em punições formais ou medidas disciplinares efetivas contra os infratores, o que denota que a empresa não agiu com a necessária rigidez para coibir tal prática. Ademais, o motorista Gilvan, que igualmente se encontrava fora de seu veículo conversando com a vítima momentos antes do acidente, não foi demitido nem punido em razão de tal conduta, conforme confirmado pelas testemunhas. Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima. [...] Veja-se que os depoimentos citados acima demonstram que no momento do acidente o pátio de manobras apresentava iluminação artificial insuficiente e sinalização horizontal precária. Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa concorrente, como bem definiu a sentença primária.(Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Depreende-se dos trechos do acórdão que não restou comprovada que o evento danoso decorreu unicamente de conduta voluntária da vítima com total dissociação das condições laborais, sem qualquer contribuição do empregador. Diversamente, restou consignado no acórdão que, apesar de o técnico em segurança do trabalho da reclamada ter"chamado atenção de motoristas transitando a pé na área do acidente", prática não era tolerada pela empresa, "não há nos autos qualquer notícia de que tais advertências tenham resultado em punições formais ou medidas disciplinares efetivas contra os infratores, o que denota que a empresa não agiu com a necessária rigidez para coibir tal prática.". A decisão recorrida registrou também que "o motorista Gilvan, que igualmente se encontrava fora de seu veículo conversando com a vítima momentos antes do acidente, não foi demitido nem punido em razão de tal conduta, conforme confirmado pelas testemunhas". E, entendeu que "Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima.". Diante de tais circunstâncias, delineadas no acórdão, o órgão julgador, por maioria, entendeu que "por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa concorrente, como bem definiu a sentença primária". Logo, não se nota ter havido a violação legal apontada. Tampouco se vislumbra violação direta aos dispositivos indicados, considerando que a Turma, após apreciação da matéria fática, decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob o viés da afronta constitucional (Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Quanto à revisão do valor arbitrado, este somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, hipótese não evidenciada no acórdão recorrido, pois restou consignado que "O valor arbitrado na sentença primária mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que se mantém o arbitramento feito pelo douto julgador "a quo". Portanto, a pretensão recursal, tal como formulada, demanda nova valoração das circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional para a fixação do quantum indenizatório, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento à Revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 37ba52e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 699733f). Representação processual regular (Id aa7bbe4). Preparo inexigível. Parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme Sentença (Id. d4a4a71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O recorrente insurge-se contra a manutenção dos percentuais de 70% para o empregado falecido e 30% para a Recorrida a título de indenização por danos morais por culpa concorrente, haja vista o contexto probatório dos autos. Assegura que tal interpretação das circunstâncias registradas no acórdão revelam violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Requer, ao final, a revisão do percentual de responsabilização civil do empregador, considerando a morte do genitor, a gravidade das falhas de segurança, a capacidade econômica da empregadora e as funções compensatória e pedagógica da indenização. Consta do acórdão (Id e415c4c): [...] No caso dos autos, o dano é incontroverso, porquanto o falecimento do ex-empregado ocorreu durante a prestação de serviços em favor da empresa demandada. A alegação de culpa exclusiva da vítima, veiculada nas razões recursais da reclamada, não encontra respaldo nos autos. Para a configuração dessa excludente seria indispensável demonstração inequívoca de que o evento danoso decorreu unicamente de conduta voluntária e dissociada das condições laborais, sem qualquer contribuição do empregador, o que não restou comprovado nos autos. É incontroverso que o acidente ocorreu às 5h da manhã, nas dependências da empresa, em decorrência do atropelamento do "de cujus" por outro trabalhador, igualmente motorista, quando a fila de caminhões se deslocava para o descarregamento. [...] A reclamada alega que o "de cujus" estava em local sabidamente proibido no momento do acidente, o que atrairia sua responsabilidade exclusiva. O técnico em segurança do trabalho da reclamada declarou que já havia "chamado atenção de motoristas transitando a pé na área do acidente", evidenciando que a prática não era tolerada pela empresa. No entanto, não há nos autos qualquer notícia de que tais advertências tenham resultado em punições formais ou medidas disciplinares efetivas contra os infratores, o que denota que a empresa não agiu com a necessária rigidez para coibir tal prática. Ademais, o motorista Gilvan, que igualmente se encontrava fora de seu veículo conversando com a vítima momentos antes do acidente, não foi demitido nem punido em razão de tal conduta, conforme confirmado pelas testemunhas. Tal circunstância reforça a conclusão de que a empresa não agiu com o necessário rigor, esvaziando a tese de culpa exclusiva da vítima. [...] Veja-se que os depoimentos citados acima demonstram que no momento do acidente o pátio de manobras apresentava iluminação artificial insuficiente e sinalização horizontal precária. Assim, por qualquer ângulo que se olhe a questão, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa concorrente, como bem definiu a sentença primária. (...) O valor arbitrado na sentença primária mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que se mantém o arbitramento feito pelo douto julgador "a quo". (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Complementado pelo acórdão de embargos declaratórios (Id 86afc56): O acórdão foi expresso ao manter a indenização arbitrada pelo Juízo de origem por considerá-la compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão, a capacidade econômica da empregadora e a culpa concorrente reconhecida, entendendo que o valor de R$ 50.000,00 mostrava-se adequado às peculiaridades do caso concreto. Verifica-se pelos trechos citados que restou consignado que "o valor arbitrado na sentença primária mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", "levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão, a capacidade econômica da empregadora e a culpa concorrente reconhecida". Assim, em relação à revisão do valor arbitrado, este somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, hipótese não evidenciada no acórdão recorrido, pois restou consignado que "O valor arbitrado na sentença primária mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que se mantém o arbitramento feito pelo douto julgador "a quo". Portanto, a pretensão recursal de aumento de percentual da responsabilidade civil da vítima e do empregador, demanda nova valoração das circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional para a fixação do quantum indenizatório, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento à Revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA FERREIRA DA SILVA - COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA

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