Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT11 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000718-73.2022.5.11.0008 AGRAVANTE: SB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: DROGARIA NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ELAINE CRISTINA FERREIRA DE ARAUJO, de parte, do teor do Acórdão de Id.3ed0745, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071413361379300000016722222, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO. SALDO REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A TITULARIDADE DO BEM E DO NUMERÁRIO. LIBERAÇÃO DO SALDO SEM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por terceira interessada contra decisão que indeferiu pedido de habilitação nos autos da execução e manteve a liberação do saldo remanescente da arrematação em favor da executada. A agravante sustenta ter adquirido o imóvel antes da penhora e requer o reconhecimento do direito ao saldo remanescente. Os Embargos de Terceiro foram extintos sem resolução de mérito por intempestividade. A Decisão transitou em julgado sem recurso. Posteriormente, o juízo da execução liberou o saldo remanescente à executada, embora estivesse pendente pedido formulado pela terceira interessada. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas: se a decisão que indeferiu a habilitação incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; e se a extinção dos anteriores Embargos de Terceiro por intempestividade impede o exame do direito da terceira interessada ao saldo remanescente da arrematação e se a liberação do numerário sem sua prévia participação viola o contraditório. RAZÕES DE DECIDIR Não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento de defesa quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente sobre a inadequação da via processual utilizada e sobre a preclusão reconhecida pelo juízo de origem. A Decisão que não conhece dos Embargos de Terceiro por intempestividade não resolve o mérito da controvérsia sobre a titularidade do imóvel ou sobre o saldo remanescente da arrematação. Por isso, não produz coisa julgada material quanto a essas matérias. A terceira interessada não integrou a relação processual da execução e não teve sua pretensão de recebimento do saldo remanescente apreciada antes da liberação dos valores. Os arts. 9º e 10/CPC vedam decisão capaz de atingir a esfera jurídica de terceiro sem prévia observância do contraditório. Os documentos juntados aos autos indicam a aquisição do imóvel antes da penhora. A executada, embora intimada, não impugnou especificamente a alegação de propriedade nem apresentou elementos capazes de afastar a documentação produzida pela terceira interessada. Reconhecida a irregularidade da liberação do saldo remanescente à executada e inexistindo controvérsia quanto à titularidade do numerário, é cabível a habilitação da terceira interessada nos autos da execução. Ausente prova de dolo processual, não se aplicam as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Indeferido o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Agravo de petição provido, para reformar a decisão agravada e acolher o pedido de habilitação da terceira interessada nos autos da execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; no mérito, por maioria, conceder-lhe provimento, para, reformando a Decisão agravada, deferir o requerimento de habilitação nos autos da ação principal 0000494-82.2015.5.11.0008, na forma da fundamentação. Este processo tramitará conjuntamente à ação principal. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho EULAIDE MARIA VILELA LINS, que negava provimento ao Recurso, indeferindo, ainda, o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; EULAIDE MARIA VILELA LINS - Relatora; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sustentação Oral: Dr. Márcio Luiz Sordi, que sustentou em 28.07.2026. Prolator do Acórdão: Excelentíssimo Desembargador do Trabalho DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR. Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2026. Assinado em 4 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA FERREIRA DE ARAUJO
TRT11 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000718-73.2022.5.11.0008 AGRAVANTE: SB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: DROGARIA NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.3ed0745, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071413361379300000016722222, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO. SALDO REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A TITULARIDADE DO BEM E DO NUMERÁRIO. LIBERAÇÃO DO SALDO SEM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por terceira interessada contra decisão que indeferiu pedido de habilitação nos autos da execução e manteve a liberação do saldo remanescente da arrematação em favor da executada. A agravante sustenta ter adquirido o imóvel antes da penhora e requer o reconhecimento do direito ao saldo remanescente. Os Embargos de Terceiro foram extintos sem resolução de mérito por intempestividade. A Decisão transitou em julgado sem recurso. Posteriormente, o juízo da execução liberou o saldo remanescente à executada, embora estivesse pendente pedido formulado pela terceira interessada. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas: se a decisão que indeferiu a habilitação incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; e se a extinção dos anteriores Embargos de Terceiro por intempestividade impede o exame do direito da terceira interessada ao saldo remanescente da arrematação e se a liberação do numerário sem sua prévia participação viola o contraditório. RAZÕES DE DECIDIR Não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento de defesa quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente sobre a inadequação da via processual utilizada e sobre a preclusão reconhecida pelo juízo de origem. A Decisão que não conhece dos Embargos de Terceiro por intempestividade não resolve o mérito da controvérsia sobre a titularidade do imóvel ou sobre o saldo remanescente da arrematação. Por isso, não produz coisa julgada material quanto a essas matérias. A terceira interessada não integrou a relação processual da execução e não teve sua pretensão de recebimento do saldo remanescente apreciada antes da liberação dos valores. Os arts. 9º e 10/CPC vedam decisão capaz de atingir a esfera jurídica de terceiro sem prévia observância do contraditório. Os documentos juntados aos autos indicam a aquisição do imóvel antes da penhora. A executada, embora intimada, não impugnou especificamente a alegação de propriedade nem apresentou elementos capazes de afastar a documentação produzida pela terceira interessada. Reconhecida a irregularidade da liberação do saldo remanescente à executada e inexistindo controvérsia quanto à titularidade do numerário, é cabível a habilitação da terceira interessada nos autos da execução. Ausente prova de dolo processual, não se aplicam as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Indeferido o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Agravo de petição provido, para reformar a decisão agravada e acolher o pedido de habilitação da terceira interessada nos autos da execução. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição, rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; no mérito, por maioria, conceder-lhe provimento, para, reformando a Decisão agravada, deferir o requerimento de habilitação nos autos da ação principal 0000494-82.2015.5.11.0008, na forma da fundamentação. Este processo tramitará conjuntamente à ação principal. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho EULAIDE MARIA VILELA LINS, que negava provimento ao Recurso, indeferindo, ainda, o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; EULAIDE MARIA VILELA LINS - Relatora; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sustentação Oral: Dr. Márcio Luiz Sordi, que sustentou em 28.07.2026. Prolator do Acórdão: Excelentíssimo Desembargador do Trabalho DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR. Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2026. Assinado em 4 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - SB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.