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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000718-65.2023.5.12.0055 RECORRENTE: DORIVANI BONFANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVANI BONFANTE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000718-65.2023.5.12.0055 RECORRENTE: DORIVANI BONFANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVANI BONFANTE E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000718-65.2023.5.12.0055 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DORIVANI BONFANTE GILVAN FRANCISCO (SC7367) GUILHERME NUERNBERG DE MORAES (SC34681) MURILLO FINILLI NETO (SC31138) SAMUEL FRANCISCO REMOR (SC25907) Recorrido: Advogado(s): JBS AVES LTDA. ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM (SC18144) BARBARA PEREIRA BENNER (SC62383) CARLOS EUGENIO BENNER (SC4950) KETLIN SARTOR RISTAU (SC24801) SILVANA NAOMI SAKAI (SP172111) RECURSO DE: DORIVANI BONFANTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026; recurso apresentado em 15/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 4º e 244, § 2°, da CLT. - Súmula n. 428, II, do TST. - divergência jurisprudencial. A demandante requer a condenação da ré ao pagamento das horas de sobreaviso e reflexos. Consta do acórdão: "A caracterização do regime de sobreaviso depende de permanecer o empregado em efetivo plantão, no aguardo de ser chamado para prestar algum serviço específico a qualquer momento, com o seu direito de ir e vir limitado, conforme dispõe o art. 244, §2º, da CLT, e não é essa a hipótese que se observa. (...) Desse modo, a mera posse de telefone celular não autoriza o reconhecimento do sobreaviso, salvo quando demonstrado que o empregado, além de manter o aparelho disponível, tinha sua liberdade de locomoção efetivamente restringida, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, embora o autor portasse o celular corporativo fora do expediente, a prova oral e documental revelou que os chamados eram esporádicas, com frequência média de uma vez por semana, além de consistirem muitas vezes em contatos breves. Assim, ainda que o reclamante eventualmente atendesse a telefonemas relacionados a demandas emergenciais, não se comprovou a existência de controle patronal contínuo ou de limitação significativa à fruição do tempo de descanso." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. E informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, X, da CF e 944 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Consta do acórdão: "No tocante ao quantum a indenizar, todavia, tenho que se trata de ofensa de natureza leve e se mostra razoável fixá-la conforme preconiza o art. 223-G, §1º, inc. I, da CLT. Assim, sopesados o dano experimentado pelo autor, o período de vigência da contratualidade e o da duração da ofensa, a gravidade da conduta da demandada, a capacidade econômica desta, o caráter pedagógico dessa modalidade indenizatória e, ainda, os valores deferidos em casos semelhantes, tenho por razoável minorar o valor arbitrado para R$ 5.000,00, aproximadamente uma vez o último salário do reclamante. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para minorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00." Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora manifesta o seu inconformismo com a determinação de que a condenação fique limitada os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Consta do acórdão: "A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 18ª Região, no seguinte sentido: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A jurisprudência do Col. TST é no sentido de que, havendo a expressa especificação dos valores dos pedidos na petição inicial, sem a ressalva de que se trata de valores estimativos ou por amostragem, é vedada a condenação da parte reclamada a montante superior ao especificado pela parte reclamante na peça de ingresso, a fim de que não haja julgamento ultra ou extra petita, vedados por expressa determinação legal (arts. 141 e 492 do CPC de 2015). A contrario sensu, havendo ressalva expressa na peça de ingresso de que os valores indicados foram por estimativa, estes deverão ser apurados em liquidação de sentença". (0010696-22.2021.5.18.0103) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DORIVANI BONFANTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000718-65.2023.5.12.0055 RECORRENTE: DORIVANI BONFANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVANI BONFANTE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000718-65.2023.5.12.0055 RECORRENTE: DORIVANI BONFANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVANI BONFANTE E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000718-65.2023.5.12.0055 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DORIVANI BONFANTE GILVAN FRANCISCO (SC7367) GUILHERME NUERNBERG DE MORAES (SC34681) MURILLO FINILLI NETO (SC31138) SAMUEL FRANCISCO REMOR (SC25907) Recorrido: Advogado(s): JBS AVES LTDA. ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM (SC18144) BARBARA PEREIRA BENNER (SC62383) CARLOS EUGENIO BENNER (SC4950) KETLIN SARTOR RISTAU (SC24801) SILVANA NAOMI SAKAI (SP172111) RECURSO DE: DORIVANI BONFANTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026; recurso apresentado em 15/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 4º e 244, § 2°, da CLT. - Súmula n. 428, II, do TST. - divergência jurisprudencial. A demandante requer a condenação da ré ao pagamento das horas de sobreaviso e reflexos. Consta do acórdão: "A caracterização do regime de sobreaviso depende de permanecer o empregado em efetivo plantão, no aguardo de ser chamado para prestar algum serviço específico a qualquer momento, com o seu direito de ir e vir limitado, conforme dispõe o art. 244, §2º, da CLT, e não é essa a hipótese que se observa. (...) Desse modo, a mera posse de telefone celular não autoriza o reconhecimento do sobreaviso, salvo quando demonstrado que o empregado, além de manter o aparelho disponível, tinha sua liberdade de locomoção efetivamente restringida, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, embora o autor portasse o celular corporativo fora do expediente, a prova oral e documental revelou que os chamados eram esporádicas, com frequência média de uma vez por semana, além de consistirem muitas vezes em contatos breves. Assim, ainda que o reclamante eventualmente atendesse a telefonemas relacionados a demandas emergenciais, não se comprovou a existência de controle patronal contínuo ou de limitação significativa à fruição do tempo de descanso." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. E informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, X, da CF e 944 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Consta do acórdão: "No tocante ao quantum a indenizar, todavia, tenho que se trata de ofensa de natureza leve e se mostra razoável fixá-la conforme preconiza o art. 223-G, §1º, inc. I, da CLT. Assim, sopesados o dano experimentado pelo autor, o período de vigência da contratualidade e o da duração da ofensa, a gravidade da conduta da demandada, a capacidade econômica desta, o caráter pedagógico dessa modalidade indenizatória e, ainda, os valores deferidos em casos semelhantes, tenho por razoável minorar o valor arbitrado para R$ 5.000,00, aproximadamente uma vez o último salário do reclamante. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para minorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00." Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora manifesta o seu inconformismo com a determinação de que a condenação fique limitada os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Consta do acórdão: "A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 18ª Região, no seguinte sentido: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A jurisprudência do Col. TST é no sentido de que, havendo a expressa especificação dos valores dos pedidos na petição inicial, sem a ressalva de que se trata de valores estimativos ou por amostragem, é vedada a condenação da parte reclamada a montante superior ao especificado pela parte reclamante na peça de ingresso, a fim de que não haja julgamento ultra ou extra petita, vedados por expressa determinação legal (arts. 141 e 492 do CPC de 2015). A contrario sensu, havendo ressalva expressa na peça de ingresso de que os valores indicados foram por estimativa, estes deverão ser apurados em liquidação de sentença". (0010696-22.2021.5.18.0103) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS AVES LTDA.