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Tribunal
TRT11
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set/2026
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Intimação
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO MSCiv 0000718-58.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: KLABIN S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio MSCiv 0000718-58.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: KLABIN S.A. IMPETRADO: Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus Intimem-se. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KLABIN S.A. contra ato praticado pelo JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001379-77.2026.5.11.0019, especificamente contra decisão interlocutória que, ao reexaminar pedido de tutela provisória de urgência, determinou a reintegração dos litisconsortes passivos Demétrios da Silva Cruz e José Francisco Souza dos Santos aos quadros funcionais da empresa. A impetrante relata que, em 18/08/2026, a autoridade apontada como coatora apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na reclamação trabalhista originária e o indeferiu, por entender ausente a probabilidade do direito invocado. Contudo, dois dias depois, em 20/08/2026, reconsiderou o pronunciamento anterior e determinou a imediata reintegração dos litisconsortes, amparando-se em elemento superveniente apresentado pelos trabalhadores em petição de reconsideração. Afirma que esse novo elemento consistiu na decisão liminar proferida, em 17/08/2026, pela 18ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da Ação Anulatória nº 0001169-29.2026.5.11.0018, sem que, previamente à reconsideração da tutela, tivesse sido intimada para tomar ciência do documento e sobre ele se manifestar. Invoca, nesse contexto, o art. 493, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que fatos supervenientes somente podem ser considerados pelo magistrado após a prévia oitiva das partes. Cita, ainda, o art. 9º do CPC e sustenta que a exceção prevista no inciso I de seu parágrafo único não incidiria na hipótese, pois a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars estaria restrita, segundo sua tese, à apreciação inaugural da medida. Argumenta que, no caso concreto, a tutela já havia sido expressamente rejeitada na decisão de 18/08/2026, razão pela qual o pronunciamento de 20/08/2026 não representaria exame inicial da providência. A partir dessas premissas, defende a incidência do art. 10 do CPC, asseverando que a reconsideração foi proferida sem a prévia formação do contraditório sobre o elemento superveniente e lhe impôs relevante obrigação de fazer, consistente na reintegração dos trabalhadores no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por empregado. Sustenta, assim, afronta ao devido processo legal e ao contraditório em sua dimensão substancial, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No tocante ao vínculo de emprego, afirma que os contratos de trabalho foram rescindidos mediante dispensa imotivada em 17/07/2026, com aviso prévio indenizado, ocasião em que a empregadora não teria conhecimento da formação de chapa eleitoral ou da inscrição dos ex-empregados no pleito do SINPACEL. Alega que somente em 22/07/2026, cinco dias após as dispensas, recebeu notificação extrajudicial informando a candidatura dos trabalhadores aos cargos de Secretário-Geral, por Demétrios da Silva Cruz, e Tesoureiro, por José Francisco Souza dos Santos, integrantes da chapa denominada “Frente Unida dos Trabalhadores – FUT”. Acrescenta que o próprio registro da candidatura estaria envolto em controvérsia no âmbito administrativo do sindicato, pois, em 22/07/2026, a Comissão Eleitoral do SINPACEL teria indeferido o registro da chapa FUT em razão de irregularidades documentais e financeiras, entre elas a ausência de comprovantes de mensalidade assinados pelo Tesoureiro e a falta de amparo estatutário das propostas de associação. Relata que, embora a Comissão Eleitoral tenha revisto parcialmente essa posição em 29/07/2026, ao acolher impugnação e remeter a análise da filiação a procedimento disciplinar interno, teria permanecido a incerteza quanto à regularidade do processo eleitoral, circunstância que, segundo afirma, afastaria a probabilidade do direito necessária ao reconhecimento da garantia provisória de emprego. Aduz que, embora a própria Comissão Eleitoral tenha relativizado tal posicionamento em 29/07/2026 ao acolher impugnação e remeter a aferição da filiação a procedimento disciplinar interno, o cenário de incerteza no processo eleitoral persistiu, infirmando a probabilidade do direito indispensável à garantia no emprego. Nesse contexto, informa que os integrantes da chapa ajuizaram a Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018, perante a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, exclusivamente em face do SINPACEL. Ressalta que não integrou aquela relação processual, não tendo sido citada nem participado de qualquer ato processual nela praticado. Narra que, em 17/08/2026, a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, ao apreciar a referida ação anulatória, deferiu tutela provisória inaudita altera pars, determinando o registro provisório da composição retificada da chapa FUT e a notificação do sindicato para cumprimento da ordem e apresentação de defesa no prazo legal. Sustenta que, embora se trate de pronunciamento proferido em cognição sumária e antes da formação do contraditório naquela demanda, a autoridade apontada como coatora, na Reclamação Trabalhista nº 0001379-77.2026.5.11.0019, utilizou essa decisão como fundamento para reconsiderar o indeferimento anterior e determinar a imediata reintegração dos trabalhadores. Invoca o art. 506 do CPC, ao argumento de que a decisão judicial não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à relação processual. Ademais, defende que a extensão dos efeitos de pronunciamento proferido em demanda da qual não participou, para lhe impor obrigação de fazer, viola o devido processo legal e o contraditório. Acrescenta que a natureza provisória e reversível do registro sindical deferido na ação anulatória não se equipararia, em seus efeitos práticos, à reintegração compulsória dos trabalhadores, providência que, segundo sustenta, envolve custos operacionais e consequências de difícil recomposição, especialmente quando acompanhada de multa diária. Dessa maneira, aponta a presença do fumus boni iuris na circunstância de a decisão de reconsideração ter se apoiado, segundo afirma, exclusivamente em cognição sumária produzida em processo do qual não participou e no qual o próprio SINPACEL ainda não havia sido previamente ouvido, enquanto o periculum in mora, por sua vez, estaria configurado pelo fato de a impetrante ter sido intimada da decisão em 25/08/2026, às 10h45, com prazo de 48 horas para efetivar a reintegração dos dois trabalhadores, cujo termo final ocorreu em 27/08/2026, às 10h45, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por empregado, limitada a R$ 20.000,00. Assim, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, requer, em caráter liminar, a suspensão integral da eficácia da decisão proferida em 20/08/2026, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001379-77.2026.5.11.0019, com a sustação da ordem de reintegração e da multa diária cominada até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Em caso de concessão parcial, requer, ao menos, a redução das astreintes fixadas em R$ 2.000,00 por dia e por trabalhador ou a suspensão da exigibilidade da decisão até a apresentação e apreciação da defesa do SINPACEL na Ação Anulatória nº 0001169-29.2026.5.11.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, ressalvada eventual conversão da obrigação em indenização substitutiva caso a reintegração se revele inviável ao final. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança, com a cassação da decisão impugnada. Postula, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a ciência dos litisconsortes passivos necessários e a intimação do Ministério Público do Trabalho. Delineado o quadro fático que ensejou a impetração do mandamus, passo a analisar a questão apresentada. Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O Mandado de Segurança, assim como os demais remédios constitucionais, emerge, portanto, como um dos substratos colocados à disposição do Estado Democrático de Direito para fins de se banir ou impedir a concretização de arbitrariedades. É uma ação mandamental de provimento imediato. O objeto da proteção de raiz constitucional são os direitos líquidos e certos, considerados assim aqueles de fruição integral e plena, dentre os quais ganham especial relevo o devido processo legal (CF/88, art.5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art.5º, LV) e a legalidade em sentido lato (CF/88, art.5º, II). Importante esclarecer que a expressão "direito líquido e certo" trata-se de termo jurídico que significa prova pré-constituída dos fatos, não exigindo dilação probatória. A controvérsia acerca da decisão que determinou, em caráter liminar, a reintegração dos litisconsortes passivos ao quadro funcional da impetrante encontra-se submetida à apreciação em sede de cognição sumária, limitando-se, por ora, à análise da plausibilidade jurídica da tese deduzida e do perigo de dano. Nos autos do ROT nº 0001379-77.2026.5.11.0019, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, da qual se destaca o seguinte trecho (fls. 188/189): “A concessão da tutela de urgência, seja no âmbito do processo civil, seja no processo do trabalho por aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Não basta a formulação de tese jurídica sustentável ou razoável; é necessário que o conjunto probatório e fático já disponível nos autos aponte, com segurança suficiente para a cognição sumária própria desta fase processual, para a existência do direito que se busca proteger antecipadamente. No caso em exame, a pretensão dos Reclamantes assenta-se, em sua essência, no reconhecimento da estabilidade sindical decorrente do registro de candidatura da chapa Frente Unida dos Trabalhadores - FUT, formalizado em 15/07/2026, com Demétrios da Silva Cruz concorrendo ao cargo de Secretário-Geral e José Francisco Souza dos Santos ao cargo de Tesoureiro. Ocorre que esse mesmo registro, base fática e jurídica indispensável de toda a construção argumentativa da inicial, não se encontra consolidado no plano jurídico. Ao contrário: consta dos próprios autos que, em 22/07/2026, a Comissão Eleitoral do SINPACEL indeferiu o registro da chapa FUT, e que esse indeferimento está sendo diretamente impugnado em ação judicial autônoma, a Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018, distribuída à 18ª Vara do Trabalho de Manaus, cujo desfecho ainda não foi proferido. Essa circunstância é determinante para o exame da probabilidade do direito nesta demanda. A garantia provisória de emprego invocada pelos Reclamantes não decorre de um fato simples e incontroverso, mas de um pressuposto jurídico complexo — a validade do registro da candidatura sindical — que está, neste exato momento, submetido a controle jurisdicional próprio, em processo diverso, perante juízo diverso, sem que se possa antecipar qual será o resultado dessa controvérsia. Enquanto não solucionada a ação anulatória, não há como afirmar, com o grau de certeza que a tutela de urgência exige, que a candidatura dos Reclamantes é válida e apta a produzir os efeitos protetivos pretendidos. A incerteza que paira sobre o ato eleitoral impugnado se propaga, inevitavelmente, sobre o próprio direito discutido nestes autos, pois um não pode ser afirmado com segurança sem que o outro esteja previamente resolvido. Dessa forma, não estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tal como exigido pelo art. 300 do CPC, e considerando que a controvérsia pendente na Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018 compromete a certeza necessária ao deferimento da medida, não há como acolher, neste momento processual, o pedido formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.” Posteriormente (fls. 357/360), os litisconsortes/reclamantes requereram a reconsideração da decisão, invocando o pronunciamento proferido em 17/08/2026 pela 18ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da Ação Anulatória nº 0001169-29.2026.5.11.0018. Sustentaram, em síntese, que o fundamento que havia conduzido ao indeferimento da tutela, consistente na incerteza quanto à validade do registro das candidaturas, teria sido alterado pela decisão que determinou o registro provisório da chapa FUT e assegurou sua participação no pleito marcado para 12/09/2026. Argumentaram, ainda, que, embora provisório, esse pronunciamento modificava o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC e que aguardar o julgamento definitivo da ação anulatória poderia esvaziar a utilidade da garantia de emprego prevista no art. 659, X, da CLT, diante da proximidade da eleição sindical. Na oportunidade, transcrevo a decisão proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos nº 0001169-29.2026.5.11.0018 (fls. 361/362): “Trata-se de requerimento de antecipação de tutela jurisdicional formulado por integrantes da Chapa "Frente Unida dos Trabalhadores - FUT" em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MANAUS - SINPACEL, voltado, em síntese, à suspensão dos efeitos da decisão de 22.7.2026 que indeferiu o registro da chapa autora e a determinação de seu registro provisório para o pleito convocado para 12/09/2026. Para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sob a modalidade de urgência, devem estar presentes os elementos do art. 300 da CLT. Quanto à probabilidade do direito, o contexto documental preliminar dos autos evidencia que a Comissão Eleitoral, por seu Presidente, prorrogou expressamente o prazo de regularização da chapa autora até 21.7.2026, às 17h00, data em que a FUT apresentou a documentação retificada, dela constando a redução da composição aos oito cargos estatutários, bem como a adoção de demais providências voltadas a sanar os vícios que, em princípio, teriam levado ao indeferimento da candidatura. Reforça a verossimilhança da pretensão a circunstância de que a própria Comissão Eleitoral, em decisão posterior de 29.7.2026, reconheceu que a regularidade da filiação dos integrantes da FUT não estava definitivamente apurada, remetendo a matéria a procedimento disciplinar próprio, com observância do devido processo estatutário — o que evidencia, em tese, contradição entre o fundamento invocado para o indeferimento eleitoral e a posição posteriormente assumida pela própria entidade. Presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este é atual e concreto. A manutenção dos efeitos do indeferimento, associada à divulgação do pleito como disputa de chapa única, retira dos autores a possibilidade de participação nos atos preparatórios da eleição — campanha, indicação de fiscais, composição de cédulas e votação —, com risco de consumação de dano de difícil ou impossível reparação, já que o tempo eleitoral, por sua natureza, não é restituível por decisão ulterior. Também presente o perigo do dano. De outro lado, a medida é dotada de reversibilidade. O registro provisório da chapa autora não implica proclamação de vencedores, não afasta a chapa concorrente do certame nem transfere a administração da entidade sindical, limitando-se a preservar a competitividade do pleito até o exame definitivo da controvérsia, de modo que não se vislumbra periculum in mora inverso apto a obstar a concessão da medida. Presentes os elementos do art. 300 do CPC, defiro o requerimento formulado para o fim de determinar que o Requerido promova o registro provisório da composição retificada da FUT, assegurando sua participação em todos os atos preparatórios e subsequentes do processo eleitoral referente ao pleito de 12.9.2026, inclusive das etapas de divulgação oficial, campanha, indicação de fiscais, composição de cédulas e votação, dentre outras. Fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se revelem necessárias.” À vista desse elemento, a autoridade apontada como coatora reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração dos litisconsortes/reclamantes, nos seguintes termos (fls. 374/376): “Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, formulado por DEMÉTRIOS DA SILVA CRUZ e JOSÉ FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS em face de KLABIN S.A., com fundamento em fato e documento supervenientes. Na petição inicial, os Reclamantes noticiam que, em 15/07/2026, formalizaram o registro de suas candidaturas junto ao SINPACEL, integrando a chapa Frente Unida dos Trabalhadores – FUT, na condição de Secretário-Geral (Demétrios da Silva Cruz) e Tesoureiro (José Francisco Souza dos Santos). Dois dias depois, em 17/07 /2026, foram dispensados sem justa causa pela Reclamada, mediante aviso-prévio indenizado. Em 22/07/2026, foram encaminhadas à KLABIN notificações extrajudiciais informando o registro da candidatura sindical e requerendo a reintegração, comunicação essa que ocorreu quando os contratos de trabalho de ambos os Reclamantes ainda se encontravam juridicamente vigentes, por força da projeção dos avisos-prévios indenizados. Na decisão de 18/08/2026, este Juízo indeferiu a tutela de urgência por entender ausente, naquele momento processual, a probabilidade do direito, ao fundamento de que o registro da candidatura da chapa FUT — pressuposto indispensável da estabilidade invocada — havia sido indeferido administrativamente pela Comissão Eleitoral do SINPACEL em 22/07/2026, e que a validade desse indeferimento estava submetida a controle jurisdicional autônomo, na Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, sem desfecho até então. Ocorre que, na petição de reconsideração ora em exame, os Reclamantes trazem aos autos fato e documento supervenientes aptos a alterar o quadro de cognição sumária até aqui considerado. Consta que, em 17/08/2026, a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, ao apreciar a Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018, reconheceu expressamente a probabilidade do direito da chapa FUT e determinou o registro provisório de sua composição retificada, assegurando sua participação em todos os atos do processo eleitoral referente ao pleito de 12/09/2026 — determinação de cumprimento imediato e atualmente vigente. Os Reclamantes integram exatamente essa composição retificada, respectivamente como Secretário-Geral e Tesoureiro. Dessa forma, a incerteza que, na decisão anterior, obstava o reconhecimento da probabilidade do direito deixou de subsistir nos mesmos termos. O óbice então identificado não era a inexistência do registro da candidatura em 15/07 /2026 — fato incontroverso e documentalmente demonstrado —, mas a ausência de pronunciamento jurisdicional sobre a validade desse registro, diante do indeferimento administrativo superveniente. Com a decisão da 18ª Vara, esse pressuposto passou a contar com cognição judicial favorável, ainda que não definitiva, o que é suficiente para a espécie de tutela ora reexaminada, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Presente, assim, a probabilidade do direito, considerando a sequência fática incontroversa e documentalmente amparada nos autos: (i) o registro da candidatura sindical dos Reclamantes em 15/07/2026; (ii) a dispensa imotivada de ambos, praticada pela Reclamada em 17/07/2026; (iii) a comunicação formal à empregadora, em 22/07/2026, quando os contratos ainda se encontravam em vigência jurídica por força da projeção dos avisos-prévios indenizados; e (iv) o reconhecimento judicial superveniente, pela 18ª Vara do Trabalho de Manaus, da probabilidade do direito ao registro da chapa FUT, da qual os Reclamantes fazem parte. O perigo de dano também se mantém presente, tendo em vista a proximidade do pleito sindical, marcado para 12/09/2026, e a circunstância de os Reclamantes permanecerem afastados de seus postos de trabalho durante o período em que sua atuação sindical e eleitoral se revela mais sensível. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 18/08/2026 e DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a Reclamada KLABIN S.A. promova a reintegração de DEMÉTRIOS DA SILVA CRUZ e JOSÉ FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS aos respectivos postos de trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência desta decisão, nos mesmos cargos ou em funções equivalentes compatíveis, preservados salários, jornada, local de trabalho e demais condições e benefícios contratuais, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador, em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00.” Pois bem. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC excepciona as tutelas provisórias de urgência da exigência de prévia oitiva da parte contrária, enquanto o art. 300, § 2º, do mesmo diploma autoriza sua concessão liminar. Por sua vez, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Com efeito, da leitura conjunta desses dispositivos, não se extrai a limitação sustentada pela impetrante de que o contraditório diferido somente seria admissível na primeira apreciação do pedido, de modo que o indeferimento anterior não impede o reexame da medida sem prévia manifestação da parte contrária, desde que a urgência justifique essa providência. Na hipótese, a decisão impugnada não se limitou a reproduzir o pronunciamento da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, mas reavaliou a probabilidade do direito à luz de elemento posteriormente juntado aos autos, uma vez que a decisão proferida na Ação Anulatória nº 0001169-29.2026.5.11.0018 conferiu respaldo judicial provisório às candidaturas, alterando o quadro de incerteza quanto à validade do registro da chapa FUT que fundamentou o indeferimento anterior. A esse novo quadro soma-se a urgência decorrente da proximidade do pleito sindical, marcado para 12/09/2026, pois aguardar a manifestação prévia da empregadora poderia comprometer a atuação dos candidatos durante o período eleitoral, justificando o diferimento do contraditório para preservar a utilidade da medida e a proteção conferida ao empregado candidato a cargo de direção ou representação sindical pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal e pelo art. 543, § 3º, da CLT, que dispõem: “Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” “Art. 543, CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” No tocante à ciência patronal, a jurisprudência do TST admite que a candidatura registrada antes da dispensa seja comunicada à empregadora durante a projeção do aviso prévio indenizado, como ocorreu nos autos, de modo que se encontra atendida, em princípio, a exigência de ciência durante a vigência contratual prevista na Súmula nº 369, I, do TST. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE SINDICAL. CIÊNCIA DO REGISTRO DA CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 369, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se, com acréscimo de fundamentação, a intranscendência por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a Reclamante era detentora da estabilidade sindical pelo fato de que o registro da sua candidatura se deu em data anterior à sua dispensa, e a comunicação do seu registro ocorreu no curso do seu aviso prévio. III. A decisão regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, uma vez que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, a comunicação da candidatura da empregada no curso do aviso prévio não afasta o seu direito à estabilidade, conforme os termos da Súmula nº 369, I, do TST. Precedente da SBDI-II do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00008433320225050291, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CIÊNCIA DA CANDIDATURA DO RECLAMANTE PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO SINDICATO ACERCA DA CANDIDATURA APÓS TRÊS DIAS DO PRAZO LEGAL. NEGLIGÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Consoante esclarecido na decisão agravada, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença pela qual se reconheceu a estabilidade provisória do autor, empregado candidato a suplente de dirigente sindical. Impende reiterar que o artigo 543, § 3º, da CLT estabelece que “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”. Da mesma forma, a Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 8º, dispõe que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. Assim, a estabilidade sindical garantida pelos dispositivos de lei e da Carta Magna mencionados beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes ocupantes de cargo de direção, submetidos regularmente ao processo eletivo perante a categoria profissional – caso dos autos. Ademais, conforme elucidado na decisão agravada, in casu, reputa-se válida a comunicação da candidatura do empregado a dirigente sindical no curso do aviso-prévio, pois considerado tempo de vigência do contrato de trabalho, de modo que, no ato de despedida, o autor se encontrava amparado por estabilidade provisória no emprego, nos moldes dos §§ 3º e 5º do artigo 543 da CLT, de forma que não poderia ter sido despedido sem justa causa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Desembargador Convocado Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000859-29.2022.5.13.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.) (TST – Agravo 0000859-29.2022.5.13.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/11/2024) A plausibilidade da garantia de emprego também aproxima a hipótese das diretrizes consagradas nas OJs 64 e 142 da SBDI-II do TST, relativas à reintegração liminar: “OJ nº 64 do SBDI-2 – TST. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000) Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.” “OJ nº 142 do SDI2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.” Quanto ao perigo de dano, a reintegração restabelece o vínculo de emprego com a correspondente prestação de serviços, de modo que o pagamento de salários não representa prejuízo irreparável à empregadora. Tampouco a multa diária de R$ 2.000,00 por trabalhador, limitada a R$ 20.000,00, se mostra manifestamente excessiva neste exame inicial, consideradas sua finalidade coercitiva e a existência de teto, não se evidenciando fundamento para sua redução liminar. Em contrapartida, a proximidade da eleição sindical, designada para 12/09/2026, revela risco de difícil reparação aos litisconsortes, uma vez que o afastamento dos candidatos nesse período pode comprometer sua atuação eleitoral e a própria finalidade da garantia de emprego. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se evidencia o fumus boni iuris invocado pela impetrante, pois a prova pré-constituída não permite identificar, de plano, manifesta ilegalidade no ato praticado pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus. Tampouco se configura, neste momento, periculum in mora apto a justificar a providência excepcional requerida. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência postulada na petição inicial do mandado de segurança, diante da ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. Oficie-se ao JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, ora impetrado, dando-lhe ciência da decisão, bem como solicitando que preste as informações de praxe, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência à impetrante. Dê-se ciência aos litisconsortes (DEMETRIOS DA SILVA CRUZ e JOSÉ FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS) por meio de seus advogados habilitados nos autos principais (Reclamatória n. 0001379-77.2026.5.11.0019). Cumpridas as diligências acima mencionadas e escoado o prazo para manifestação da autoridade coatora, notifique-se o Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 dias nos termos do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Após, conclusos. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ALICE ASSAM DIEZ
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO MSCiv 0000718-58.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: KLABIN S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d89871 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KLABIN S.A. contra ato praticado pelo JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001379-77.2026.5.11.0019, especificamente contra decisão interlocutória que, ao reexaminar pedido de tutela provisória de urgência, determinou a reintegração dos litisconsortes passivos Demétrios da Silva Cruz e José Francisco Souza dos Santos aos quadros funcionais da empresa. A impetrante relata que, em 18/08/2026, a autoridade apontada como coatora apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na reclamação trabalhista originária e o indeferiu, por entender ausente a probabilidade do direito invocado. Contudo, dois dias depois, em 20/08/2026, reconsiderou o pronunciamento anterior e determinou a imediata reintegração dos litisconsortes, amparando-se em elemento superveniente apresentado pelos trabalhadores em petição de reconsideração. Afirma que esse novo elemento consistiu na decisão liminar proferida, em 17/08/2026, pela 18ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da Ação Anulatória nº 0001169-29.2026.5.11.0018, sem que, previamente à reconsideração da tutela, tivesse sido intimada para tomar ciência do documento e sobre ele se manifestar. Invoca, nesse contexto, o art. 493, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que fatos supervenientes somente podem ser considerados pelo magistrado após a prévia oitiva das partes. Cita, ainda, o art. 9º do CPC e sustenta que a exceção prevista no inciso I de seu parágrafo único não incidiria na hipótese, pois a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars estaria restrita, segundo sua tese, à apreciação inaugural da medida. Argumenta que, no caso concreto, a tutela já havia sido expressamente rejeitada na decisão de 18/08/2026, razão pela qual o pronunciamento de 20/08/2026 não representaria exame inicial da providência. A partir dessas premissas, defende a incidência do art. 10 do CPC, asseverando que a reconsideração foi proferida sem a prévia formação do contraditório sobre o elemento superveniente e lhe impôs relevante obrigação de fazer, consistente na reintegração dos trabalhadores no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por empregado. Sustenta, assim, afronta ao devido processo legal e ao contraditório em sua dimensão substancial, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No tocante ao vínculo de emprego, afirma que os contratos de trabalho foram rescindidos mediante dispensa imotivada em 17/07/2026, com aviso prévio indenizado, ocasião em que a empregadora não teria conhecimento da formação de chapa eleitoral ou da inscrição dos ex-empregados no pleito do SINPACEL. Alega que somente em 22/07/2026, cinco dias após as dispensas, recebeu notificação extrajudicial informando a candidatura dos trabalhadores aos cargos de Secretário-Geral, por Demétrios da Silva Cruz, e Tesoureiro, por José Francisco Souza dos Santos, integrantes da chapa denominada “Frente Unida dos Trabalhadores – FUT”. Acrescenta que o próprio registro da candidatura estaria envolto em controvérsia no âmbito administrativo do sindicato, pois, em 22/07/2026, a Comissão Eleitoral do SINPACEL teria indeferido o registro da chapa FUT em razão de irregularidades documentais e financeiras, entre elas a ausência de comprovantes de mensalidade assinados pelo Tesoureiro e a falta de amparo estatutário das propostas de associação. Relata que, embora a Comissão Eleitoral tenha revisto parcialmente essa posição em 29/07/2026, ao acolher impugnação e remeter a análise da filiação a procedimento disciplinar interno, teria permanecido a incerteza quanto à regularidade do processo eleitoral, circunstância que, segundo afirma, afastaria a probabilidade do direito necessária ao reconhecimento da garantia provisória de emprego. Aduz que, embora a própria Comissão Eleitoral tenha relativizado tal posicionamento em 29/07/2026 ao acolher impugnação e remeter a aferição da filiação a procedimento disciplinar interno, o cenário de incerteza no processo eleitoral persistiu, infirmando a probabilidade do direito indispensável à garantia no emprego. Nesse contexto, informa que os integrantes da chapa ajuizaram a Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018, perante a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, exclusivamente em face do SINPACEL. Ressalta que não integrou aquela relação processual, não tendo sido citada nem participado de qualquer ato processual nela praticado. Narra que, em 17/08/2026, a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, ao apreciar a referida ação anulatória, deferiu tutela provisória inaudita altera pars, determinando o registro provisório da composição retificada da chapa FUT e a notificação do sindicato para cumprimento da ordem e apresentação de defesa no prazo legal. Sustenta que, embora se trate de pronunciamento proferido em cognição sumária e antes da formação do contraditório naquela demanda, a autoridade apontada como coatora, na Reclamação Trabalhista nº 0001379-77.2026.5.11.0019, utilizou essa decisão como fundamento para reconsiderar o indeferimento anterior e determinar a imediata reintegração dos trabalhadores. Invoca o art. 506 do CPC, ao argumento de que a decisão judicial não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à relação processual. Ademais, defende que a extensão dos efeitos de pronunciamento proferido em demanda da qual não participou, para lhe impor obrigação de fazer, viola o devido processo legal e o contraditório. Acrescenta que a natureza provisória e reversível do registro sindical deferido na ação anulatória não se equipararia, em seus efeitos práticos, à reintegração compulsória dos trabalhadores, providência que, segundo sustenta, envolve custos operacionais e consequências de difícil recomposição, especialmente quando acompanhada de multa diária. Dessa maneira, aponta a presença do fumus boni iuris na circunstância de a decisão de reconsideração ter se apoiado, segundo afirma, exclusivamente em cognição sumária produzida em processo do qual não participou e no qual o próprio SINPACEL ainda não havia sido previamente ouvido, enquanto o periculum in mora, por sua vez, estaria configurado pelo fato de a impetrante ter sido intimada da decisão em 25/08/2026, às 10h45, com prazo de 48 horas para efetivar a reintegração dos dois trabalhadores, cujo termo final ocorreu em 27/08/2026, às 10h45, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por empregado, limitada a R$ 20.000,00. Assim, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, requer, em caráter liminar, a suspensão integral da eficácia da decisão proferida em 20/08/2026, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001379-77.2026.5.11.0019, com a sustação da ordem de reintegração e da multa diária cominada até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Em caso de concessão parcial, requer, ao menos, a redução das astreintes fixadas em R$ 2.000,00 por dia e por trabalhador ou a suspensão da exigibilidade da decisão até a apresentação e apreciação da defesa do SINPACEL na Ação Anulatória nº 0001169-29.2026.5.11.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, ressalvada eventual conversão da obrigação em indenização substitutiva caso a reintegração se revele inviável ao final. No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança, com a cassação da decisão impugnada. Postula, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a ciência dos litisconsortes passivos necessários e a intimação do Ministério Público do Trabalho. Delineado o quadro fático que ensejou a impetração do mandamus, passo a analisar a questão apresentada. Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O Mandado de Segurança, assim como os demais remédios constitucionais, emerge, portanto, como um dos substratos colocados à disposição do Estado Democrático de Direito para fins de se banir ou impedir a concretização de arbitrariedades. É uma ação mandamental de provimento imediato. O objeto da proteção de raiz constitucional são os direitos líquidos e certos, considerados assim aqueles de fruição integral e plena, dentre os quais ganham especial relevo o devido processo legal (CF/88, art.5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art.5º, LV) e a legalidade em sentido lato (CF/88, art.5º, II). Importante esclarecer que a expressão "direito líquido e certo" trata-se de termo jurídico que significa prova pré-constituída dos fatos, não exigindo dilação probatória. A controvérsia acerca da decisão que determinou, em caráter liminar, a reintegração dos litisconsortes passivos ao quadro funcional da impetrante encontra-se submetida à apreciação em sede de cognição sumária, limitando-se, por ora, à análise da plausibilidade jurídica da tese deduzida e do perigo de dano. Nos autos do ROT nº 0001379-77.2026.5.11.0019, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, da qual se destaca o seguinte trecho (fls. 188/189): “A concessão da tutela de urgência, seja no âmbito do processo civil, seja no processo do trabalho por aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Não basta a formulação de tese jurídica sustentável ou razoável; é necessário que o conjunto probatório e fático já disponível nos autos aponte, com segurança suficiente para a cognição sumária própria desta fase processual, para a existência do direito que se busca proteger antecipadamente. No caso em exame, a pretensão dos Reclamantes assenta-se, em sua essência, no reconhecimento da estabilidade sindical decorrente do registro de candidatura da chapa Frente Unida dos Trabalhadores - FUT, formalizado em 15/07/2026, com Demétrios da Silva Cruz concorrendo ao cargo de Secretário-Geral e José Francisco Souza dos Santos ao cargo de Tesoureiro. Ocorre que esse mesmo registro, base fática e jurídica indispensável de toda a construção argumentativa da inicial, não se encontra consolidado no plano jurídico. Ao contrário: consta dos próprios autos que, em 22/07/2026, a Comissão Eleitoral do SINPACEL indeferiu o registro da chapa FUT, e que esse indeferimento está sendo diretamente impugnado em ação judicial autônoma, a Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018, distribuída à 18ª Vara do Trabalho de Manaus, cujo desfecho ainda não foi proferido. Essa circunstância é determinante para o exame da probabilidade do direito nesta demanda. A garantia provisória de emprego invocada pelos Reclamantes não decorre de um fato simples e incontroverso, mas de um pressuposto jurídico complexo — a validade do registro da candidatura sindical — que está, neste exato momento, submetido a controle jurisdicional próprio, em processo diverso, perante juízo diverso, sem que se possa antecipar qual será o resultado dessa controvérsia. Enquanto não solucionada a ação anulatória, não há como afirmar, com o grau de certeza que a tutela de urgência exige, que a candidatura dos Reclamantes é válida e apta a produzir os efeitos protetivos pretendidos. A incerteza que paira sobre o ato eleitoral impugnado se propaga, inevitavelmente, sobre o próprio direito discutido nestes autos, pois um não pode ser afirmado com segurança sem que o outro esteja previamente resolvido. Dessa forma, não estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tal como exigido pelo art. 300 do CPC, e considerando que a controvérsia pendente na Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018 compromete a certeza necessária ao deferimento da medida, não há como acolher, neste momento processual, o pedido formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.” Posteriormente (fls. 357/360), os litisconsortes/reclamantes requereram a reconsideração da decisão, invocando o pronunciamento proferido em 17/08/2026 pela 18ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da Ação Anulatória nº 0001169-29.2026.5.11.0018. Sustentaram, em síntese, que o fundamento que havia conduzido ao indeferimento da tutela, consistente na incerteza quanto à validade do registro das candidaturas, teria sido alterado pela decisão que determinou o registro provisório da chapa FUT e assegurou sua participação no pleito marcado para 12/09/2026. Argumentaram, ainda, que, embora provisório, esse pronunciamento modificava o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC e que aguardar o julgamento definitivo da ação anulatória poderia esvaziar a utilidade da garantia de emprego prevista no art. 659, X, da CLT, diante da proximidade da eleição sindical. Na oportunidade, transcrevo a decisão proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos nº 0001169-29.2026.5.11.0018 (fls. 361/362): “Trata-se de requerimento de antecipação de tutela jurisdicional formulado por integrantes da Chapa "Frente Unida dos Trabalhadores - FUT" em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MANAUS - SINPACEL, voltado, em síntese, à suspensão dos efeitos da decisão de 22.7.2026 que indeferiu o registro da chapa autora e a determinação de seu registro provisório para o pleito convocado para 12/09/2026. Para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sob a modalidade de urgência, devem estar presentes os elementos do art. 300 da CLT. Quanto à probabilidade do direito, o contexto documental preliminar dos autos evidencia que a Comissão Eleitoral, por seu Presidente, prorrogou expressamente o prazo de regularização da chapa autora até 21.7.2026, às 17h00, data em que a FUT apresentou a documentação retificada, dela constando a redução da composição aos oito cargos estatutários, bem como a adoção de demais providências voltadas a sanar os vícios que, em princípio, teriam levado ao indeferimento da candidatura. Reforça a verossimilhança da pretensão a circunstância de que a própria Comissão Eleitoral, em decisão posterior de 29.7.2026, reconheceu que a regularidade da filiação dos integrantes da FUT não estava definitivamente apurada, remetendo a matéria a procedimento disciplinar próprio, com observância do devido processo estatutário — o que evidencia, em tese, contradição entre o fundamento invocado para o indeferimento eleitoral e a posição posteriormente assumida pela própria entidade. Presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este é atual e concreto. A manutenção dos efeitos do indeferimento, associada à divulgação do pleito como disputa de chapa única, retira dos autores a possibilidade de participação nos atos preparatórios da eleição — campanha, indicação de fiscais, composição de cédulas e votação —, com risco de consumação de dano de difícil ou impossível reparação, já que o tempo eleitoral, por sua natureza, não é restituível por decisão ulterior. Também presente o perigo do dano. De outro lado, a medida é dotada de reversibilidade. O registro provisório da chapa autora não implica proclamação de vencedores, não afasta a chapa concorrente do certame nem transfere a administração da entidade sindical, limitando-se a preservar a competitividade do pleito até o exame definitivo da controvérsia, de modo que não se vislumbra periculum in mora inverso apto a obstar a concessão da medida. Presentes os elementos do art. 300 do CPC, defiro o requerimento formulado para o fim de determinar que o Requerido promova o registro provisório da composição retificada da FUT, assegurando sua participação em todos os atos preparatórios e subsequentes do processo eleitoral referente ao pleito de 12.9.2026, inclusive das etapas de divulgação oficial, campanha, indicação de fiscais, composição de cédulas e votação, dentre outras. Fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se revelem necessárias.” À vista desse elemento, a autoridade apontada como coatora reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração dos litisconsortes/reclamantes, nos seguintes termos (fls. 374/376): “Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, formulado por DEMÉTRIOS DA SILVA CRUZ e JOSÉ FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS em face de KLABIN S.A., com fundamento em fato e documento supervenientes. Na petição inicial, os Reclamantes noticiam que, em 15/07/2026, formalizaram o registro de suas candidaturas junto ao SINPACEL, integrando a chapa Frente Unida dos Trabalhadores – FUT, na condição de Secretário-Geral (Demétrios da Silva Cruz) e Tesoureiro (José Francisco Souza dos Santos). Dois dias depois, em 17/07 /2026, foram dispensados sem justa causa pela Reclamada, mediante aviso-prévio indenizado. Em 22/07/2026, foram encaminhadas à KLABIN notificações extrajudiciais informando o registro da candidatura sindical e requerendo a reintegração, comunicação essa que ocorreu quando os contratos de trabalho de ambos os Reclamantes ainda se encontravam juridicamente vigentes, por força da projeção dos avisos-prévios indenizados. Na decisão de 18/08/2026, este Juízo indeferiu a tutela de urgência por entender ausente, naquele momento processual, a probabilidade do direito, ao fundamento de que o registro da candidatura da chapa FUT — pressuposto indispensável da estabilidade invocada — havia sido indeferido administrativamente pela Comissão Eleitoral do SINPACEL em 22/07/2026, e que a validade desse indeferimento estava submetida a controle jurisdicional autônomo, na Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, sem desfecho até então. Ocorre que, na petição de reconsideração ora em exame, os Reclamantes trazem aos autos fato e documento supervenientes aptos a alterar o quadro de cognição sumária até aqui considerado. Consta que, em 17/08/2026, a 18ª Vara do Trabalho de Manaus, ao apreciar a Ação Anulatória de Ato Eleitoral Sindical nº 0001169-29.2026.5.11.0018, reconheceu expressamente a probabilidade do direito da chapa FUT e determinou o registro provisório de sua composição retificada, assegurando sua participação em todos os atos do processo eleitoral referente ao pleito de 12/09/2026 — determinação de cumprimento imediato e atualmente vigente. Os Reclamantes integram exatamente essa composição retificada, respectivamente como Secretário-Geral e Tesoureiro. Dessa forma, a incerteza que, na decisão anterior, obstava o reconhecimento da probabilidade do direito deixou de subsistir nos mesmos termos. O óbice então identificado não era a inexistência do registro da candidatura em 15/07 /2026 — fato incontroverso e documentalmente demonstrado —, mas a ausência de pronunciamento jurisdicional sobre a validade desse registro, diante do indeferimento administrativo superveniente. Com a decisão da 18ª Vara, esse pressuposto passou a contar com cognição judicial favorável, ainda que não definitiva, o que é suficiente para a espécie de tutela ora reexaminada, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Presente, assim, a probabilidade do direito, considerando a sequência fática incontroversa e documentalmente amparada nos autos: (i) o registro da candidatura sindical dos Reclamantes em 15/07/2026; (ii) a dispensa imotivada de ambos, praticada pela Reclamada em 17/07/2026; (iii) a comunicação formal à empregadora, em 22/07/2026, quando os contratos ainda se encontravam em vigência jurídica por força da projeção dos avisos-prévios indenizados; e (iv) o reconhecimento judicial superveniente, pela 18ª Vara do Trabalho de Manaus, da probabilidade do direito ao registro da chapa FUT, da qual os Reclamantes fazem parte. O perigo de dano também se mantém presente, tendo em vista a proximidade do pleito sindical, marcado para 12/09/2026, e a circunstância de os Reclamantes permanecerem afastados de seus postos de trabalho durante o período em que sua atuação sindical e eleitoral se revela mais sensível. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 18/08/2026 e DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a Reclamada KLABIN S.A. promova a reintegração de DEMÉTRIOS DA SILVA CRUZ e JOSÉ FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS aos respectivos postos de trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência desta decisão, nos mesmos cargos ou em funções equivalentes compatíveis, preservados salários, jornada, local de trabalho e demais condições e benefícios contratuais, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador, em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00.” Pois bem. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC excepciona as tutelas provisórias de urgência da exigência de prévia oitiva da parte contrária, enquanto o art. 300, § 2º, do mesmo diploma autoriza sua concessão liminar. Por sua vez, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Com efeito, da leitura conjunta desses dispositivos, não se extrai a limitação sustentada pela impetrante de que o contraditório diferido somente seria admissível na primeira apreciação do pedido, de modo que o indeferimento anterior não impede o reexame da medida sem prévia manifestação da parte contrária, desde que a urgência justifique essa providência. Na hipótese, a decisão impugnada não se limitou a reproduzir o pronunciamento da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, mas reavaliou a probabilidade do direito à luz de elemento posteriormente juntado aos autos, uma vez que a decisão proferida na Ação Anulatória nº 0001169-29.2026.5.11.0018 conferiu respaldo judicial provisório às candidaturas, alterando o quadro de incerteza quanto à validade do registro da chapa FUT que fundamentou o indeferimento anterior. A esse novo quadro soma-se a urgência decorrente da proximidade do pleito sindical, marcado para 12/09/2026, pois aguardar a manifestação prévia da empregadora poderia comprometer a atuação dos candidatos durante o período eleitoral, justificando o diferimento do contraditório para preservar a utilidade da medida e a proteção conferida ao empregado candidato a cargo de direção ou representação sindical pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal e pelo art. 543, § 3º, da CLT, que dispõem: “Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” “Art. 543, CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” No tocante à ciência patronal, a jurisprudência do TST admite que a candidatura registrada antes da dispensa seja comunicada à empregadora durante a projeção do aviso prévio indenizado, como ocorreu nos autos, de modo que se encontra atendida, em princípio, a exigência de ciência durante a vigência contratual prevista na Súmula nº 369, I, do TST. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE SINDICAL. CIÊNCIA DO REGISTRO DA CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 369, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se, com acréscimo de fundamentação, a intranscendência por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a Reclamante era detentora da estabilidade sindical pelo fato de que o registro da sua candidatura se deu em data anterior à sua dispensa, e a comunicação do seu registro ocorreu no curso do seu aviso prévio. III. A decisão regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, uma vez que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, a comunicação da candidatura da empregada no curso do aviso prévio não afasta o seu direito à estabilidade, conforme os termos da Súmula nº 369, I, do TST. Precedente da SBDI-II do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00008433320225050291, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CIÊNCIA DA CANDIDATURA DO RECLAMANTE PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO SINDICATO ACERCA DA CANDIDATURA APÓS TRÊS DIAS DO PRAZO LEGAL. NEGLIGÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Consoante esclarecido na decisão agravada, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença pela qual se reconheceu a estabilidade provisória do autor, empregado candidato a suplente de dirigente sindical. Impende reiterar que o artigo 543, § 3º, da CLT estabelece que “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”. Da mesma forma, a Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 8º, dispõe que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. Assim, a estabilidade sindical garantida pelos dispositivos de lei e da Carta Magna mencionados beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes ocupantes de cargo de direção, submetidos regularmente ao processo eletivo perante a categoria profissional – caso dos autos. Ademais, conforme elucidado na decisão agravada, in casu, reputa-se válida a comunicação da candidatura do empregado a dirigente sindical no curso do aviso-prévio, pois considerado tempo de vigência do contrato de trabalho, de modo que, no ato de despedida, o autor se encontrava amparado por estabilidade provisória no emprego, nos moldes dos §§ 3º e 5º do artigo 543 da CLT, de forma que não poderia ter sido despedido sem justa causa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Desembargador Convocado Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000859-29.2022.5.13.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.) (TST – Agravo 0000859-29.2022.5.13.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/11/2024) A plausibilidade da garantia de emprego também aproxima a hipótese das diretrizes consagradas nas OJs 64 e 142 da SBDI-II do TST, relativas à reintegração liminar: “OJ nº 64 do SBDI-2 – TST. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000) Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.” “OJ nº 142 do SDI2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.” Quanto ao perigo de dano, a reintegração restabelece o vínculo de emprego com a correspondente prestação de serviços, de modo que o pagamento de salários não representa prejuízo irreparável à empregadora. Tampouco a multa diária de R$ 2.000,00 por trabalhador, limitada a R$ 20.000,00, se mostra manifestamente excessiva neste exame inicial, consideradas sua finalidade coercitiva e a existência de teto, não se evidenciando fundamento para sua redução liminar. Em contrapartida, a proximidade da eleição sindical, designada para 12/09/2026, revela risco de difícil reparação aos litisconsortes, uma vez que o afastamento dos candidatos nesse período pode comprometer sua atuação eleitoral e a própria finalidade da garantia de emprego. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se evidencia o fumus boni iuris invocado pela impetrante, pois a prova pré-constituída não permite identificar, de plano, manifesta ilegalidade no ato praticado pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus. Tampouco se configura, neste momento, periculum in mora apto a justificar a providência excepcional requerida. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência postulada na petição inicial do mandado de segurança, diante da ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. Oficie-se ao JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, ora impetrado, dando-lhe ciência da decisão, bem como solicitando que preste as informações de praxe, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência à impetrante. Dê-se ciência aos litisconsortes (DEMETRIOS DA SILVA CRUZ e JOSÉ FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS) por meio de seus advogados habilitados nos autos principais (Reclamatória n. 0001379-77.2026.5.11.0019). Cumpridas as diligências acima mencionadas e escoado o prazo para manifestação da autoridade coatora, notifique-se o Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 dias nos termos do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Após, conclusos. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KLABIN S.A.