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Processo 0000718-56.2026.8.27.2718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJTO

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000718-56.2026.8.27.2718/TORELATOR: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA AUTOR: RAIMUNDO DA MOITA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 15/09/2026 - Protocolizada Petição APELAÇÃO

2026-08-25 · TJTO

Procedimento Comum Cível Nº 0000718-56.2026.8.27.2718/TOAUTOR: RAIMUNDO DA MOITA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com o acolhimento parcial dos pedidos formulados por RAIMUNDO DA MOITA RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência do contrato de título de capitalização objeto da lide. Condeno BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer, consistente na suspensão definitiva dos descontos referentes ao mencionado título de capitalização na conta bancária de RAIMUNDO DA MOITA RIBEIRO. Comino pena de multa processual diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias úteis de descumprimento, na forma do §1º do art. 536 do Código de Processo Civil. O termo inicial para o cumprimento inicia-se a partir da intimação desta sentença. Condeno BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de pagar a favor de RAIMUNDO DA MOITA RIBEIRO a repetição em dobro dos valores descontados a título de capitalização. Para fins de correção monetária e de juros legais de mora incidentes sobre o montante a ser restituído, determino os seguintes parâmetros: a) para os valores devidos até 30.08.2024, aplique a taxa SELIC como índice único, com a vedação de qualquer dedução para evitar bis in idem (Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça); e b) para os valores devidos a partir de 01.09.2024, aplique a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora calculados pela nova taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA). O termo inicial dos juros incide a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por RAIMUNDO DA MOITA RIBEIRO. Condeno BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária, das diligências processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado de RAIMUNDO DA MOITA RIBEIRO. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data desta sentença, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, em virtude de o valor da condenação ser inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais.

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