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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000718-51.2026.5.18.0004 AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb72d3c proferido nos autos. DESPACHO Diante da concordância da reclamante (fls. 333/4), e do inconformismo da reclamada (fls. 335/8), mas sem a solicitação de esclarecimentos, sob a forma de quesitos, quanto ao laudo pericial apresentado em 23/08/2026, bem como considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e que para formação de sua convicção, poderá utilizar de outros elementos ou de fatos provados nos autos, conforme se vislumbra pelo art. 479 do CPC, reputo concluída a prova técnica, sendo que a aplicação, ou não, do disposto no art. 400 do mesmo Código, e eventual necessidade de nova perícia e/ou utilização de prova pericial "emprestada", será objeto de eventual prolação de sentença de mérito. Por ora, deverão as partes informar, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na produção de prova em audiência, sendo que, em caso positivo, deverão especificar a natureza, pertinência e objeto da prova requerida, de modo a permitir a análise da admissibilidade da prova a partir da aferição dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, ficam as partes advertidas de que eventual manifestação genérica será inservível para tal fim (por exemplo, simplesmente requerendo de forma inespecífica a produção de prova oral sem respeito às especificações já indicadas), vez que não permitirá a delimitação da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando) e a consequente avaliação objetiva quanto aos demais requisitos mencionados, igualmente frustrando a análise da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução. No caso do silêncio das partes, ficará presumido o desinteresse recíproco na produção de prova oral, ocasião em que será promovido o encerramento da instrução. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos para outras deliberações. Intimem-se. wl GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DA SILVA
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000718-51.2026.5.18.0004 AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb72d3c proferido nos autos. DESPACHO Diante da concordância da reclamante (fls. 333/4), e do inconformismo da reclamada (fls. 335/8), mas sem a solicitação de esclarecimentos, sob a forma de quesitos, quanto ao laudo pericial apresentado em 23/08/2026, bem como considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e que para formação de sua convicção, poderá utilizar de outros elementos ou de fatos provados nos autos, conforme se vislumbra pelo art. 479 do CPC, reputo concluída a prova técnica, sendo que a aplicação, ou não, do disposto no art. 400 do mesmo Código, e eventual necessidade de nova perícia e/ou utilização de prova pericial "emprestada", será objeto de eventual prolação de sentença de mérito. Por ora, deverão as partes informar, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na produção de prova em audiência, sendo que, em caso positivo, deverão especificar a natureza, pertinência e objeto da prova requerida, de modo a permitir a análise da admissibilidade da prova a partir da aferição dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, ficam as partes advertidas de que eventual manifestação genérica será inservível para tal fim (por exemplo, simplesmente requerendo de forma inespecífica a produção de prova oral sem respeito às especificações já indicadas), vez que não permitirá a delimitação da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando) e a consequente avaliação objetiva quanto aos demais requisitos mencionados, igualmente frustrando a análise da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução. No caso do silêncio das partes, ficará presumido o desinteresse recíproco na produção de prova oral, ocasião em que será promovido o encerramento da instrução. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos para outras deliberações. Intimem-se. wl GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
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