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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Grajaú · Sentença (expediente)
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000718-47.2011.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: JOSE FILHO CARREIRO SOUSA INDUSTRIA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ FILHO CARREIRO SOUSA INDÚSTRIA – ME, visando à satisfação do crédito objeto das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No curso do feito, diante da ausência de resultado útil das diligências executivas, sobreveio decisão em 05 de março de 2018, marco que se mostra relevante para a análise da prescrição intercorrente. Posteriormente, em 25/06/2020, a própria Fazenda Nacional informou que o devedor havia sido citado, mas que não havia penhora nos autos, requerendo o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. O pedido veio a ser acolhido por decisão de 22/06/2022, seguindo-se o arquivamento sem baixa. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente na execução fiscal rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Verificada a ausência de bens passíveis de constrição, inicia-se o período de suspensão da execução e, transcorrido o prazo de um ano sem resultado útil, passa a correr o prazo prescricional aplicável ao crédito. No caso, adoto como marco inicial a decisão de 05/03/2018. Desse modo, o período anual de suspensão encerrou-se em 05/03/2019, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se completou em 05/03/2024. Não se verifica, no período considerado, providência executiva útil apta a modificar essa contagem. Ao contrário, em 25/06/2020, a própria exequente reconheceu expressamente que, embora citado o devedor, não havia penhora nos autos, postulando o arquivamento da execução. Assim, transcorrido o período de um ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional, sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva eficaz, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú