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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 0000718-39.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1016465-56.2013.8.26.0020) (processo principal 1016465-56.2013.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - ELIANA COLOMBO DANIEL DE OLIVEIRA - Banco BMG S/A - - BANCO CETELEM S.A. - 5. Cumpre destacar que a nomeação do perito judicial é ato privativo do Magistrado, e a perícia deve ser realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo (artigo 465, do Código de Processo Civil). O arbitramento dos honorários periciais deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza, a complexidade do trabalho a ser realizado e o dispêndio temporal para sua realização. De sorte que se garanta ao perito honorários dignos, mas que não inviabilizem a produção da prova técnica. Assim, considerando-se a nova manifestação do expert (fls. 227/230), bem como a impugnação genérica apresentada pela parte requerida (fls. 220/222), reputo que o valor apresentado pelo experto é adequado à natureza e complexidade do trabalho a ser realizado. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o depósitos dos honorários periciais nos autos referente à sua quota-parte. 6. Diante da manifestação de fls. 219 e da análise de fls. 47/48 dos autos principais, comunica-se a anotação da gratuidade de Justiça concedida à ora exequente. Por conseguinte, sendo a exequente beneficiária da gratuidade processual, sua quota-parte será custeada conforme valores da tabela estipulada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo na Resolução n. 910/2023. 6.1 Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, informando se aceita o encargo, ressaltando-lhe que parte da verba pleiteada será custeada nos termos da Resolução n. 910/2023. Em caso de manifestação favorável ao encargo, independentemente de nova conclusão, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Incluam-se no ofício que os honorários devidos equivalerão ao 18 UFESPS (Especialidade "1", Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia de nº "6"). Realizada a reserva e depósito dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. Laudo em 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Com a entrega do laudo, independentemente de nova decisão, autorizo expedição de mandado de levantamento para o pagamento dos honorários e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), SILVANA FONTES JORDÃO (OAB 336372/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
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