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0000718-38.2025.5.11.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000718-38.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: LUIS DAVID BOLIVAR AGRAVADO: SHOPPING DO ATACADO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19faaa2) proferida nos autos do processo 0000718-38.2025.5.11.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000718-38.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: LUIS DAVID BOLIVAR ADVOGADA: Dra. CARLA JOSEFINA LIMA DE LIMA AGRAVADO: SHOPPING DO ATACADO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. DIANA CAROLINA GALLEGOS ARMAS ADVOGADA: Dra. REBECCA JULIANA TORRES FARIA AGRAVADO: BEVERLY HILLS DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. DIANA CAROLINA GALLEGOS ARMAS ADVOGADA: Dra. REBECCA JULIANA TORRES FARIA IGM/wh D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (horas extras e férias em dobro) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 102.415,13, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “a”, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896-A, § 14, 896-A, § 2º, da CLT, 932, Iv, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090114325822500000201912151. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090114325822500000201912151?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LUIS DAVID BOLIVAR

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000718-38.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: LUIS DAVID BOLIVAR AGRAVADO: SHOPPING DO ATACADO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (19faaa2) proferida nos autos do processo 0000718-38.2025.5.11.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000718-38.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: LUIS DAVID BOLIVAR ADVOGADA: Dra. CARLA JOSEFINA LIMA DE LIMA AGRAVADO: SHOPPING DO ATACADO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. DIANA CAROLINA GALLEGOS ARMAS ADVOGADA: Dra. REBECCA JULIANA TORRES FARIA AGRAVADO: BEVERLY HILLS DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. DIANA CAROLINA GALLEGOS ARMAS ADVOGADA: Dra. REBECCA JULIANA TORRES FARIA IGM/wh D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (horas extras e férias em dobro) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 102.415,13, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “a”, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896-A, § 14, 896-A, § 2º, da CLT, 932, Iv, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090114325822500000201912151. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090114325822500000201912151?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING DO ATACADO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

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