Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000718-33.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: WAGNER SILVA DA NATIVIDADE RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER SILVA DA NATIVIDADE em face de UNILEVER BRASIL LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 15/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: a) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, considerando a jornada reconhecida nesta sentença, com adicional legal ou convencional mais benéfico; b) horas extraordinárias decorrentes dos balanços trimestrais e das atividades de modulagem reconhecidas na instrução processual; c) indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira e da supressão integral aos sábados, observada sua natureza jurídica; d) remuneração em dobro dos domingos trabalhados sem concessão de folga compensatória, na frequência reconhecida nesta decisão; e) remuneração em dobro dos feriados efetivamente trabalhados sem compensação, a serem apurados em liquidação de sentença; f) adicional noturno incidente sobre as jornadas de balanço e modulagem, observadas a redução ficta da hora noturna e a prorrogação prevista no art. 73, § 5º, da CLT; g) reflexos das horas extraordinárias e do adicional noturno sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho; h) diferenças de aviso-prévio indenizado decorrentes da integração das parcelas salariais deferidas nesta sentença. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de: a) pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; b) pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo interjornadas; c) reflexos das parcelas deferidas sobre saldo de salário, adicional de insalubridade e demais repercussões rejeitadas na fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% em favor do patrono do reclamante, incidentes sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% em favor dos patronos da reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias, imposto de renda, critérios de liquidação e deduções na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 244.844,76 no importe de R$ 4.896,90, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se." SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER SILVA DA NATIVIDADE
TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000718-33.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: WAGNER SILVA DA NATIVIDADE RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER SILVA DA NATIVIDADE em face de UNILEVER BRASIL LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 15/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: a) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, considerando a jornada reconhecida nesta sentença, com adicional legal ou convencional mais benéfico; b) horas extraordinárias decorrentes dos balanços trimestrais e das atividades de modulagem reconhecidas na instrução processual; c) indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira e da supressão integral aos sábados, observada sua natureza jurídica; d) remuneração em dobro dos domingos trabalhados sem concessão de folga compensatória, na frequência reconhecida nesta decisão; e) remuneração em dobro dos feriados efetivamente trabalhados sem compensação, a serem apurados em liquidação de sentença; f) adicional noturno incidente sobre as jornadas de balanço e modulagem, observadas a redução ficta da hora noturna e a prorrogação prevista no art. 73, § 5º, da CLT; g) reflexos das horas extraordinárias e do adicional noturno sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho; h) diferenças de aviso-prévio indenizado decorrentes da integração das parcelas salariais deferidas nesta sentença. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de: a) pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; b) pagamento decorrente da alegada supressão do intervalo interjornadas; c) reflexos das parcelas deferidas sobre saldo de salário, adicional de insalubridade e demais repercussões rejeitadas na fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% em favor do patrono do reclamante, incidentes sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% em favor dos patronos da reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias, imposto de renda, critérios de liquidação e deduções na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 244.844,76 no importe de R$ 4.896,90, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se." SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- UNILEVER BRASIL LTDA.