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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gab. Des. Ivana Mércia Nilo de Magaldi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI AP 0000718-32.2022.5.05.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccd6005 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição em execução provisória de título judicial formado na ação coletiva nº 0001164-33.2012.5.05.0028, com embargos de declaração pendentes de julgamento (Ids. ba542bd e c0742c6). Sobreveio fato superveniente: nos autos da ação coletiva matriz foi homologada, em 29/05/2026, conciliação total entre o Sindicato dos Bancários da Bahia e o Banco do Brasil S/A (Id. 0ef2778), com quitação geral, irrevogável, irrestrita e irretratável de todas as parcelas pleiteadas na ação e nas execuções relacionadas ao feito, cujo adimplemento restou comprovado pelos depósitos judiciais de 5/6/2026. A cláusula 5ª, §1º, da ata de acordo, determina a extinção, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, de todas as demandas relacionadas ao título judicial objeto da negociação, porquanto o rol do Id. 92ebf40 não é exaustivo — hipótese em que se enquadra o presente feito. A cláusula 6ª registra a desistência expressa das partes quanto a qualquer recurso pendente, o que alcança os referidos embargos de declaração. Nos autos da ação de cumprimento matriz, a União arguiu a nulidade da homologação do acordo por não ter sido intimada nos termos do art. 832, § 3º e do art. 879, §4º, da CLT, e da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, expressamente referida na ata de acordo. A arguição de nulidade, a ser apreciada pelo juízo natural da ação matriz, atinge a validade da homologação que fundamenta a extinção ora cogitada. Ainda que a União não seja parte e que a inobservância da intimação não nulifique, por si somente, o ato entre as partes (art. 794 da CLT; arts. 188 e 282, §1º, do CPC), a segurança jurídica recomenda que a extinção do presente feito aguarde a solução da questão, evitando decisão fundada em homologação cuja validade está sob impugnação. Ante o exposto, declaro PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Bancários da Bahia (Id. ba542bd) e pelo Banco do Brasil S/A (Id. c0742c6), em razão da desistência de recursos pendentes e da superveniência da transação homologada nos autos da ação coletiva nº 0001164-33.2012.5.05.0028, que esvaziou o objeto do acórdão embargado. Determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do art. 190 do CPC, até a solução da arguição de nulidade suscitada pela União nos autos da ação de cumprimento matriz. Solucionada a questão favoravelmente à homologação, o processo será EXTINTO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, em face da transação, na forma da cláusula 5ª, §1º, da ata de acordo. Não comprovado o adimplemento integral ou desconstituída a homologação, PROSSIGA-SE a execução, independentemente de nova citação. Intimem-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA