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0000718-28.2024.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000718-28.2024.5.05.0022 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000718-28.2024.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIRTUAMENTO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO DA REINTEGRAÇÃO FÍSICA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato de aprendizagem e revertendo justa causa aplicada, deferiu pedidos de verbas rescisórias, reintegração e danos morais. A reclamante recorre quanto ao dano moral. A reclamada recorre quanto à natureza do contrato, à reversão da justa causa, à justiça gratuita, aos honorários advocatícios e aos juros de mora. No curso do recurso, sobreveio a notícia de falecimento da parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de frequência escolar e o registro incorreto em CTPS descaracterizam o contrato de aprendizagem; (ii) estabelecer se a ausência ao trabalho por motivo de saúde, sem a prévia submissão do empregado ao médico do trabalho pela empresa, configura abandono de emprego; (iii) determinar os efeitos jurídicos do falecimento da parte autora sobre as obrigações de fazer (reintegração); (iv) verificar os requisitos para a concessão da justiça gratuita à luz do entendimento do TST; (v) fixar o regime de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais após o STF; (vi) definir a incidência de juros de mora na fase pré-processual conforme a ADC 58/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de conclusão do ensino médio e de frequência escolar, somada ao registro do trabalhador como empregado comum, descaracteriza o contrato de aprendizagem por ausência de pressupostos de validade legal, convertendo-o em contrato de trabalho por prazo indeterminado. O abandono de emprego não se configura quando o empregado mantém contato com a empresa e justifica suas ausências com atestados médicos, sendo dever do empregador, em caso de dúvida sobre a aptidão laborativa, encaminhar o empregado ao médico do trabalho. O falecimento da parte autora torna inexequível a obrigação de reintegração física (natureza personalíssima), gerando a perda superveniente do objeto, mas preserva a eficácia das obrigações de fazer registrais e o direito aos reflexos patrimoniais transmitidos aos herdeiros. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de provar a capacidade financeira do requerente, nos termos do Tema 21 do TST. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Na fase pré-judicial, aplicam-se os juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulados com o IPCA-E, conforme tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido para declarar a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reintegração física, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O descumprimento dos requisitos do art. 428 da CLT descaracteriza o contrato de aprendizagem, reconhecendo-se o vínculo empregatício comum. A inaptidão física comprovada e a ausência de submissão do empregado a exame por médico do trabalho da empresa afastam o elemento subjetivo do abandono de emprego. O óbito do empregado no curso do processo extingue a obrigação de reintegração física, subsistindo os direitos patrimoniais e as obrigações de retificação registral. Conforme tese vinculante do STF (ADC 58/DF), na fase pré-judicial incide IPCA-E acrescido dos juros moratórios do art. 39 da Lei 8.177/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 39, 428, 476, 482, 790, 791-A, 818; CPC, art. 373; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/DF e ADC 59/DF; STF, ADI 5.766/DF; TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000718-28.2024.5.05.0022 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000718-28.2024.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIRTUAMENTO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO DA REINTEGRAÇÃO FÍSICA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato de aprendizagem e revertendo justa causa aplicada, deferiu pedidos de verbas rescisórias, reintegração e danos morais. A reclamante recorre quanto ao dano moral. A reclamada recorre quanto à natureza do contrato, à reversão da justa causa, à justiça gratuita, aos honorários advocatícios e aos juros de mora. No curso do recurso, sobreveio a notícia de falecimento da parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de frequência escolar e o registro incorreto em CTPS descaracterizam o contrato de aprendizagem; (ii) estabelecer se a ausência ao trabalho por motivo de saúde, sem a prévia submissão do empregado ao médico do trabalho pela empresa, configura abandono de emprego; (iii) determinar os efeitos jurídicos do falecimento da parte autora sobre as obrigações de fazer (reintegração); (iv) verificar os requisitos para a concessão da justiça gratuita à luz do entendimento do TST; (v) fixar o regime de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais após o STF; (vi) definir a incidência de juros de mora na fase pré-processual conforme a ADC 58/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de conclusão do ensino médio e de frequência escolar, somada ao registro do trabalhador como empregado comum, descaracteriza o contrato de aprendizagem por ausência de pressupostos de validade legal, convertendo-o em contrato de trabalho por prazo indeterminado. O abandono de emprego não se configura quando o empregado mantém contato com a empresa e justifica suas ausências com atestados médicos, sendo dever do empregador, em caso de dúvida sobre a aptidão laborativa, encaminhar o empregado ao médico do trabalho. O falecimento da parte autora torna inexequível a obrigação de reintegração física (natureza personalíssima), gerando a perda superveniente do objeto, mas preserva a eficácia das obrigações de fazer registrais e o direito aos reflexos patrimoniais transmitidos aos herdeiros. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de provar a capacidade financeira do requerente, nos termos do Tema 21 do TST. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. Na fase pré-judicial, aplicam-se os juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulados com o IPCA-E, conforme tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido para declarar a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reintegração física, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O descumprimento dos requisitos do art. 428 da CLT descaracteriza o contrato de aprendizagem, reconhecendo-se o vínculo empregatício comum. A inaptidão física comprovada e a ausência de submissão do empregado a exame por médico do trabalho da empresa afastam o elemento subjetivo do abandono de emprego. O óbito do empregado no curso do processo extingue a obrigação de reintegração física, subsistindo os direitos patrimoniais e as obrigações de retificação registral. Conforme tese vinculante do STF (ADC 58/DF), na fase pré-judicial incide IPCA-E acrescido dos juros moratórios do art. 39 da Lei 8.177/91. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 39, 428, 476, 482, 790, 791-A, 818; CPC, art. 373; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/DF e ADC 59/DF; STF, ADI 5.766/DF; TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - K.B.T.

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