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TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000718-26.2026.8.16.0014 Processo: 0000718-26.2026.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$200,00 Requerente(s): MANOEL EDUARDO LAGOA MARCOS HENRIQUE LAGOA ROSEMEYRE MARTINS SAMANTA CRISTINA ZAMBROTI LAGOA CERIBELLI TALITA FRANCINE MARTINS LAGOA CAETANO Interessado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada à seq. 38.1 para emendar a petição inicial, limitando-se a reiterar documentação e argumentos anteriormente apresentados. Não obstante a manifestação de seq. 36.1, subsiste a determinação de emenda à inicial, especialmente diante da desatualização da documentação necessária ao prosseguimento do feito. Ressalte-se que a atualização das certidões, especialmente da certidão de óbito do de cujus, constitui providência indispensável ao regular prosseguimento do feito, a fim de comprovar a eventual existência ou inexistência de anotações posteriores à expedição da certidão apresentada. Trata-se de medida necessária à conferência da atualidade das informações constantes dos autos e à garantia da segurança jurídica quanto ao levantamento dos valores objeto do presente alvará. No que tange à expedição de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (seq. 41.2), é desnecessária autorização judicial para tanto. O requerimento pode ser feito diretamente pelos familiares, ou, sendo o caso, pelo procurador, mediante apresentação de instrumento de mandato válido e demais documentos requeridos diretamente pela autarquia. 2. Diante do exposto, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial e apresente: - Ausência de Certidão de óbito do autor da herança (expedida há menos de 90 dias), bem como documento que comprove seu último domicílio (art.48 CPC) ; - Ausência de Certidão de óbito de herdeiros pré-mortos, se houver (expedida há menos de 90 dias); - Ausência de Certidão do INSS (ou Paraná Previdência) de dependentes habilitados por pensão por morte eventualmente deixada pelo(a) de cujus, (expedida há menos de 90 dias); - Ausência de Declaração de Hipossuficiência (há pedido de justiça gratuita em seq. 10.1, pendente de análise até o momento). Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá implicar indeferimento da petição inicial, nos termos da lei. 3. Com o cumprimento, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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