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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0000718-21.2024.8.16.0103(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conhecida parcialmente e, nessa parte, negado provimento ao recurso de JOSIANE SILVEIRA e conhecida e negado provimento aos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUÍS CARLOS DE ALBUQUERQUE e RENATO AGUIAR DA SILVA. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico. Dois réus questionam a condenação, alegando insuficiência de provas e, todos a dosimetria, enquanto o Ministério Público requer a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando a existência de vínculo estável e permanente entre os réus para a prática criminosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser absolvidos da imputação do crime de tráfico de drogas; se deve haver condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico; se deve haver adequação da dosimetria da pena e abrandamento do regime inicial.III. Razões de decidir3. Não conhecimento do pedido de detração formulado pela ré JOSIANE, de modo que a competência é do juízo de execução, ademais, mesmo que procedesse nesse momento, não seria alterado o regime inicial, levando em consideração a reincidência da ré.4, A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas por provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos policiais, apreensão da droga e laudos periciais.5. A narrativa defensiva de ausência de dolo e participação como mero “batedor” não encontra respaldo diante das provas, especialmente pela comunicação entre os réus e a tentativa de destruição de celular para ocultar provas.6. Não restou comprovado o vínculo estável e permanente necessário para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, configurando-se apenas concurso eventual de agentes, o que impossibilita a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico.7. Na dosimetria, a quantidade expressiva de droga (aproximadamente 220 kg de maconha) justifica a valoração negativa das circunstâncias judiciais, recrudescendo a pena-base.9. A conduta social, readequada a nomenclatura, de ofício, para culpabilidade fora negativada em razão da prática do crime durante cumprimento de pena anterior, demonstrando maior reprovabilidade e desrespeito ao sistema de justiça.10. A utilização de veículo “batedor” para facilitar o transporte da droga evidencia maior gravidade das circunstâncias do crime, justificando a exasperação da pena.11. Não se aplicam as minorantes do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois os réus RENATO e LUÍS possuem maus antecedentes e não preenchem todos os requisitos legais para o benefício.12. A sentença condenatória foi mantida, negando provimento aos recursos das defesas e do Ministério Público.IV. Dispositivo e tese13. Apelações criminais do MINISTÉRIO PÚBLICO, RENATO E LUÍS CARLOS conhecidas e desprovidas. Apelação criminal de JOSIANE parcialmente conhecida e, na parte cognoscível,Tese de julgamento: A configuração do crime de associação para o tráfico exige a comprovação do vínculo estável e permanente entre os envolvidos, não se caracterizando pela mera reunião ocasional ou concurso eventual de agentes._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 156 e 400.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0017964-84.2017.8.16.0035, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002079-56.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 07.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001265-48.2024.8.16.0075, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003648-24.2024.8.16.0196, Rel. Des. Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0034600-89.2025.8.16.0021, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; STJ, AgRg no HC 303634 MS 2014/0227425-8, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.06.2018; TJPR, Apelação Criminal nº 0002353-68.2019.8.16.0117, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022; STJ, AgRg no HC 471.155/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.08.2019; STJ, EDcl no HC 723071 SC 2022/0038842-5, Quinta Turma, j. 10.05.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0019120-37.2021.8.16.0013, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso dos réus e do Ministério Público sobre uma condenação por tráfico de drogas. Confirmou que os réus transportavam uma grande quantidade de maconha e que havia provas suficientes para condená-los pelo crime de tráfico. Também entendeu que não ficou comprovado que eles formaram uma associação estável para o tráfico, apenas que agiram juntos naquele momento, por isso manteve a absolvição desse crime. A pena aplicada foi mantida porque os réus têm antecedentes e a quantidade de droga era muito grande, o que torna a conduta mais grave. Assim, o Tribunal negou os pedidos de absolvição e de redução da pena, mantendo a condenação por tráfico e a absolvição por associação para o tráfico.