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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Processo 0000718-12.2026.8.26.0446 (processo principal 1500457-24.2026.8.26.0623) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Mottu Vi S.a - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de Coisa Apreendida requerida pela empresa MOTTU VI S.A, pessoa jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que a motocicleta apreendida integra o patrimônio operacional da empresa Requerente, sendo utilizada regularmente em sua atividade de locação de veículos a entregadores autônomos, inexistindo qualquer elemento que vincule a pessoa jurídica proprietária aos fatos investigados. Com efeito, o veículo foi locado a SÉRGIO LOPES JUNIOR mediante contrato formal, datado de 20/07/2026, com pagamentos periódicos e identificação completa do locatário, não havendo nos autos qualquer indício de que a Requerente tivesse ciência ou participação na conduta atribuída a CLEITON BUENO ROSA, terceiro que se encontrava na posse direta do bem quando da apreensão. Ademais, o veículo não mais interessa à persecução penal, uma vez que sua manutenção em depósito não guarda relação com a comprovação da materialidade ou da autoria dos fatos investigados, não havendo prejuízo à instrução processual em caso de liberação. Diante da concordância do Ministério Público, defiro a restituição da motocicleta apreendida MOTTU/SPORT 110I, placa UBJ3D31, em favor da empresa MOTTU VI S.A., observando-se, que eventuais óbices administrativos, que deverão ser dirimidos pelas vias próprias, isentando-se a requerente, contudo, do pagamento das despesas de pátio, já que a apreensão se deu em razão de apuração de crime. Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando-se, servindo a presente como ofício, que deverá ser instruído com o auto de apreensão. Intime-se. - ADV: BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP)
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