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0000718-10.2025.5.05.0631

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000718-10.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: EDILSON NOVAIS DE SOUZA RECLAMADO: GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MARCIO LUIS DAS NEVES DIAS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: "Isto posto, extingo com resolução do mérito as parcelas do pedido anteriores a 05/08/2020, diante da prescrição quinquenal, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por EDILSON NOVAIS DE SOUZA contra GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, para condenar a reclamada nas seguintes prestações, deferidas nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra, a saber: a) parcelas discriminadas no TRCT id abe4e90 (fls. 10); b) multa no art. 477, §8º, da CLT. Condena – se a reclamada a regularizar os depósitos de FGTS do reclamante, fazendo os recolhimentos cabíveis com acréscimo da respectiva multa de 40%, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, conforme fundamentos supra. A reclamada também fica condenada no pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor da condenação atualizado. A liquidação da sentença far – se – á por simples cálculos, observando – se a variação salarial do reclamante e a dedução dos valores quitados. Os débitos deverão ser corrigidos através do IPCA-e até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), utilizando – se, a partir de então (fase judicial), a taxa SELIC, que incorpora no seu conceito a correção monetária e os juros de mora, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento das ADI’s nºs 5867 e 6021 c/c ADC’s nºs 58 e 59, de 18/12/2020. Registre – se que o INSS deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas acima, excetuando – se as seguintes: aviso prévio, férias mais 1/3, intervalo intrajornada, prêmios, FGTS mais 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada deverá recolher previamente as contribuições da Previdência Social incidente sobre as parcelas de natureza salarial, comprovando com o respectivo documento de arrecadação da CEF ou Banco do Brasil (CLT, art. 889 – A), para ser ressarcida do valor que toca ao empregado, o qual será abatido do seu crédito, conforme dispõem os arts. 12 da Lei 7787/89, 43 e 44 da Lei 8213/91, bem como o Provimento 01/90 do Min. Corregedor do C. TST. Os créditos previdenciários serão executados ex officio (§ único do art. 876 da CLT). O imposto de renda devido deverá ser descontado no crédito do reclamante, nos termos do Provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela reclamada no importe de R$ 300, 00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 15.000, 00. INTIMEM-SE". BRUMADO/BA, 08 de setembro de 2026. AYLA EMILIE MACHADO SILVA TANAJURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIS DAS NEVES DIAS

  2. Edital

    TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000718-10.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: EDILSON NOVAIS DE SOUZA RECLAMADO: GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) EUCLIDES DOS SANTOS SODRE, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: "Isto posto, extingo com resolução do mérito as parcelas do pedido anteriores a 05/08/2020, diante da prescrição quinquenal, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por EDILSON NOVAIS DE SOUZA contra GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, para condenar a reclamada nas seguintes prestações, deferidas nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra, a saber: a) parcelas discriminadas no TRCT id abe4e90 (fls. 10); b) multa no art. 477, §8º, da CLT. Condena – se a reclamada a regularizar os depósitos de FGTS do reclamante, fazendo os recolhimentos cabíveis com acréscimo da respectiva multa de 40%, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, conforme fundamentos supra. A reclamada também fica condenada no pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor da condenação atualizado. A liquidação da sentença far – se – á por simples cálculos, observando – se a variação salarial do reclamante e a dedução dos valores quitados. Os débitos deverão ser corrigidos através do IPCA-e até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), utilizando – se, a partir de então (fase judicial), a taxa SELIC, que incorpora no seu conceito a correção monetária e os juros de mora, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento das ADI’s nºs 5867 e 6021 c/c ADC’s nºs 58 e 59, de 18/12/2020. Registre – se que o INSS deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas acima, excetuando – se as seguintes: aviso prévio, férias mais 1/3, intervalo intrajornada, prêmios, FGTS mais 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada deverá recolher previamente as contribuições da Previdência Social incidente sobre as parcelas de natureza salarial, comprovando com o respectivo documento de arrecadação da CEF ou Banco do Brasil (CLT, art. 889 – A), para ser ressarcida do valor que toca ao empregado, o qual será abatido do seu crédito, conforme dispõem os arts. 12 da Lei 7787/89, 43 e 44 da Lei 8213/91, bem como o Provimento 01/90 do Min. Corregedor do C. TST. Os créditos previdenciários serão executados ex officio (§ único do art. 876 da CLT). O imposto de renda devido deverá ser descontado no crédito do reclamante, nos termos do Provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela reclamada no importe de R$ 300, 00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 15.000, 00. INTIMEM-SE". BRUMADO/BA, 08 de setembro de 2026. AYLA EMILIE MACHADO SILVA TANAJURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES DOS SANTOS SODRE

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