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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000717-67.2025.5.05.0035 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: FABIO HENRIQUE CRUZ SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000717-67.2025.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que, reconhecendo a ausência de animus abandonandi e a ocorrência de afastamento por incapacidade laborativa, reverteu a dispensa por justa causa para dispensa imotivada. A recorrente pretendia a manutenção da penalidade máxima, fundamentando-a na ausência injustificada do reclamante ao serviço e no não atendimento a telegramas de convocação, bem como requeria a reforma quanto à estabilidade provisória, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência prolongada do empregado, quando este busca o restabelecimento de benefício previdenciário e possui relatório médico atestando incapacidade, configura abandono de emprego para fins de justa causa; (ii) estabelecer se a tentativa frustrada de convocação por telegrama supre a necessidade de prova da intenção de abandono; (iii) determinar a regularidade da condenação recíproca em honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono de emprego exige a configuração cumulativa do elemento objetivo (ausência prolongada) e do elemento subjetivo (animus abandonandi), sendo este último indispensável para a validade da justa causa prevista no art. 482, "i", da CLT. 4. A prova de que o empregado estava em trâmite para obtenção de benefício previdenciário, inclusive com o auxílio da própria empregadora no encaminhamento ao INSS, descaracteriza a vontade de romper o vínculo empregatício. 5. Telegramas não recebidos pelo trabalhador, conforme certificação dos Correios, não possuem eficácia para constituir o empregado em mora ou para presumir o desinteresse na continuidade da prestação laboral. 6. A condição de vulnerabilidade do empregado, atestada por documentação médica, impõe ao empregador o dever de diligência, sendo vedada a aplicação de penalidade máxima quando o afastamento decorre de problemas de saúde devidamente documentados. 7. O art. 791-A da CLT instituiu o sistema de sucumbência recíproca, sendo devida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes da ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O abandono de emprego não se presume pela mera ausência ao trabalho, exigindo a comprovação inequívoca da intenção deliberada do trabalhador em abandonar o posto de serviço. A tentativa de convocação por correspondência que não se aperfeiçoa, por não chegar ao destinatário, é inábil para caracterizar o animus abandonandi. A busca pelo restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, acompanhada de documentação médica, é circunstância que afasta a hipótese de abandono de emprego. A sucumbência recíproca autoriza a condenação mútua em honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade para o litigante beneficiário da gratuidade da justiça, em conformidade com o entendimento do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "i", 477 e 791-A. CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT-5ª Região, Proc. 0000404-03.2025.5.05.0134. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE CRUZ SANTOS
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000717-67.2025.5.05.0035 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: FABIO HENRIQUE CRUZ SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000717-67.2025.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que, reconhecendo a ausência de animus abandonandi e a ocorrência de afastamento por incapacidade laborativa, reverteu a dispensa por justa causa para dispensa imotivada. A recorrente pretendia a manutenção da penalidade máxima, fundamentando-a na ausência injustificada do reclamante ao serviço e no não atendimento a telegramas de convocação, bem como requeria a reforma quanto à estabilidade provisória, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência prolongada do empregado, quando este busca o restabelecimento de benefício previdenciário e possui relatório médico atestando incapacidade, configura abandono de emprego para fins de justa causa; (ii) estabelecer se a tentativa frustrada de convocação por telegrama supre a necessidade de prova da intenção de abandono; (iii) determinar a regularidade da condenação recíproca em honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono de emprego exige a configuração cumulativa do elemento objetivo (ausência prolongada) e do elemento subjetivo (animus abandonandi), sendo este último indispensável para a validade da justa causa prevista no art. 482, "i", da CLT. 4. A prova de que o empregado estava em trâmite para obtenção de benefício previdenciário, inclusive com o auxílio da própria empregadora no encaminhamento ao INSS, descaracteriza a vontade de romper o vínculo empregatício. 5. Telegramas não recebidos pelo trabalhador, conforme certificação dos Correios, não possuem eficácia para constituir o empregado em mora ou para presumir o desinteresse na continuidade da prestação laboral. 6. A condição de vulnerabilidade do empregado, atestada por documentação médica, impõe ao empregador o dever de diligência, sendo vedada a aplicação de penalidade máxima quando o afastamento decorre de problemas de saúde devidamente documentados. 7. O art. 791-A da CLT instituiu o sistema de sucumbência recíproca, sendo devida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes da ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O abandono de emprego não se presume pela mera ausência ao trabalho, exigindo a comprovação inequívoca da intenção deliberada do trabalhador em abandonar o posto de serviço. A tentativa de convocação por correspondência que não se aperfeiçoa, por não chegar ao destinatário, é inábil para caracterizar o animus abandonandi. A busca pelo restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, acompanhada de documentação médica, é circunstância que afasta a hipótese de abandono de emprego. A sucumbência recíproca autoriza a condenação mútua em honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade para o litigante beneficiário da gratuidade da justiça, em conformidade com o entendimento do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "i", 477 e 791-A. CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT-5ª Região, Proc. 0000404-03.2025.5.05.0134. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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