Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000717-63.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: JANAINA PIRES FERMINO RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99247c8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI apresentou impugnação aos cálculos de id 6be65e9, sustentando, em síntese, que: a) não incidem contribuições previdenciárias sobre a indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional; e b) deve ser deduzido o aviso-prévio indenizado pago por ocasião da rescisão, com as respectivas incidências. A reclamante, embora intimada, não se manifestou. O perito apresentou os esclarecimentos de id 6e6eb5c. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A impugnante sustenta que a parcela principal apurada possui natureza de indenização substitutiva do período estabilitário, motivo pelo qual não integraria o salário de contribuição. Sem razão quanto à pretendida exclusão integral. A sentença de id 9358602 declarou a nulidade da dispensa ocorrida em 05/06/2025, determinou a reintegração da reclamante e condenou a empregadora ao pagamento dos salários vencidos desde 06/06/2025 até a efetiva reintegração, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. O acórdão de id 87db297 não modificou esse capítulo da condenação, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 01/04/2026. A reclamante efetivamente retornou ao trabalho em 05/05/2026, conforme informado na petição de id efbd582, tendo o cumprimento da obrigação de fazer sido reconhecido no despacho de id fe09610. Desse modo, a parcela devida pelo período de afastamento não possui natureza de indenização substitutiva da estabilidade. Trata-se de salários vencidos em razão da nulidade da dispensa e da posterior reintegração da empregada. A denominação atribuída pelo perito à verba no sistema PJe-Calc não altera sua natureza jurídica, extraída do título executivo e dos fatos supervenientes ocorridos na fase de cumprimento da sentença. Consequentemente, incidem contribuições previdenciárias sobre os salários vencidos e o décimo terceiro salário, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. A circunstância de o acórdão ter rejeitado a alegação de enquadramento da empresa no regime de desoneração da folha apenas define o regime de recolhimento da cota patronal. Não determina a incidência da contribuição sobre parcelas que, por sua natureza, não integrem o salário de contribuição. Assim, rejeito o pedido de exclusão integral das contribuições previdenciárias. A conta deverá, contudo, ser retificada para que a incidência fique restrita às parcelas de natureza salarial, excluídas de sua base as férias indenizadas acrescidas de um terço e o FGTS, conforme art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991. DEDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO A sentença autorizou expressamente a dedução das verbas rescisórias comprovadamente pagas conforme o TRCT de id 94d2510, com a finalidade de impedir o enriquecimento sem causa. Declarada nula a dispensa e efetivamente restabelecido o vínculo, as parcelas pagas em razão da rescisão desconstituída e incompatíveis com a continuidade contratual devem ser abatidas dos créditos reconhecidos no período de afastamento. O aviso-prévio indenizado substituiu a remuneração correspondente ao período imediatamente posterior à dispensa, que também integra os salários vencidos deferidos judicialmente. A ausência de dedução, portanto, ocasionaria pagamento em duplicidade pelo mesmo período. Nesse sentido, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, Tema 11 dos Recursos Repetitivos, o TST determinou, como consequência da nulidade da dispensa e da reintegração, o abatimento das parcelas rescisórias incompatíveis com a continuidade do vínculo, incluindo aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias com o terço decorrentes de sua projeção. Acolho, portanto, a impugnação neste particular, para determinar a dedução do aviso-prévio indenizado pago no TRCT de id 94d2510, inclusive das médias, adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, férias e fração do terço constitucional decorrentes de sua projeção. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS A conta de id a837fc2 foi elaborada como se houvesse ocorrido a conversão da reintegração em indenização substitutiva e apurou parcelas até 05/06/2026. Entretanto, a reclamante foi efetivamente reintegrada em 05/05/2026. Por conseguinte, os salários vencidos são devidos somente até 04/05/2026, pois, a partir do retorno, a remuneração decorre da normal execução do contrato. Além disso, a reclamante comprovou o recebimento de salário-maternidade no período de 05/01/2026 a 04/05/2026 e requereu expressamente sua compensação. Os valores comprovadamente recebidos sob esse título deverão ser considerados na nova conta, a fim de impedir pagamento em duplicidade. A planilha também incluiu multa de 40% sobre o FGTS no valor de R$ 641,24. Essa parcela não foi deferida no título executivo e é incompatível com a nulidade da dispensa e a continuidade do vínculo, razão pela qual deverá ser excluída. Consequentemente, deverão ser recalculados os salários vencidos, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de um terço, o FGTS, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e os honorários sucumbenciais, observando-se, ainda, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme determinado no acórdão de id 87db297. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para: a) rejeitar o pedido de exclusão integral das contribuições previdenciárias, mantendo sua incidência sobre os salários vencidos e o décimo terceiro salário; b) determinar a exclusão das férias indenizadas acrescidas de um terço e do FGTS da base de cálculo das contribuições previdenciárias; c) determinar a dedução do aviso-prévio indenizado e das parcelas dele decorrentes, comprovadamente pagas no TRCT de id 94d2510; d) fixar como termo final dos salários vencidos o dia 04/05/2026; e) determinar a consideração dos valores comprovadamente recebidos pela reclamante a título de salário-maternidade no período de 05/01/2026 a 04/05/2026; e f) excluir da conta a multa de 40% sobre o FGTS. Torno sem efeito a aprovação dos valores constantes da decisão de id 9d5bc3c, preservado o arbitramento dos honorários periciais contábeis em R$ 800,00. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha, observando os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo. Apresentada a conta retificada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000717-63.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: JANAINA PIRES FERMINO RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99247c8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI apresentou impugnação aos cálculos de id 6be65e9, sustentando, em síntese, que: a) não incidem contribuições previdenciárias sobre a indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional; e b) deve ser deduzido o aviso-prévio indenizado pago por ocasião da rescisão, com as respectivas incidências. A reclamante, embora intimada, não se manifestou. O perito apresentou os esclarecimentos de id 6e6eb5c. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A impugnante sustenta que a parcela principal apurada possui natureza de indenização substitutiva do período estabilitário, motivo pelo qual não integraria o salário de contribuição. Sem razão quanto à pretendida exclusão integral. A sentença de id 9358602 declarou a nulidade da dispensa ocorrida em 05/06/2025, determinou a reintegração da reclamante e condenou a empregadora ao pagamento dos salários vencidos desde 06/06/2025 até a efetiva reintegração, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. O acórdão de id 87db297 não modificou esse capítulo da condenação, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 01/04/2026. A reclamante efetivamente retornou ao trabalho em 05/05/2026, conforme informado na petição de id efbd582, tendo o cumprimento da obrigação de fazer sido reconhecido no despacho de id fe09610. Desse modo, a parcela devida pelo período de afastamento não possui natureza de indenização substitutiva da estabilidade. Trata-se de salários vencidos em razão da nulidade da dispensa e da posterior reintegração da empregada. A denominação atribuída pelo perito à verba no sistema PJe-Calc não altera sua natureza jurídica, extraída do título executivo e dos fatos supervenientes ocorridos na fase de cumprimento da sentença. Consequentemente, incidem contribuições previdenciárias sobre os salários vencidos e o décimo terceiro salário, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. A circunstância de o acórdão ter rejeitado a alegação de enquadramento da empresa no regime de desoneração da folha apenas define o regime de recolhimento da cota patronal. Não determina a incidência da contribuição sobre parcelas que, por sua natureza, não integrem o salário de contribuição. Assim, rejeito o pedido de exclusão integral das contribuições previdenciárias. A conta deverá, contudo, ser retificada para que a incidência fique restrita às parcelas de natureza salarial, excluídas de sua base as férias indenizadas acrescidas de um terço e o FGTS, conforme art. 28, § 9º, “d”, da Lei nº 8.212/1991. DEDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO A sentença autorizou expressamente a dedução das verbas rescisórias comprovadamente pagas conforme o TRCT de id 94d2510, com a finalidade de impedir o enriquecimento sem causa. Declarada nula a dispensa e efetivamente restabelecido o vínculo, as parcelas pagas em razão da rescisão desconstituída e incompatíveis com a continuidade contratual devem ser abatidas dos créditos reconhecidos no período de afastamento. O aviso-prévio indenizado substituiu a remuneração correspondente ao período imediatamente posterior à dispensa, que também integra os salários vencidos deferidos judicialmente. A ausência de dedução, portanto, ocasionaria pagamento em duplicidade pelo mesmo período. Nesse sentido, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, Tema 11 dos Recursos Repetitivos, o TST determinou, como consequência da nulidade da dispensa e da reintegração, o abatimento das parcelas rescisórias incompatíveis com a continuidade do vínculo, incluindo aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias com o terço decorrentes de sua projeção. Acolho, portanto, a impugnação neste particular, para determinar a dedução do aviso-prévio indenizado pago no TRCT de id 94d2510, inclusive das médias, adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, férias e fração do terço constitucional decorrentes de sua projeção. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS A conta de id a837fc2 foi elaborada como se houvesse ocorrido a conversão da reintegração em indenização substitutiva e apurou parcelas até 05/06/2026. Entretanto, a reclamante foi efetivamente reintegrada em 05/05/2026. Por conseguinte, os salários vencidos são devidos somente até 04/05/2026, pois, a partir do retorno, a remuneração decorre da normal execução do contrato. Além disso, a reclamante comprovou o recebimento de salário-maternidade no período de 05/01/2026 a 04/05/2026 e requereu expressamente sua compensação. Os valores comprovadamente recebidos sob esse título deverão ser considerados na nova conta, a fim de impedir pagamento em duplicidade. A planilha também incluiu multa de 40% sobre o FGTS no valor de R$ 641,24. Essa parcela não foi deferida no título executivo e é incompatível com a nulidade da dispensa e a continuidade do vínculo, razão pela qual deverá ser excluída. Consequentemente, deverão ser recalculados os salários vencidos, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de um terço, o FGTS, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e os honorários sucumbenciais, observando-se, ainda, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme determinado no acórdão de id 87db297. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para: a) rejeitar o pedido de exclusão integral das contribuições previdenciárias, mantendo sua incidência sobre os salários vencidos e o décimo terceiro salário; b) determinar a exclusão das férias indenizadas acrescidas de um terço e do FGTS da base de cálculo das contribuições previdenciárias; c) determinar a dedução do aviso-prévio indenizado e das parcelas dele decorrentes, comprovadamente pagas no TRCT de id 94d2510; d) fixar como termo final dos salários vencidos o dia 04/05/2026; e) determinar a consideração dos valores comprovadamente recebidos pela reclamante a título de salário-maternidade no período de 05/01/2026 a 04/05/2026; e f) excluir da conta a multa de 40% sobre o FGTS. Torno sem efeito a aprovação dos valores constantes da decisão de id 9d5bc3c, preservado o arbitramento dos honorários periciais contábeis em R$ 800,00. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha, observando os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo. Apresentada a conta retificada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SINOP/MT, 07 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA PIRES FERMINO