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TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000717-62.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: EVERTON DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3894947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) INCLUIR no polo passivo da execução os sócios: REJANE DUARTE DO NASCIMENTO, MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES, AGNES MOURA DOS SANTOS, RODRIGO LEITE DOS SANTOS, EDVAL SILVA e EDIVAL SILVA JUNIOR. b) REJEITAR o pedido de inclusão em face de: DAYANE PEREIRA DE SOUZA SILVA, determinando sua exclusão definitiva. c) DETERMINAR que a execução observe o benefício de ordem do art. 10-A da CLT: primeiro os sócios atuais/revéis e, subsidiariamente, o sócio retirante Rodrigo Leite dos Santos. d) MANTER as empresas suscitadas como responsáveis solidárias por integrarem o mesmo grupo econômico. Retifique-se a autuação. Após decurso de prazo, citem-se as pessoas/empresas acima indicadas para promoverem o pagamento da execução em 48 horas, sob pena de penhora. Cumpra-se. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DE OLIVEIRA GOMES
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000717-62.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: EVERTON DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3894947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) INCLUIR no polo passivo da execução os sócios: REJANE DUARTE DO NASCIMENTO, MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES, AGNES MOURA DOS SANTOS, RODRIGO LEITE DOS SANTOS, EDVAL SILVA e EDIVAL SILVA JUNIOR. b) REJEITAR o pedido de inclusão em face de: DAYANE PEREIRA DE SOUZA SILVA, determinando sua exclusão definitiva. c) DETERMINAR que a execução observe o benefício de ordem do art. 10-A da CLT: primeiro os sócios atuais/revéis e, subsidiariamente, o sócio retirante Rodrigo Leite dos Santos. d) MANTER as empresas suscitadas como responsáveis solidárias por integrarem o mesmo grupo econômico. Retifique-se a autuação. Após decurso de prazo, citem-se as pessoas/empresas acima indicadas para promoverem o pagamento da execução em 48 horas, sob pena de penhora. Cumpra-se. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESJ CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI - REJANE DUARTE DO NASCIMENTO - ESJ HOLDING PATRIMONIAL LTDA - MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO - DAYANE PEREIRA DE SOUZA SILVA - EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA - RODRIGO LEITE DOS SANTOS - JOSE DE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES - AGNES MOURA DOS SANTOS
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