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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000717-56.2024.5.10.0005 RECORRENTE: EMZ SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: SINIMONE MORAIS REZENDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000717-56.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTES: EMZ SERVIÇOS EIRELI e RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA RECORRIDA: SINIMONE MORAIS REZENDE ADVOGADO: LUIS PAULO ALVES DA SILVA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. PROVA DOS AUTOS. A jornada fixada na origem deve ser corrigida quando os elementos probatórios indicam horário inferior ao arbitrado nos dias de viagem e a fruição de folgas mensais não consideradas no cômputo semanal. Tais circunstâncias repercutem na apuração das horas excedentes da 44ª semanal, sem afastar integralmente a condenação. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza ELISANGELA SMOLARECK, na titularidade da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 244/256, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 268/270). A Reclamante apresentou contrarrazões (fls. 278/281). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA A sentença fixou a jornada da Reclamante de segunda-feira a sábado, das 9h às 18h, nos dias normais, e das 8h às 19h nos dias de viagem, limitados a cinco por mês, deferindo como extraordinárias as horas excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. As Recorrentes insurgem-se exclusivamente contra a jornada arbitrada, declarando expressamente não recorrer da rejeição da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Sustentam que, em depoimento pessoal, a Reclamante admitiu usufruir duas folgas mensais e declarou que, nos dias de viagem, trabalhava das 8h às 17h. Requerem a exclusão integral das horas extras deferidas. A controvérsia recursal está circunscrita ao quantitativo das horas extraordinárias. O afastamento da exceção prevista no art. 62, I, da CLT não integra o objeto do apelo, estando essa matéria estabilizada. Quanto aos dias de viagem, o depoimento pessoal da Reclamante registra que, nesses períodos, o labor ocorria das 8h às 17h. Considerada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada - reconhecida na sentença de origem e não impugnada em recurso -, a jornada corresponde a oito horas efetivas de trabalho por dia. A jornada arbitrada na sentença para esses dias, das 8h às 19h, deve ser corrigida para refletir esse registro. Quanto às folgas mensais, o depoimento pessoal da Reclamante também registra a fruição de duas folgas mensais. Tais folgas devem ser consideradas na apuração das horas extraordinárias nas semanas em que ocorrerem, reduzindo o total de horas trabalhadas no respectivo período semanal. Essas circunstâncias, contudo, não autorizam a exclusão integral da condenação. A sentença deferiu como extraordinárias as horas excedentes da 44ª semanal, e esse critério de apuração permanece. A redução da jornada nos dias de viagem e as folgas mensais repercutem no cômputo de cada semana individualmente considerada, sem que folgas usufruídas em determinada semana possam neutralizar eventual excesso verificado em período distinto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar que, na apuração das horas extras excedentes da 44ª semanal, seja considerada a jornada das 8h às 17h nos dias de viagem, com uma hora de intervalo intrajornada, bem como a fruição de duas folgas mensais, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que, na apuração das horas extras excedentes da 44ª semanal, seja considerada a jornada das 8h às 17h nos dias de viagem, com uma hora de intervalo intrajornada, bem como a fruição de duas folgas mensais, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Mantém-se, por compatível, o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINIMONE MORAIS REZENDE
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000717-56.2024.5.10.0005 RECORRENTE: EMZ SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: SINIMONE MORAIS REZENDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000717-56.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTES: EMZ SERVIÇOS EIRELI e RMZ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA RECORRIDA: SINIMONE MORAIS REZENDE ADVOGADO: LUIS PAULO ALVES DA SILVA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. PROVA DOS AUTOS. A jornada fixada na origem deve ser corrigida quando os elementos probatórios indicam horário inferior ao arbitrado nos dias de viagem e a fruição de folgas mensais não consideradas no cômputo semanal. Tais circunstâncias repercutem na apuração das horas excedentes da 44ª semanal, sem afastar integralmente a condenação. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza ELISANGELA SMOLARECK, na titularidade da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 244/256, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 268/270). A Reclamante apresentou contrarrazões (fls. 278/281). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA A sentença fixou a jornada da Reclamante de segunda-feira a sábado, das 9h às 18h, nos dias normais, e das 8h às 19h nos dias de viagem, limitados a cinco por mês, deferindo como extraordinárias as horas excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. As Recorrentes insurgem-se exclusivamente contra a jornada arbitrada, declarando expressamente não recorrer da rejeição da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Sustentam que, em depoimento pessoal, a Reclamante admitiu usufruir duas folgas mensais e declarou que, nos dias de viagem, trabalhava das 8h às 17h. Requerem a exclusão integral das horas extras deferidas. A controvérsia recursal está circunscrita ao quantitativo das horas extraordinárias. O afastamento da exceção prevista no art. 62, I, da CLT não integra o objeto do apelo, estando essa matéria estabilizada. Quanto aos dias de viagem, o depoimento pessoal da Reclamante registra que, nesses períodos, o labor ocorria das 8h às 17h. Considerada a fruição de uma hora de intervalo intrajornada - reconhecida na sentença de origem e não impugnada em recurso -, a jornada corresponde a oito horas efetivas de trabalho por dia. A jornada arbitrada na sentença para esses dias, das 8h às 19h, deve ser corrigida para refletir esse registro. Quanto às folgas mensais, o depoimento pessoal da Reclamante também registra a fruição de duas folgas mensais. Tais folgas devem ser consideradas na apuração das horas extraordinárias nas semanas em que ocorrerem, reduzindo o total de horas trabalhadas no respectivo período semanal. Essas circunstâncias, contudo, não autorizam a exclusão integral da condenação. A sentença deferiu como extraordinárias as horas excedentes da 44ª semanal, e esse critério de apuração permanece. A redução da jornada nos dias de viagem e as folgas mensais repercutem no cômputo de cada semana individualmente considerada, sem que folgas usufruídas em determinada semana possam neutralizar eventual excesso verificado em período distinto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar que, na apuração das horas extras excedentes da 44ª semanal, seja considerada a jornada das 8h às 17h nos dias de viagem, com uma hora de intervalo intrajornada, bem como a fruição de duas folgas mensais, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que, na apuração das horas extras excedentes da 44ª semanal, seja considerada a jornada das 8h às 17h nos dias de viagem, com uma hora de intervalo intrajornada, bem como a fruição de duas folgas mensais, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Mantém-se, por compatível, o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. 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