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0000717-56.2010.5.10.0002

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Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000717-56.2010.5.10.0002 RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO LISBOA GONCALVES RECLAMADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, LEANDRO SOARES LEMOS DE SOUSA, LARISSA SOARES LEMOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9990e7e proferido nos autos. RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO LISBOA GONCALVES, CPF: 381.401.361-15 RECLAMADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, CNPJ: 00.358.432/0001-79; LEANDRO SOARES LEMOS DE SOUSA, CPF: 697.850.581-15; LARISSA SOARES LEMOS DE SOUSA, CPF: 921.377.331-53 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 28 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Por meio da manifestação de ID 9defbf8, requer a parte autora a penhora de eventuais direitos hereditários pertencentes aos executados, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e a realização de pesquisas perante a CNIB. INDEFIRO. A manifestação apresentada é manifestamente genérica. É ônus do exequente indicar e individualizar de forma precisa os bens ou direitos que pretende ver penhorados. Ademais, as matrículas imobiliárias correspondentes aos executados já foram integralmente colacionadas aos autos, demonstrando a cadeia dominial completa de cada um dos imóveis localizados, cabendo exclusivamente ao credor apontar de modo fundamentado eventuais bens que entenda passíveis de constrição e os concretos meios executivos adequados e eficazes para tanto, sendo inviável acolher pleitos genéricos que transfiram tal encargo ao Juízo. De outro lado, no que tange à CNIB, tal medida já foi efetivada no âmbito da execução concentrada perante este Regional, não tendo o autor apresentado nenhum elemento novo ou modificação patrimonial que pudesse ensejar a renovação da referida pesquisa. Assim, e considerando que a parte exequente não apresentou meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, determino o sobrestamento do feito para fins de continuidade da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme, inclusive, previamente advertido. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AUGUSTO LISBOA GONCALVES

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