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TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000717-50.2026.5.13.0022 AUTOR: LARISSA DA SILVA DORNELAS RÉU: VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b3258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar a impugnação ao valor da causa, não conhecer do pedido de condenação solidária de pessoa estranha ao polo passivo e do pedido de indenização por dano moral processual, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA DA SILVA DORNELAS em face de VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO, para declarar a existência de vínculo de emprego doméstico no período de 21 de setembro de 2023 a 30 de janeiro de 2026, na função de cuidadora, com salário mensal de R$ 1.750,00, extinto por pedido de demissão, e para condenar o Reclamado: a) à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da Reclamante, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, com admissão em 21/09/2023, saída em 30/01/2026, função de cuidadora e salário de R$ 1.750,00, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) revertida em favor da Reclamante. descumprido o prazo, a Secretaria da Vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa cominada; b) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 1/12 avos; c) ao pagamento de férias vencidas simples do período aquisitivo de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de um terço; d) ao pagamento de férias proporcionais de 4/12 avos do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de um terço; e) ao recolhimento dos depósitos do FGTS, na alíquota de 8%, do período de 21/09/2023 a 30/01/2026, incidentes sobre a remuneração mensal e sobre o décimo terceiro salário deferido, mediante depósito na conta vinculada da Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do Reclamado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo Reclamado no valor de R$ 227,26, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.363,17. Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, devendo o Reclamado comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte da Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, CF/88). Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, §5º, da CLT), uma vez que o montante das contribuições é inferior ao limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, por envolver o feito interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DA SILVA DORNELAS
TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000717-50.2026.5.13.0022 AUTOR: LARISSA DA SILVA DORNELAS RÉU: VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b3258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar a impugnação ao valor da causa, não conhecer do pedido de condenação solidária de pessoa estranha ao polo passivo e do pedido de indenização por dano moral processual, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA DA SILVA DORNELAS em face de VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO, para declarar a existência de vínculo de emprego doméstico no período de 21 de setembro de 2023 a 30 de janeiro de 2026, na função de cuidadora, com salário mensal de R$ 1.750,00, extinto por pedido de demissão, e para condenar o Reclamado: a) à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da Reclamante, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, com admissão em 21/09/2023, saída em 30/01/2026, função de cuidadora e salário de R$ 1.750,00, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) revertida em favor da Reclamante. descumprido o prazo, a Secretaria da Vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa cominada; b) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 1/12 avos; c) ao pagamento de férias vencidas simples do período aquisitivo de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas de um terço; d) ao pagamento de férias proporcionais de 4/12 avos do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de um terço; e) ao recolhimento dos depósitos do FGTS, na alíquota de 8%, do período de 21/09/2023 a 30/01/2026, incidentes sobre a remuneração mensal e sobre o décimo terceiro salário deferido, mediante depósito na conta vinculada da Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do Reclamado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo Reclamado no valor de R$ 227,26, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.363,17. Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, devendo o Reclamado comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte da Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, CF/88). Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, §5º, da CLT), uma vez que o montante das contribuições é inferior ao limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, por envolver o feito interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIRO GABRIEL DO NASCIMENTO
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