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0000717-43.2025.8.17.2570

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000717-43.2025.8.17.2570 AUTOR(A): IVENIA MARIA SILVA RODRIGUES INTERESSADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais(guia de ID 253105207), conforme certidão de ID 253105205. ESCADA, 1 de setembro de 2026. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000717-43.2025.8.17.2570 AUTOR(A): IVENIA MARIA SILVA RODRIGUES INTERESSADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Cuida-se de ação de usucapião na qual a autora requer a concessão da gratuidade da justiça. Embora o elevado valor atribuído ao imóvel usucapiendo (R$ 540.000,00) implique custas processuais significativas, os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência. Além do benefício previdenciário que percebe, a autora aufere renda do próprio imóvel usucapiendo, composto, conforme descrição da inicial, de duas unidades comerciais no pavimento térreo e duas unidades residenciais no pavimento superior. Soma-se a isso a circunstância de o endereço declarado pela autora divergir do endereço do imóvel usucapiendo, o que permite presumir estarem as quatro unidades locadas a terceiros, com a consequente percepção de rendimentos. Nesse cenário, não há como reconhecer a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, atento ao valor das custas e em homenagem ao acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a localização do imóvel, manifeste-se a autora sobre se as unidades se encontram situadas às margens do Rio Ipojuca e se observam as distâncias mínimas de área de preservação permanente estabelecidas pela Lei nº 12.651/2012. Intimem-se. Cumpra-se. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito

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