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0000717-41.2023.8.16.0145

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000717-41.2023.8.16.0145 Processo: 0000717-41.2023.8.16.0145 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANDREA REGINA DE ANDRADE FERREIRA Sivaldo Alves dos Santos Réu(s): ANESIO DIAS Antonio Carlos Dias ESPÓLIO DE DÉCIO GIOVANNÉTTI SICCA representado(a) por DEJANI NARA DIAS SICCA ESPÓLIO DE JANINA TEDESCHI DIAS SICCA representado(a) por DEJANI NARA DIAS SICCA Edison Dias Filho Fernando Reis da Silva GLAUCE MARIA CLARO DE OLIVEIRA DIAS LUCI MARIA DIAS DA SILVA MIGUEL DIAS NETTO Espólio de Rivadavia Dias representado(a) por JOSE TEDESCHI DIAS SANDRA CECILIA MARTINS DIAS SUELI NEGRÃO SERRA DIAS SENTENÇA 1. Cuida-se de usucapião, ajuizada por ANDREA REGINA DE ANDRADE FERREIRA e Sivaldo Alves dos Santos. Ao mov. 165.1 foi indeferida a citação por edital requerida, sendo apresentada certidão com rol de endereços ao mov. 186.1, intimada a parte autora para que recolhe-se as custas referentes a expedição de 10 mandados de citação. A determinação não foi cumprida, sendo em 20 de maio de 2026 (mov. 191.1), intimada a parte autora para prosseguimento, já consignando que os autos poderiam ser extintos por abandono da parte. A medida não surtiu efeito, sendo novamente intimada aos movs. 196.1 e 197.1, desta vez pessoalmente a parte autora, todavia mesmo com o recebimento do AR aos movs. 199 e 198, assim como renúncia de prazo pelo advogado que os representa (movs. 200/201). Vieram os autos conclusos. 2. Conforme relatório delineado acima, a parte autora foi intimada diversas vezes para dar andamento processual, ficando o processo paralisado por sua inércia por mais de 30 dias, nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC. Inclusive a parte foi intimada pessoal por AR (movs. 199 e 198), ficando ainda mais evidente o abandono dos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) 3. Assim, tendo em vista que parte autora não promoveu os atos processuais que lhe competiam, abandonando os autos, por sua inércia, por mais de 30 dias, reconheço o abandono da causa pela parte demandante e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, por aplicação do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 4. Com fundamento no art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo dos profissionais, o moderado número de atos praticados, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observa-se a justiça gratuita no que couber. 5. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria concluir os autos para análise de eventual reanálise. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito

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