ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (telefone omitido), Ipú-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000717-40.2014.8.06.0208 AUTOR
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: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros (fls. 183/185), movida por MARIA FERNANDES SOUSA, FRANCISCO EUDES FERNANDES DE SOUSA, FRANCISO FABIO FERNANDES DE SOUSA, MARCIANA FERNADES DE SOUSA, FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA, SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUSA, ADRIANA FERNANDES DE SOUZA, NTONIO FERNANDES DE SOUZA, E ADRIELE BRAGA DE SOUZA, respectivamente a viúva e os filhos de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, autor da ação em curso e que veio a falecer no dia 01/07/2024, conforme certidão de ID 182762256. Citado para se manifestar, o INSS nada opôs. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que é desnecessário o desentranhamento do incidente para autuação em apartado, uma vez que o novo Código de Processo Civil passou a permitir a tramitação da habilitação dentro dos autos. Senão vejamos: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso em liça, os documentos acostados aos autos comprovam o falecimento da parte requerente (ID 182762256) e a condição de herdeiros dos requerentes. Além disso, a presente ação tem caráter transmissível. Dúvida pairou em relação a regularização da habilitação, uma vez que o procedimento correto seria o pedido ter sido intentado pelo inventariante, após abertura do inventário, e não pelos herdeiros. Ora, é cediço na jurisprudência pátria a possibilidade de habilitação dos sucessores sem abertura de inventário. Uma vez aberto, no entanto, o inventariante deve ser habilitado. Senão, vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. HERDEIROS PEDEM HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que negou a habilitação dos agravantes na Ação Ordinária (processo nº 0062071-96.2000.8.06.0001) na qual seu falecido pai requeria fosse dado efetivo cumprimento ao contrato firmado entre ele e a EMLURB. O magistrado de piso entendeu pelo indeferimento do pleito formulado pelos recorrentes, tendo em vista a necessidade de abertura de processo de inventário. 2. Deve cingir-se a discussão na possibilidade ou não dos recorrentes sucederem o autor da Ação Ordinária, em decorrência do seu falecimento em 01/11/2011 e da devida comprovação da sua condição de sucessores. 3. Acerca do tema, necessário ter em mente o que preceitua o Codex de Ritos acerca da habilitação de herdeiros, que refere-se que a possibilidade de pedir habilitação surge com o falecimento de uma das partes do processo, estando legitimados para pleiteá-la os sucessores do falecido, independentemente de abertura de inventário. Precedentes. 4. Inconteste o interesse dos autores no seguimento do feito, pois trata-se de Ação Ordinária em que se busca a execução contratual ou, em pleito alternativo, a solução da avença em condenação da ré no pagamento de indenização por perdas e danos em razão de suposto descumprimento contratual. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a habilitação dos agravantes na Ação Ordinária de origem (Processo nº 0062071-96.2000.8.06.0001) na forma como pleiteado no presente recurso. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2020. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0626013-18.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/07/2020, data da publicação: 21/07/2020) (Grifos nossos) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. 2. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 3. Não havendo qualquer prova em sentido contrário, é possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelos de cujus, independentemente de inventário ou partilha, na medida em que se habilitaram todos os sucessores, conforme demonstra a documentação coligida aos autos. (TRF4, AG 5013623-62.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/07/2021) (Grifos nossos). Assim, havendo a habilitação de todos os herdeiros e a concordância relativo aos valores devidos, não há que se falar em ilegitimidade do pedido de habilitação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento da causa principal, passando os sucessores MARIA FERNANDES SOUSA, FRANCISCO EUDES FERNANDES DE SOUSA, FRANCISO FABIO FERNANDES DE SOUSA, MARCIANA FERNADES DE SOUSA, FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA, SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUSA, ADRIANA FERNANDES DE SOUZA, NTONIO FERNANDES DE SOUZA, E ADRIELE BRAGA DE SOUZA a integrar o polo ativo da ação principal. PROCEDAM-SE às anotações e retificações necessárias, CERTIFICANDO-SE nos autos. Ademais, EXPEÇA-SE Precatório/RPV mediante ofício à Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, devendo-se destacar os honorários advocatícios, conforme contrato de ID 182762253. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura eletrônica. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito