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0000717-39.2026.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000717-39.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: ELISSANDRO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DIEGO WANDERLEY DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd706d5 proferida nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:cbafcfc e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. A parte autora requer nova análise sobre o pedido liminar de rescisão indireta. No caso, a análise do processo revela fatos novos e incontroversos após a apresentação das defesas. A parte Ré Diego Wanderley de Albuquerque, em sua contestação (ID 4141586, fls. 140), confessa expressamente que o estabelecimento filial onde a parte Autora laborava (Av. Caxangá, nº 1.793, Recife/PE) fechou em 29/04/2026. Além disso, os extratos da conta vinculada do FGTS (IDs bda5a71 e c0d06e1) comprovam que não existem depósitos mensais obrigatórios por parte do empregador desde meados de 2023. Esse fato configura grave violação das obrigações do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador está sem receber salários e sem poder ingressar de forma formal no mercado de trabalho, em evidente situação de limbo contratual. Ou seja, a documentação apresentada comprova a probabilidade do direito autoral e evidência do risco ao resultado útil do processo principal. Além disso, o direito ao trabalho e à subsistência digna exige proteção imediata deste Juízo. A manutenção do registro ativo no eSocial (ID 06e2c96), sem o pagamento de salários, impede que o trabalhador obtenha novo emprego com registro ou acesse os recursos do fundo de garantia e do seguro-desemprego, essenciais para sua sobrevivência. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino à 1ª reclamada a anotação da baixa do contrato de trabalho da parte Autora (ELISSANDRO GOMES DE OLIVEIRA) no sistema eSocial e em sua carteira de trabalho digital, com data de encerramento em 29/04/2026 (data do fechamento incontroverso da loja). A parte Ré Diego Wanderley de Albuquerque deve cumprir esta obrigação no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este reversível em favor do reclamante. Caso ocorra o descumprimento ao final do prazo, a Secretaria da Vara realizará a baixa diretamente no sistema, sem prejuízo da cobrança da multa acumulada Dito isto, a presente decisão tem força de alvará perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Fica advertido(a) o(a) reclamante que a adesão à sistemática do "saque-aniversário", instituída pela Lei nº 13.932/2019, representa uma faculdade do trabalhador que, ao ser exercida, afasta o direito ao levantamento integral do saldo em caso de dispensa imotivada. Conforme dispõe o art. 20-A da Lei nº 8.036/90, ao optar por receber uma fração anual de seu fundo, o trabalhador renuncia à modalidade de "saque-rescisão", restando-lhe o direito, quando da extinção contratual, apenas ao levantamento da multa rescisória de 40%, permanecendo o saldo principal retido na conta vinculada para as demais hipóteses legais de movimentação Do mesmo modo, a presente ata possui força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SINE e demais órgãos competentes para liberação do SEGURO-DESEMPREGO, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que o(a) autor(a) preencha os demais requisitos administrativos pessoais. Para tanto, ficam consignados os dados do contrato de trabalho em questão: nome do(a) reclamante: ELISSANDRO GOMES DE OLIVEIRA; CPF: 708.285.834-55; PIS n. 161.40548.31-5; data de nascimento: 12/10/1995; data de admissão: 28/08/2021, data de demissão: 29/04/2026; ex-empregador: DIEGO WANDERLEY DE ALBUQUERQUE - CNPJ: 26.777.159/0001-00; última remuneração: R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais). Deixo de determinar, por ora, o bloqueio de valores via SISBAJUD ou em mãos de terceiros, pois as parcelas rescisórias pecuniárias demandam regular dilação probatória e liquidação de sentença. ____________ Em prosseguimento, verifico que as partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado. Decido O “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção. No caso concreto, embora o “Juízo 100% Digital” ofereça inúmeras vantagens, como a comodidade, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana. Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução. Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”. Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Diante do todo exposto, determino a realização da audiência de instrução no formato PRESENCIAL para o dia 25/01/2027, às 14h30min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Cientes as partes de que deverão trazer as suas testemunhas, estas no máximo de 3 (três), independentemente de notificação judicial ou apresentar rol no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, sob pena de preclusão, nos termos do Tema 64 do TST. Caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas (com o respectivo aceite), observados os termos do artigo 455 do CPC. A realização de audiência telepresencial é medida excepcional. Pedidos de participação por videoconferência devem ser apresentados e justificados, com a respectiva comprovação, no prazo mínimo de 05 dias de antecedência, para apreciação do Juízo. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THITO L F DE ALBUQUERQUE COMERCIO DE PNEUS - DIEGO WANDERLEY DE ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000717-39.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: ELISSANDRO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DIEGO WANDERLEY DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd706d5 proferida nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:cbafcfc e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. A parte autora requer nova análise sobre o pedido liminar de rescisão indireta. No caso, a análise do processo revela fatos novos e incontroversos após a apresentação das defesas. A parte Ré Diego Wanderley de Albuquerque, em sua contestação (ID 4141586, fls. 140), confessa expressamente que o estabelecimento filial onde a parte Autora laborava (Av. Caxangá, nº 1.793, Recife/PE) fechou em 29/04/2026. Além disso, os extratos da conta vinculada do FGTS (IDs bda5a71 e c0d06e1) comprovam que não existem depósitos mensais obrigatórios por parte do empregador desde meados de 2023. Esse fato configura grave violação das obrigações do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador está sem receber salários e sem poder ingressar de forma formal no mercado de trabalho, em evidente situação de limbo contratual. Ou seja, a documentação apresentada comprova a probabilidade do direito autoral e evidência do risco ao resultado útil do processo principal. Além disso, o direito ao trabalho e à subsistência digna exige proteção imediata deste Juízo. A manutenção do registro ativo no eSocial (ID 06e2c96), sem o pagamento de salários, impede que o trabalhador obtenha novo emprego com registro ou acesse os recursos do fundo de garantia e do seguro-desemprego, essenciais para sua sobrevivência. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino à 1ª reclamada a anotação da baixa do contrato de trabalho da parte Autora (ELISSANDRO GOMES DE OLIVEIRA) no sistema eSocial e em sua carteira de trabalho digital, com data de encerramento em 29/04/2026 (data do fechamento incontroverso da loja). A parte Ré Diego Wanderley de Albuquerque deve cumprir esta obrigação no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este reversível em favor do reclamante. Caso ocorra o descumprimento ao final do prazo, a Secretaria da Vara realizará a baixa diretamente no sistema, sem prejuízo da cobrança da multa acumulada Dito isto, a presente decisão tem força de alvará perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Fica advertido(a) o(a) reclamante que a adesão à sistemática do "saque-aniversário", instituída pela Lei nº 13.932/2019, representa uma faculdade do trabalhador que, ao ser exercida, afasta o direito ao levantamento integral do saldo em caso de dispensa imotivada. Conforme dispõe o art. 20-A da Lei nº 8.036/90, ao optar por receber uma fração anual de seu fundo, o trabalhador renuncia à modalidade de "saque-rescisão", restando-lhe o direito, quando da extinção contratual, apenas ao levantamento da multa rescisória de 40%, permanecendo o saldo principal retido na conta vinculada para as demais hipóteses legais de movimentação Do mesmo modo, a presente ata possui força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SINE e demais órgãos competentes para liberação do SEGURO-DESEMPREGO, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que o(a) autor(a) preencha os demais requisitos administrativos pessoais. Para tanto, ficam consignados os dados do contrato de trabalho em questão: nome do(a) reclamante: ELISSANDRO GOMES DE OLIVEIRA; CPF: 708.285.834-55; PIS n. 161.40548.31-5; data de nascimento: 12/10/1995; data de admissão: 28/08/2021, data de demissão: 29/04/2026; ex-empregador: DIEGO WANDERLEY DE ALBUQUERQUE - CNPJ: 26.777.159/0001-00; última remuneração: R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais). Deixo de determinar, por ora, o bloqueio de valores via SISBAJUD ou em mãos de terceiros, pois as parcelas rescisórias pecuniárias demandam regular dilação probatória e liquidação de sentença. ____________ Em prosseguimento, verifico que as partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde; Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado. Decido O “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção. No caso concreto, embora o “Juízo 100% Digital” ofereça inúmeras vantagens, como a comodidade, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana. Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução. Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”. Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Diante do todo exposto, determino a realização da audiência de instrução no formato PRESENCIAL para o dia 25/01/2027, às 14h30min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Cientes as partes de que deverão trazer as suas testemunhas, estas no máximo de 3 (três), independentemente de notificação judicial ou apresentar rol no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, sob pena de preclusão, nos termos do Tema 64 do TST. Caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas (com o respectivo aceite), observados os termos do artigo 455 do CPC. A realização de audiência telepresencial é medida excepcional. Pedidos de participação por videoconferência devem ser apresentados e justificados, com a respectiva comprovação, no prazo mínimo de 05 dias de antecedência, para apreciação do Juízo. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRO GOMES DE OLIVEIRA

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