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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000717-38.2021.4.03.6343 AUTOR: JOAO LIMA DO AMPARO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. JOÃO LIMA DO AMPARO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 195.369.443-5 (12/02/2020) ou em data posterior (reafirmação da DER), observado o prazo prescricional, mediante: (i) a averbação do tempo especial de 03/06/1989 a 04/07/1994; de 01/11/1994 a 05/01/1995; de 21/10/1995 a 23/10/2001 e de 21/04/2003 a 30/04/2007; (ii) a averbação do tempo comum de 05/02/1979 a 08/07/1979. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória. Foi indeferida a tutela provisória pela r. decisão de id 77522159. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.209 do STF e, diante do julgamento definitivo da controvérsia pelo C. STF, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise do CNIS atualizado (id 602552565) e da Declaração de Benefícios (id 602552571), a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.078.453-0 desde 28/07/2022. Dessa forma, e considerando o decidido no Tema 1.209 do STF, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o interesse processual na presente demanda. Oportunamente, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
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