Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000717-21.2025.5.12.0052 RECORRENTE: DAIANE STEFANY KLOCH FARIAS RECORRIDO: JUSSANA GADOTTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000717-21.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: DAIANE STEFANY KLOCH FARIAS RECORRIDO: JUSSANA GADOTTI, ROSANA GADOTTI RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISSÍDIO DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário quando o valor atribuído à causa, não impugnado, é inferior a dois salários-mínimos vigentes à data do ajuizamento da ação, salvo se a matéria versada for de natureza constitucional (art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970; Súmulas 71 e 356 do TST). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000717-21.2025.5.12.0052, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, em que é recorrente DAIANE STEFANY KLOCH FARIAS e recorridas 1. JUSSANA GADOTTI e 2. ROSANA GADOTTI. Trata-se de ação submetida ao rito sumário (alçada), ajuizada em 17-10-2025, na qual a autora, que atua na área de gestão de mídias sociais e design gráfico, postula o pagamento de R$ 1.400,00 referentes a serviços prestados no mês de julho de 2025, importe igualmente atribuído à causa (ID. 4726e83). A sentença (ID. c229b6d) declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a autora prestou serviços na condição de empresária individual, sendo comercial a relação estabelecida entre as partes, e declinou da competência em favor da Justiça Estadual Comum de Timbó, com fulcro no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Recorre a reclamante (ID. 3d2394b), sustentando o cabimento do apelo por versar matéria constitucional e postulando o reconhecimento da competência desta Especializada, com o retorno dos autos à origem ou, sucessivamente, o julgamento imediato do mérito e a fixação de honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas (certidão de ID. 4ce6559). É o relatório. VOTO A Lei nº 5.584/1970 assim dispõe: Art. 2º [...] § 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Por meio da Súmula 71, o TST assentou que "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". No mesmo sentido, a Súmula 356 reconhece a recepção do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 pela Constituição de 1988, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo. In casu, a ação foi ajuizada em 17-10-2025, data em que o salário mínimo correspondia a R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024), de modo que o valor de alçada equivale a R$ 3.036,00. Tendo a autora atribuído à causa o valor de R$ 1.400,00, sem qualquer impugnação, e tendo o feito tramitado sob a classe Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada), resta caracterizado o dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, por ser o importe inferior a dois salários mínimos. Ademais, o recurso não versa sobre matéria constitucional. Embora a recorrente invoque ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o exame da competência material pressupõe, no caso, a qualificação jurídica da relação mantida entre as partes a partir do contrato de ID. 25f301d, no qual a recorrente figura como empresária individual inscrita no CNPJ, tarefa que reclama a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente os arts. 593 e seguintes e 966 do Código Civil. A simples indicação de dispositivo da Constituição nas razões recursais não transmuda em constitucional a controvérsia cuja solução depende do prévio enquadramento do negócio jurídico à luz da legislação ordinária, sendo, quando muito, reflexa a alegada afronta ao texto constitucional. Registre-se, ainda, que os pedidos sucessivos de julgamento imediato da cobrança e de fixação de honorários advocatícios ostentam natureza nitidamente infraconstitucional, o que reforça o descabimento do apelo. Ainda que o recurso versasse sobre violação a dispositivo constitucional, cabível seria o recurso extraordinário para o STF, nos termos do art. 102, inc. III, "a", da CF. Desse modo, o valor inferior a dois salários mínimos atribuído à causa e o mérito do recurso não atendem aos requisitos de recorribilidade da sentença. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a dois salários mínimos e de o recurso não versar sobre matéria constitucional. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUSSANA GADOTTI
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000717-21.2025.5.12.0052 RECORRENTE: DAIANE STEFANY KLOCH FARIAS RECORRIDO: JUSSANA GADOTTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000717-21.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: DAIANE STEFANY KLOCH FARIAS RECORRIDO: JUSSANA GADOTTI, ROSANA GADOTTI RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISSÍDIO DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário quando o valor atribuído à causa, não impugnado, é inferior a dois salários-mínimos vigentes à data do ajuizamento da ação, salvo se a matéria versada for de natureza constitucional (art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970; Súmulas 71 e 356 do TST). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000717-21.2025.5.12.0052, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, em que é recorrente DAIANE STEFANY KLOCH FARIAS e recorridas 1. JUSSANA GADOTTI e 2. ROSANA GADOTTI. Trata-se de ação submetida ao rito sumário (alçada), ajuizada em 17-10-2025, na qual a autora, que atua na área de gestão de mídias sociais e design gráfico, postula o pagamento de R$ 1.400,00 referentes a serviços prestados no mês de julho de 2025, importe igualmente atribuído à causa (ID. 4726e83). A sentença (ID. c229b6d) declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a autora prestou serviços na condição de empresária individual, sendo comercial a relação estabelecida entre as partes, e declinou da competência em favor da Justiça Estadual Comum de Timbó, com fulcro no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Recorre a reclamante (ID. 3d2394b), sustentando o cabimento do apelo por versar matéria constitucional e postulando o reconhecimento da competência desta Especializada, com o retorno dos autos à origem ou, sucessivamente, o julgamento imediato do mérito e a fixação de honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas (certidão de ID. 4ce6559). É o relatório. VOTO A Lei nº 5.584/1970 assim dispõe: Art. 2º [...] § 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Por meio da Súmula 71, o TST assentou que "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". No mesmo sentido, a Súmula 356 reconhece a recepção do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 pela Constituição de 1988, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo. In casu, a ação foi ajuizada em 17-10-2025, data em que o salário mínimo correspondia a R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024), de modo que o valor de alçada equivale a R$ 3.036,00. Tendo a autora atribuído à causa o valor de R$ 1.400,00, sem qualquer impugnação, e tendo o feito tramitado sob a classe Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada), resta caracterizado o dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, por ser o importe inferior a dois salários mínimos. Ademais, o recurso não versa sobre matéria constitucional. Embora a recorrente invoque ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o exame da competência material pressupõe, no caso, a qualificação jurídica da relação mantida entre as partes a partir do contrato de ID. 25f301d, no qual a recorrente figura como empresária individual inscrita no CNPJ, tarefa que reclama a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente os arts. 593 e seguintes e 966 do Código Civil. A simples indicação de dispositivo da Constituição nas razões recursais não transmuda em constitucional a controvérsia cuja solução depende do prévio enquadramento do negócio jurídico à luz da legislação ordinária, sendo, quando muito, reflexa a alegada afronta ao texto constitucional. Registre-se, ainda, que os pedidos sucessivos de julgamento imediato da cobrança e de fixação de honorários advocatícios ostentam natureza nitidamente infraconstitucional, o que reforça o descabimento do apelo. Ainda que o recurso versasse sobre violação a dispositivo constitucional, cabível seria o recurso extraordinário para o STF, nos termos do art. 102, inc. III, "a", da CF. Desse modo, o valor inferior a dois salários mínimos atribuído à causa e o mérito do recurso não atendem aos requisitos de recorribilidade da sentença. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a dois salários mínimos e de o recurso não versar sobre matéria constitucional. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA GADOTTI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.