Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
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Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000717-18.2026.5.20.0002 EXEQUENTE: DILMA MARIA DOS SANTOS TAVARES EXECUTADO: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb3a2e proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por DILMA MARIA DOS SANTOS TAVARES, em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS elaborados pela Exequente, consoante petitório de ID f36ff9f. Manifestação da Exequente apresentada no ID 60bdbab. Parecer da Contadoria da Vara (ID c6fb08a). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Oposta a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA / JUSTIÇA GRATUITA / REGIME PRECATÓRIO Requer a Executada a concessão dos benefícios inerentes à Fazenda Pública, notadamente quanto a prazos diferenciados, isenção de custas, dispensa de depósito recursal e execução sob o regime de precatórios/RPV, invocando a tese fixada no IRDR nº 0003740-80.2023.5.20.0000 perante o E. TRT da 20ª Região. Pugna, outrossim, pelo indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela Exequente, alegando ausência de comprovação de insuficiência de recursos. A Exequente, por seu turno, sustenta que faz jus à gratuidade judiciária nos termos do Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST e do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, aduzindo que seus rendimentos líquidos comprovam a condição de hipossuficiência, além de haver conferido ao patrono poderes específicos para requerer a benesse na procuração de ID 095ffda (fl. 32). Decido. Com razão a Executada quanto à equiparação à Fazenda Pública. Embora a EMDAGRO esteja submetida ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, constata-se que é empresa prestadora de serviço público essencial, com atuação não concorrencial e sem finalidade lucrativa, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as prerrogativas atinentes à Fazenda Pública, o que inclui o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988, para pagamento das verbas decorrentes de condenação judicial. No Supremo Tribunal Federal, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no mesmo sentido: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Nesse mesmo diapasão, é justamente o que vem entendendo a Jurisprudência do TRT da 20ª Região para os casos que envolvem especificamente a Executada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO. EMPRESA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA . IMPENHORABILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. Considerando que a Requerente, entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira (art. 1º, §único, da Lei nº 2 .986/91), é reconhecidamente uma instituição que exerce atividade essencial e tipicamente pública, que cumpre uma missão institucional caracteristicamente da Estadualidade, por desempenhar papel nitidamente de poder público, nada obstante esteja constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, goza dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, pois criada com a finalidade finalidade de executar a política de desenvolvimento agropecuário do Estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento (art. 3º, caput, da Lei Nº 2986/91), deve usufruir dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, impossibilitando-se, em consequência, a penhorabilidade e/ou bloqueio de seus bens, submetendo-se os seus débitos a regime de precatório, nos termos dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, ou as entidades a ela equiparadas, na forma prevista nos artigos 730, do CPC, (atuais artigos 530 e seguintes, do CPC de 2015) e 100, da CF/88, englobando prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, e o pagamento por meio de precatórios, vez que integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, com receitas advindas do Estado, que se definem como de natureza pública. Assim, admitido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideradas as jurisprudências mencionadas do C. TST e E . STF, e aquelas no sentido definido pela 2ª Turma do Tribunal, com reforço de posicionamento da Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, unifica-se a Jurisprudência deste E. Tribunal, no sentido de fixar tese jurídica, de que, "São extensíveis à EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO, empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública", revelando-se impossível a penhora e/ou bloqueio de seus bens, com a sua destinação específica elencada no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015, englobando-se, nesse segmento, prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens e o pagamento por meio de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da CF/1988". (TRT-20 0003740-80 .2023.5.20.0000, Relator.: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 24/11/2023) Dessa forma, aplica-se à EMDAGRO o regime de execução próprio dos entes públicos, impondo-se a estrita observância dessas prerrogativas no processamento executivo. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à Exequente, o TST, no julgamento do Tema 21, fixou as seguintes teses: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Processo nº 0000277-83.2020.5.09.0084, SDI-1, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 16/12/2024, DJe 04/07/2025) Desse modo, e considerando que a Exequente recebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme se verifica nas fichas financeiras juntadas aos autos (ID 49e0df0), o deferimento do benefício da justiça gratuita está condicionado à apresentação de declaração de pobreza, firmada pela própria interessada ou por advogado com poderes específicos, o que se observa na presente demanda, conforme consta na procuração juntada aos autos (ID 095ffda - fl. 32). Dessa forma, e com base no art. 790, § 4°, da CLT, CONCEDO o benefício da justiça gratuita. Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Executada e IMPROCEDENTE a impugnação patronal quanto à gratuidade judiciária, DEFERINDO os benefícios da justiça gratuita à Exequente. 2.2.2 – VALOR DA MULTA A CADA ANO / VIOLAÇÃO AO TETO E ABATIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA QUITADA Alega a Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, porquanto promovem a indevida majoração da base de cálculo da multa, violando o teto fixado no título executivo judicial, haja vista que as fichas financeiras atestam o pagamento tempestivo da primeira parcela do 13º salário nos meses de maio de 2016 (R$ 2.025,67), maio de 2017 (R$ 1.822,60) e parceladamente em 2018 (4 parcelas de R$ 373,43, totalizando R$ 1.493,72) (ID f36ff9f). Aduz, ademais, que a apuração do 13º salário para fins de limite deve observar estritamente a média anual das rubricas salariais habituais (ID 61b1eee). A Exequente sustenta a impossibilidade de dedução de valores relativos à primeira parcela quitada, aduzindo ofensa à coisa julgada e que a penalidade decorre do descumprimento do dever legal, pugnando pela manutenção das bases integrais (ID 60bdbab). Decido. Com razão em parte a Impugnante. Consoante o comando expresso contido no v. Acórdão exequendo (ID 4fea415 - fls. 5/6), a Reclamada restou condenada a: "efetuar o pagamento do décimo terceiro salário dos seus Empregados na forma da legislação federal vigente, sendo a primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite da parcela do 13º salário devida a cada Empregado atingido, delimitada ao período de 03 (três) anos..." Com efeito, restou demonstrado pelas fichas financeiras que a Executada procedeu tempestivamente ao adimplemento da primeira parcela da gratificação natalina em cada um dos anos executados (fevereiro a novembro). Desse modo, a "parcela do 13º salário devida" que restou inadimplida ou atrasada corresponde exclusivamente à segunda parcela, devendo a penalidade cominatória limitar-se ao valor remanescente devido, e não à totalidade da gratificação natalina do respectivo exercício. Por outro lado, conforme bem observado pela Contadoria da Vara em seu parecer (ID c6fb08a), o cálculo patronal merece reparo, ao apurar a média anual indiscriminadamente sobre rubricas de natureza fixa e ordinária (salário-base, anuênios e gratificações), aplicando proporcionalizações descabidas decorrentes de gozo de férias. As verbas salariais fixas devem ser computadas pelo valor integral devido em dezembro de cada exercício, reservando-se o critério de média apenas às parcelas verdadeiramente variáveis (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962). Dessa forma, apurando-se a remuneração integral de dezembro de cada exercício e abatendo-se a primeira parcela tempestivamente adimplida, o teto da multa cominatória devido em cada exercício fixa-se escorreitamente nos seguintes montantes: a) Exercício de 2016: Base de cálculo do 13º salário integral no valor de R$ 4.010,92, deduzindo-se a 1ª parcela quitada em maio/2016 de R$ 2.025,67, resulta no saldo da 2ª parcela e teto da multa de R$ 1.985,25; b) Exercício de 2017: Base de cálculo do 13º salário integral no importe de R$ 3.897,61, subtraindo-se a 1ª parcela adimplida em maio/2017 de R$ 1.822,60, perfaz o teto de R$ 2.075,01; c) Exercício de 2018: Base de cálculo do 13º salário integral apurada em R$ 3.872,04, abatendo-se as 4 frações da 1ª parcela pagas entre julho e outubro/2018 (4 x R$ 373,43 = R$ 1.493,72), alcança o limite de R$ 2.378,32. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE as insurgências da Impugnante neste aspecto, acolhendo as bases e tetos apurados pelo órgão auxiliar do Juízo. 2.2.3 – COBRANÇA DA MULTA DO ANO DE 2015 Alega a Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, quanto à indevida inclusão de multa cominatória relativa ao 13º salário de 2015, asseverando violação à coisa julgada em virtude da perda de objeto declarada na ação coletiva principal. Decido. Provavelmente houve um equívoco da Executada, visto que a planilha apresentada pela Exequente (ID de0ee95), em momento algum, contemplou a apuração da multa cominatória do ano de 2015, limitando-se estritamente ao período trienal de 2016, 2017 e 2018. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE a insurgência, neste aspecto. 2.2.4 – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Alega a Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, sustentando a impossibilidade de incidência autônoma de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, pugnando pela aplicação exclusiva de índices de correção monetária. Decido. Com razão em parte a Impugnante. Tratando-se de execução adstrita à multa cominatória (astreintes), inviável a cumulação de juros moratórios individualizados sobre penalidade coercitiva já decorrente do atraso. Todavia, inexistindo parâmetro específico fixado no título executivo judicial para a recomposição do débito, a atualização monetária dos créditos trabalhistas e processuais deve observar os critérios fixados pelo E. STF no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59, com a superveniente disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil: Fase pré-judicial: atualização monetária pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (17/12/2015), acrescida dos juros de mora legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD); Fase judicial (de 17/12/2015 até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba em sua composição conglobada juros e correção monetária, descabendo qualquer outro cômputo cumulativo no interregno; e Fase judicial (a partir de 30/08/2024 / vigência da Lei nº 14.905/2024): atualização pelo IPCA, com a incidência de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC). Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE as insurgências da Executada quanto aos critérios de atualização, neste aspecto. 2.2.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Alega o Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, quanto à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono individual da Exequente, sob o fundamento de que a verba da fase de conhecimento foi deferida exclusivamente ao Sindicato Autor da ação coletiva. A Exequente pugna pela manutenção da apuração dos honorários sucumbenciais cabíveis na presente fase de cumprimento individual de sentença coletiva (ID 60bdbab). Decido. Sem razão a Executada. A execução individual decorrente de título formado em ação coletiva ostenta natureza autônoma e procedimento próprio, demandando atuação profissional específica do procurador constituído, sendo plenamente cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase executiva (art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 1º, do CPC), sem que isso configure afronta à coisa julgada. Por outro lado, a verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 0001909-69.2015.5.20.0002 pertence ao patrono que atuou na substituição processual sindical originária e deverá ser executada nos autos principais ou em via própria, mostrando-se descabida sua inserção e cumulação na execução do crédito individual do substituído. Nesse contexto, adota-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada ao patrono constituído nestes autos individuais (Dr. Denis Rangel Santos Arcieri, OAB/SE nº 4.745), calculados sobre o montante líquido da condenação apurada, consoante parâmetros estabelecidos pela Contadoria do Juízo (ID c6fb08a). Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências da Executada, neste aspecto. 2.3 – CONSTATAÇÕES APONTADAS PELA CONTADORIA DA VARA A Contadoria da Vara informou, em seu parecer de ID c6fb08a, que confeccionou nova planilha de cálculos de liquidação (ID d3ebf42), saneando as incorreções da conta inicial e da impugnação com a estrita observância dos parâmetros jurídicos: Fixação do teto das multas cominatórias nos valores de R$ 1.985,25 (ano de 2016), R$ 2.075,01 (ano de 2017) e R$ 2.378,32 (ano de 2018), em razão do devido abatimento das primeiras parcelas do 13º salário pagas no prazo legal; Atualização monetária e encargos em conformidade com o precedente vinculante da ADC 58 do STF e Lei nº 14.905/2024; Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada no percentual de 10% sobre o montante apurado na execução individual; Totalização do débito exequendo no importe global de R$ 11.419,13 (sendo R$ 10.381,03 correspondentes ao crédito líquido da Exequente e R$ 1.038,10 a título de honorários sucumbenciais para o causídico Denis Rangel Santos Arcieri), atualizado até 01/09/2026. Sendo assim, ACOLHO in totum o parecer da Contadoria da Vara (ID c6fb08a), que já providenciou o saneamento das máculas ora constatadas, elaborando novos cálculos (ID d3ebf42), atualizando as contas, com as considerações acima descritas. III – CONCLUSÃO Pelo acima exposto: CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO em face dos cálculos elaborados por DILMA MARIA DOS SANTOS TAVARES; e, no mérito: 1. ACOLHO EM PARTE as insurgências apontadas pela Impugnante, tudo nos termos da fundamentação supra; e 2. HOMOLOGO os cálculos finais apresentados pela Contadoria da Vara (ID d3ebf42), com as retificações e atualizações empreendidas. DECLARO que são aplicáveis, em favor da Executada, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Exequente. Intimem-se as partes da presente decisão e CITE-SE a Executada, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000717-18.2026.5.20.0002 EXEQUENTE: DILMA MARIA DOS SANTOS TAVARES EXECUTADO: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb3a2e proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por DILMA MARIA DOS SANTOS TAVARES, em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS elaborados pela Exequente, consoante petitório de ID f36ff9f. Manifestação da Exequente apresentada no ID 60bdbab. Parecer da Contadoria da Vara (ID c6fb08a). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Oposta a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA / JUSTIÇA GRATUITA / REGIME PRECATÓRIO Requer a Executada a concessão dos benefícios inerentes à Fazenda Pública, notadamente quanto a prazos diferenciados, isenção de custas, dispensa de depósito recursal e execução sob o regime de precatórios/RPV, invocando a tese fixada no IRDR nº 0003740-80.2023.5.20.0000 perante o E. TRT da 20ª Região. Pugna, outrossim, pelo indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela Exequente, alegando ausência de comprovação de insuficiência de recursos. A Exequente, por seu turno, sustenta que faz jus à gratuidade judiciária nos termos do Tema 21 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST e do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, aduzindo que seus rendimentos líquidos comprovam a condição de hipossuficiência, além de haver conferido ao patrono poderes específicos para requerer a benesse na procuração de ID 095ffda (fl. 32). Decido. Com razão a Executada quanto à equiparação à Fazenda Pública. Embora a EMDAGRO esteja submetida ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, constata-se que é empresa prestadora de serviço público essencial, com atuação não concorrencial e sem finalidade lucrativa, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as prerrogativas atinentes à Fazenda Pública, o que inclui o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988, para pagamento das verbas decorrentes de condenação judicial. No Supremo Tribunal Federal, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no mesmo sentido: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Nesse mesmo diapasão, é justamente o que vem entendendo a Jurisprudência do TRT da 20ª Região para os casos que envolvem especificamente a Executada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO. EMPRESA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA . IMPENHORABILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. Considerando que a Requerente, entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira (art. 1º, §único, da Lei nº 2 .986/91), é reconhecidamente uma instituição que exerce atividade essencial e tipicamente pública, que cumpre uma missão institucional caracteristicamente da Estadualidade, por desempenhar papel nitidamente de poder público, nada obstante esteja constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, goza dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, pois criada com a finalidade finalidade de executar a política de desenvolvimento agropecuário do Estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento (art. 3º, caput, da Lei Nº 2986/91), deve usufruir dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, impossibilitando-se, em consequência, a penhorabilidade e/ou bloqueio de seus bens, submetendo-se os seus débitos a regime de precatório, nos termos dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, ou as entidades a ela equiparadas, na forma prevista nos artigos 730, do CPC, (atuais artigos 530 e seguintes, do CPC de 2015) e 100, da CF/88, englobando prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, e o pagamento por meio de precatórios, vez que integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, com receitas advindas do Estado, que se definem como de natureza pública. Assim, admitido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideradas as jurisprudências mencionadas do C. TST e E . STF, e aquelas no sentido definido pela 2ª Turma do Tribunal, com reforço de posicionamento da Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, unifica-se a Jurisprudência deste E. Tribunal, no sentido de fixar tese jurídica, de que, "São extensíveis à EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO, empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública", revelando-se impossível a penhora e/ou bloqueio de seus bens, com a sua destinação específica elencada no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015, englobando-se, nesse segmento, prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens e o pagamento por meio de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da CF/1988". (TRT-20 0003740-80 .2023.5.20.0000, Relator.: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 24/11/2023) Dessa forma, aplica-se à EMDAGRO o regime de execução próprio dos entes públicos, impondo-se a estrita observância dessas prerrogativas no processamento executivo. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à Exequente, o TST, no julgamento do Tema 21, fixou as seguintes teses: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Processo nº 0000277-83.2020.5.09.0084, SDI-1, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 16/12/2024, DJe 04/07/2025) Desse modo, e considerando que a Exequente recebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme se verifica nas fichas financeiras juntadas aos autos (ID 49e0df0), o deferimento do benefício da justiça gratuita está condicionado à apresentação de declaração de pobreza, firmada pela própria interessada ou por advogado com poderes específicos, o que se observa na presente demanda, conforme consta na procuração juntada aos autos (ID 095ffda - fl. 32). Dessa forma, e com base no art. 790, § 4°, da CLT, CONCEDO o benefício da justiça gratuita. Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Executada e IMPROCEDENTE a impugnação patronal quanto à gratuidade judiciária, DEFERINDO os benefícios da justiça gratuita à Exequente. 2.2.2 – VALOR DA MULTA A CADA ANO / VIOLAÇÃO AO TETO E ABATIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA QUITADA Alega a Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, porquanto promovem a indevida majoração da base de cálculo da multa, violando o teto fixado no título executivo judicial, haja vista que as fichas financeiras atestam o pagamento tempestivo da primeira parcela do 13º salário nos meses de maio de 2016 (R$ 2.025,67), maio de 2017 (R$ 1.822,60) e parceladamente em 2018 (4 parcelas de R$ 373,43, totalizando R$ 1.493,72) (ID f36ff9f). Aduz, ademais, que a apuração do 13º salário para fins de limite deve observar estritamente a média anual das rubricas salariais habituais (ID 61b1eee). A Exequente sustenta a impossibilidade de dedução de valores relativos à primeira parcela quitada, aduzindo ofensa à coisa julgada e que a penalidade decorre do descumprimento do dever legal, pugnando pela manutenção das bases integrais (ID 60bdbab). Decido. Com razão em parte a Impugnante. Consoante o comando expresso contido no v. Acórdão exequendo (ID 4fea415 - fls. 5/6), a Reclamada restou condenada a: "efetuar o pagamento do décimo terceiro salário dos seus Empregados na forma da legislação federal vigente, sendo a primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite da parcela do 13º salário devida a cada Empregado atingido, delimitada ao período de 03 (três) anos..." Com efeito, restou demonstrado pelas fichas financeiras que a Executada procedeu tempestivamente ao adimplemento da primeira parcela da gratificação natalina em cada um dos anos executados (fevereiro a novembro). Desse modo, a "parcela do 13º salário devida" que restou inadimplida ou atrasada corresponde exclusivamente à segunda parcela, devendo a penalidade cominatória limitar-se ao valor remanescente devido, e não à totalidade da gratificação natalina do respectivo exercício. Por outro lado, conforme bem observado pela Contadoria da Vara em seu parecer (ID c6fb08a), o cálculo patronal merece reparo, ao apurar a média anual indiscriminadamente sobre rubricas de natureza fixa e ordinária (salário-base, anuênios e gratificações), aplicando proporcionalizações descabidas decorrentes de gozo de férias. As verbas salariais fixas devem ser computadas pelo valor integral devido em dezembro de cada exercício, reservando-se o critério de média apenas às parcelas verdadeiramente variáveis (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962). Dessa forma, apurando-se a remuneração integral de dezembro de cada exercício e abatendo-se a primeira parcela tempestivamente adimplida, o teto da multa cominatória devido em cada exercício fixa-se escorreitamente nos seguintes montantes: a) Exercício de 2016: Base de cálculo do 13º salário integral no valor de R$ 4.010,92, deduzindo-se a 1ª parcela quitada em maio/2016 de R$ 2.025,67, resulta no saldo da 2ª parcela e teto da multa de R$ 1.985,25; b) Exercício de 2017: Base de cálculo do 13º salário integral no importe de R$ 3.897,61, subtraindo-se a 1ª parcela adimplida em maio/2017 de R$ 1.822,60, perfaz o teto de R$ 2.075,01; c) Exercício de 2018: Base de cálculo do 13º salário integral apurada em R$ 3.872,04, abatendo-se as 4 frações da 1ª parcela pagas entre julho e outubro/2018 (4 x R$ 373,43 = R$ 1.493,72), alcança o limite de R$ 2.378,32. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE as insurgências da Impugnante neste aspecto, acolhendo as bases e tetos apurados pelo órgão auxiliar do Juízo. 2.2.3 – COBRANÇA DA MULTA DO ANO DE 2015 Alega a Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, quanto à indevida inclusão de multa cominatória relativa ao 13º salário de 2015, asseverando violação à coisa julgada em virtude da perda de objeto declarada na ação coletiva principal. Decido. Provavelmente houve um equívoco da Executada, visto que a planilha apresentada pela Exequente (ID de0ee95), em momento algum, contemplou a apuração da multa cominatória do ano de 2015, limitando-se estritamente ao período trienal de 2016, 2017 e 2018. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE a insurgência, neste aspecto. 2.2.4 – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Alega a Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, sustentando a impossibilidade de incidência autônoma de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, pugnando pela aplicação exclusiva de índices de correção monetária. Decido. Com razão em parte a Impugnante. Tratando-se de execução adstrita à multa cominatória (astreintes), inviável a cumulação de juros moratórios individualizados sobre penalidade coercitiva já decorrente do atraso. Todavia, inexistindo parâmetro específico fixado no título executivo judicial para a recomposição do débito, a atualização monetária dos créditos trabalhistas e processuais deve observar os critérios fixados pelo E. STF no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59, com a superveniente disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil: Fase pré-judicial: atualização monetária pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (17/12/2015), acrescida dos juros de mora legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD); Fase judicial (de 17/12/2015 até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já engloba em sua composição conglobada juros e correção monetária, descabendo qualquer outro cômputo cumulativo no interregno; e Fase judicial (a partir de 30/08/2024 / vigência da Lei nº 14.905/2024): atualização pelo IPCA, com a incidência de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC). Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE as insurgências da Executada quanto aos critérios de atualização, neste aspecto. 2.2.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Alega o Impugnante que os cálculos obreiros merecem reparos, quanto à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono individual da Exequente, sob o fundamento de que a verba da fase de conhecimento foi deferida exclusivamente ao Sindicato Autor da ação coletiva. A Exequente pugna pela manutenção da apuração dos honorários sucumbenciais cabíveis na presente fase de cumprimento individual de sentença coletiva (ID 60bdbab). Decido. Sem razão a Executada. A execução individual decorrente de título formado em ação coletiva ostenta natureza autônoma e procedimento próprio, demandando atuação profissional específica do procurador constituído, sendo plenamente cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase executiva (art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 1º, do CPC), sem que isso configure afronta à coisa julgada. Por outro lado, a verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 0001909-69.2015.5.20.0002 pertence ao patrono que atuou na substituição processual sindical originária e deverá ser executada nos autos principais ou em via própria, mostrando-se descabida sua inserção e cumulação na execução do crédito individual do substituído. Nesse contexto, adota-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada ao patrono constituído nestes autos individuais (Dr. Denis Rangel Santos Arcieri, OAB/SE nº 4.745), calculados sobre o montante líquido da condenação apurada, consoante parâmetros estabelecidos pela Contadoria do Juízo (ID c6fb08a). Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências da Executada, neste aspecto. 2.3 – CONSTATAÇÕES APONTADAS PELA CONTADORIA DA VARA A Contadoria da Vara informou, em seu parecer de ID c6fb08a, que confeccionou nova planilha de cálculos de liquidação (ID d3ebf42), saneando as incorreções da conta inicial e da impugnação com a estrita observância dos parâmetros jurídicos: Fixação do teto das multas cominatórias nos valores de R$ 1.985,25 (ano de 2016), R$ 2.075,01 (ano de 2017) e R$ 2.378,32 (ano de 2018), em razão do devido abatimento das primeiras parcelas do 13º salário pagas no prazo legal; Atualização monetária e encargos em conformidade com o precedente vinculante da ADC 58 do STF e Lei nº 14.905/2024; Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada no percentual de 10% sobre o montante apurado na execução individual; Totalização do débito exequendo no importe global de R$ 11.419,13 (sendo R$ 10.381,03 correspondentes ao crédito líquido da Exequente e R$ 1.038,10 a título de honorários sucumbenciais para o causídico Denis Rangel Santos Arcieri), atualizado até 01/09/2026. Sendo assim, ACOLHO in totum o parecer da Contadoria da Vara (ID c6fb08a), que já providenciou o saneamento das máculas ora constatadas, elaborando novos cálculos (ID d3ebf42), atualizando as contas, com as considerações acima descritas. III – CONCLUSÃO Pelo acima exposto: CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO em face dos cálculos elaborados por DILMA MARIA DOS SANTOS TAVARES; e, no mérito: 1. ACOLHO EM PARTE as insurgências apontadas pela Impugnante, tudo nos termos da fundamentação supra; e 2. HOMOLOGO os cálculos finais apresentados pela Contadoria da Vara (ID d3ebf42), com as retificações e atualizações empreendidas. DECLARO que são aplicáveis, em favor da Executada, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Exequente. Intimem-se as partes da presente decisão e CITE-SE a Executada, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DILMA MARIA DOS SANTOS TAVARES