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0000717-17.2015.8.18.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000717-17.2015.8.18.0064 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: VALDEMAR JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES EM GRAU RECURSAL. CAPACIDADE DAS PARTES E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, “B”, DO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra VALDEMAR JOSÉ DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo de origem nº 0000717-17.2015.8.18.0064), em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (ID 35039460). Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 569178177; 569178177 e 595444920; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Autorizo a parte requerida, após o trânsito em julgado, a levantar, mediante expedição de alvará judicial, o valor depositado nos autos a título de honorários periciais, uma vez que a perícia grafotécnica não foi realizada e se tornou desnecessária ao deslinde da controvérsia. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Após a interposição do recurso de apelação pela instituição financeira (ID 35039463) e a apresentação de contrarrazões pelo apelado (ID 35039477), o banco réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 35765528) e acostou aos autos instrumento de transação celebrado conjuntamente pelas partes (ID 35975295). Por meio do referido acordo, o demandado comprometeu-se a pagar a quantia líquida de R$ 19.167,42 (dezenove mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora, via depósito na conta bancária de seu patrono, além de declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos na lide. Em contrapartida, a parte autora confere plena, geral e irretratável quitação de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, manifestando ambas as partes expressa renúncia ao direito de recorrer. No ID 36163890, foi colacionado o comprovante de depósito interbancário demonstrando o efetivo adimplemento da obrigação pecuniária acordada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se a celebração de transação extrajudicial acostada ao ID 35975295, firmada pelo procurador da instituição bancária, pelo patrono da parte autora dotado de poderes especiais para transigir (ID 35039433) e subscrita pessoalmente pelo próprio autor, Valdemar José da Silva. O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, preenchendo todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 e nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, sem indícios de vícios de consentimento. Ademais, restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação de pagar mediante a comprovação da transferência bancária no valor de R$ 19.167,42 em favor da parte autora (ID 36163890), bem como a baixa administrativa dos contratos informada pela instituição financeira (ID 35765528). Diante da composição amigável da lide e da expressa renúncia aos prazos e vias recursais convencionada pelas partes (art. 999 do CPC), opera-se a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação cível interposta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 35975295), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão da perda superveniente do objeto, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos ajustados no instrumento de transação homologado. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, ante a renúncia expressa ao direito de recorrer. Após os expedientes e anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem para arquivamento definitivo. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000717-17.2015.8.18.0064 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: VALDEMAR JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES EM GRAU RECURSAL. CAPACIDADE DAS PARTES E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, “B”, DO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra VALDEMAR JOSÉ DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo de origem nº 0000717-17.2015.8.18.0064), em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (ID 35039460). Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 569178177; 569178177 e 595444920; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Autorizo a parte requerida, após o trânsito em julgado, a levantar, mediante expedição de alvará judicial, o valor depositado nos autos a título de honorários periciais, uma vez que a perícia grafotécnica não foi realizada e se tornou desnecessária ao deslinde da controvérsia. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Após a interposição do recurso de apelação pela instituição financeira (ID 35039463) e a apresentação de contrarrazões pelo apelado (ID 35039477), o banco réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 35765528) e acostou aos autos instrumento de transação celebrado conjuntamente pelas partes (ID 35975295). Por meio do referido acordo, o demandado comprometeu-se a pagar a quantia líquida de R$ 19.167,42 (dezenove mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora, via depósito na conta bancária de seu patrono, além de declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos na lide. Em contrapartida, a parte autora confere plena, geral e irretratável quitação de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, manifestando ambas as partes expressa renúncia ao direito de recorrer. No ID 36163890, foi colacionado o comprovante de depósito interbancário demonstrando o efetivo adimplemento da obrigação pecuniária acordada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se a celebração de transação extrajudicial acostada ao ID 35975295, firmada pelo procurador da instituição bancária, pelo patrono da parte autora dotado de poderes especiais para transigir (ID 35039433) e subscrita pessoalmente pelo próprio autor, Valdemar José da Silva. O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, preenchendo todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 e nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, sem indícios de vícios de consentimento. Ademais, restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação de pagar mediante a comprovação da transferência bancária no valor de R$ 19.167,42 em favor da parte autora (ID 36163890), bem como a baixa administrativa dos contratos informada pela instituição financeira (ID 35765528). Diante da composição amigável da lide e da expressa renúncia aos prazos e vias recursais convencionada pelas partes (art. 999 do CPC), opera-se a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação cível interposta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 35975295), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão da perda superveniente do objeto, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos ajustados no instrumento de transação homologado. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, ante a renúncia expressa ao direito de recorrer. Após os expedientes e anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem para arquivamento definitivo. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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