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0000717-08.2005.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000717-08.2005.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A AGRAVADO: G M N DE OLIVEIRA CURSOS E TREINAMENTOS - ME ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI – MA4066-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 106 DO STJ E IAC TEMA 08/TJMA DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, sob a alegação de omissão quanto à ausência de inércia do exequente, à incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, à relevância das diligências realizadas e à necessidade de exame individualizado do caso concreto. 2) Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. 3) A realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. A anulação da garantia hipotecária por decisão transitada em julgado afasta sua eficácia para impedir a prescrição. A incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é afastada quando evidenciada a ausência de resultados úteis por longo período e observado o procedimento previsto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas no IAC Tema 08. 4) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Flávio Vinícius Araújo Costa e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e preservara a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de G M N de Oliveira Cursos e Treinamentos – ME. Em suas razões, o embargante sustenta em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Afirma que o acórdão deixou de apreciar: (i) a alegada ausência de inércia voluntária do exequente; (ii) a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a relevância dos atos constritivos e diligências realizadas ao longo da execução; e (iv) a necessidade de análise individualizada do caso concreto, em vez da aplicação automática das teses firmadas no IAC Tema 08 deste Tribunal. A embargada não apresentou contrarrazões; É o relatório. VOTO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000717-08.2005.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A AGRAVADO: G M N DE OLIVEIRA CURSOS E TREINAMENTOS - ME ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI – MA4066-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. A propósito, sobre os requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. […] entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais -. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 248). No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pela embargante. O embargante aponta omissão quanto à tese de ausência de inércia voluntária. Alega que teria praticado atos como pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, requisição de expedição de alvará e atualização do débito. O acórdão, contudo, enfrentou expressamente essa questão ao afirmar que a mera realização de diligências que se revelaram infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. O embargante aponta contradição no reconhecimento de que não houve atos constritivos eficazes, sustentando a existência de garantia hipotecária prestada e de discussão judicial sobre sua validade. O acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de hipoteca prestada, mas registrou que ela foi posteriormente anulada por ausência de outorga uxória, com trânsito em julgado nos Embargos de Terceiro nº 2397-47.2013.8.10.0026. Não há contradição alguma: o julgador considerou o ato, sopesou sua relevância jurídica e concluiu que, anulada a garantia e sem outros bens penhoráveis, o quadro fático conduzia à prescrição intercorrente. Também consignou que diligências ineficazes não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à Súmula 106 do STJ, o acórdão embargado consignou que “a inércia processual é evidenciada pela ausência de resultados práticos por mais de uma década, e o processo não pode se eternizar em juízo sob o manto de uma suposta morosidade do sistema judiciário, especialmente quando o credor não fornece meios eficazes para o cumprimento do mandado”, bem como “o procedimento legal foi rigorosamente observado. O magistrado de base oportunizou o contraditório prévio antes de decretar a prescrição, em cumprimento ao art. 921, § 5º do CPC e à Tese 3 do IAC 08, conforme se vê no despacho de Id 36138463 e na manifestação do Banco em Id 36138465. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 6 a 13 de agosto de 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000717-08.2005.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A AGRAVADO: G M N DE OLIVEIRA CURSOS E TREINAMENTOS - ME ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI – MA4066-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 106 DO STJ E IAC TEMA 08/TJMA DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, sob a alegação de omissão quanto à ausência de inércia do exequente, à incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, à relevância das diligências realizadas e à necessidade de exame individualizado do caso concreto. 2) Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. 3) A realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. A anulação da garantia hipotecária por decisão transitada em julgado afasta sua eficácia para impedir a prescrição. A incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é afastada quando evidenciada a ausência de resultados úteis por longo período e observado o procedimento previsto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas no IAC Tema 08. 4) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Flávio Vinícius Araújo Costa e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e preservara a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de G M N de Oliveira Cursos e Treinamentos – ME. Em suas razões, o embargante sustenta em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Afirma que o acórdão deixou de apreciar: (i) a alegada ausência de inércia voluntária do exequente; (ii) a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a relevância dos atos constritivos e diligências realizadas ao longo da execução; e (iv) a necessidade de análise individualizada do caso concreto, em vez da aplicação automática das teses firmadas no IAC Tema 08 deste Tribunal. A embargada não apresentou contrarrazões; É o relatório. VOTO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000717-08.2005.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A AGRAVADO: G M N DE OLIVEIRA CURSOS E TREINAMENTOS - ME ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI – MA4066-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. A propósito, sobre os requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. […] entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais -. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 248). No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pela embargante. O embargante aponta omissão quanto à tese de ausência de inércia voluntária. Alega que teria praticado atos como pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, requisição de expedição de alvará e atualização do débito. O acórdão, contudo, enfrentou expressamente essa questão ao afirmar que a mera realização de diligências que se revelaram infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. O embargante aponta contradição no reconhecimento de que não houve atos constritivos eficazes, sustentando a existência de garantia hipotecária prestada e de discussão judicial sobre sua validade. O acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de hipoteca prestada, mas registrou que ela foi posteriormente anulada por ausência de outorga uxória, com trânsito em julgado nos Embargos de Terceiro nº 2397-47.2013.8.10.0026. Não há contradição alguma: o julgador considerou o ato, sopesou sua relevância jurídica e concluiu que, anulada a garantia e sem outros bens penhoráveis, o quadro fático conduzia à prescrição intercorrente. Também consignou que diligências ineficazes não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à Súmula 106 do STJ, o acórdão embargado consignou que “a inércia processual é evidenciada pela ausência de resultados práticos por mais de uma década, e o processo não pode se eternizar em juízo sob o manto de uma suposta morosidade do sistema judiciário, especialmente quando o credor não fornece meios eficazes para o cumprimento do mandado”, bem como “o procedimento legal foi rigorosamente observado. O magistrado de base oportunizou o contraditório prévio antes de decretar a prescrição, em cumprimento ao art. 921, § 5º do CPC e à Tese 3 do IAC 08, conforme se vê no despacho de Id 36138463 e na manifestação do Banco em Id 36138465. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 6 a 13 de agosto de 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator

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