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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000716-86.2025.5.10.0021 RECORRENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000716-86.2025.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE E RECORRIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ALAN DUARTE PAZ (OAB/DF 52.730) RECORRIDOS E RECORRENTES ADESIVOS: AUTO POSTO CRIOLO LTDA - ME, EIXINHO L 212 NORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA E AUTO POSTO ESQUINA LIMITADA ADVOGADA: VERA MARIA BARBOSA COSTA (OAB/DF 17.697) ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS RECLAMADAS. RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS POR FURO DE CAIXA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL POR TRABALHO EM ALTURA SEM EPI. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o pedido de demissão voluntário do empregado em 28/04/2025, indeferiu acúmulo de função, adicional de quebra de caixa, restituição de furos de caixa e horas extras por intervalo intrajornada, e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 por exposição a trabalho em altura sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a modalidade de extinção do contrato de trabalho (rescisão indireta x pedido de demissão); (ii) verificar o cabimento dos adicionais de acúmulo de função e de quebra de caixa para frentista; (iii) examinar a licitude dos descontos por furos de caixa e do escalonamento do intervalo intrajornada; e (iv) avaliar o cabimento e o valor da indenização por danos morais por trabalho em altura sem EPI. III. Razões de decidir 3. Ausente demonstração de falta grave patronal gravíssima ou de rigor excessivo apto a ensejar a ruptura indireta do contrato (CLT, art. 483), escorreita a sentença que reconheceu a extinção do pacto laboral por pedido de demissão do trabalhador na data da efetiva cessação dos serviços. 4. A arrecadação de numerário e a cobrança de combustíveis abastecidos inserem-se nas tarefas compatíveis com a condição pessoal do frentista (CLT, art. 456, parágrafo único), não configurando acúmulo de função de caixa nem gerando direito ao adicional de quebra de caixa sem previsão em norma coletiva. 5. Havendo previsão contratual e autorização expressa em convenção coletiva de trabalho, aliada à conferência presencial diária de valores realizada pelo próprio frentista ao preencher os mapas de arrecadação, reputam-se legítimos os descontos efetuados por furos de caixa. 6. A fruição comprovada do período mínimo de uma hora diária para descanso e alimentação afasta o direito a horas extras, mostrando-se lícito o escalonamento dos horários do intervalo entre os frentistas para manter a continuidade do atendimento no posto de combustível. 7. A submissão do empregado a trabalho em altura em escada para troca de preços sem os devidos equipamentos de proteção individual (NR-35) constitui descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho e enseja reparação por dano moral in re ipsa, mostrando-se razoável e proporcional o montante de R$ 3.000,00 arbitrado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos ordinários conhecido e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Não comprovada a falta grave patronal, a cessação voluntária dos serviços pelo trabalhador configura pedido de demissão. 2. A cobrança e recebimento de numerário pelo frentista é compatível com a função contratada, não gerando plus salarial nem quebra de caixa. 3. O labor em altura sem EPIs obrigatórios enseja indenização por dano moral." RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto pelo reclamante GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA (fls. 444-469, ID 53bc89d) e de Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas reclamadas AUTO POSTO CRIOLO LTDA - ME, EIXINHO L 212 NORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA e AUTO POSTO ESQUINA LIMITADA (fls. 491-497, ID 59e6b22) , inconformados com a r. sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Trabalho Titular LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (fls. 426-440, ID a31e37a) , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Ajuizou o obreiro a presente reclamação trabalhista em 28/05/2025 (fls. 2-37, ID f9d284b) , noticiando haver sido admitido pela primeira reclamada em 08/06/2022 para exercer a função de frentista, mediante salário contratual de R$ 1.439,73 acrescido do adicional de periculosidade de 30% (fl. 3, ID f9d284b) . Afirmou que, no curso do pacto, acumulou indevidamente a função de frentista com a de caixa, sem a contraprestação respectiva a título de plus salarial ou gratificação de quebra de caixa, sendo ainda responsabilizado de forma arbitrária por divergências e furos de caixa decorrentes de falhas técnicas nas bombas de combustível (fls. 3-4, ID f9d284b) . Relatou ter sido vítima de reiteradas transferências compulsórias entre os postos integrantes do mesmo grupo econômico, bem como de alteração unilateral de seu turno laboral do período matutino para o vespertino, além de ser compelido a trocar preços em letreiros elevados por meio de escada sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) (fls. 5-9, ID f9d284b) . Noticiou ter deixado de comparecer ao trabalho a partir de 28/04/2025 ante a sucessão de punições disciplinares injustas e descontos salariais indevidos (fl. 5, ID f9d284b) . Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e o pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, plus salarial de 30% por acúmulo de função, adicional de quebra de caixa de 10%, horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, restituição de descontos por furos de caixa, falta justificada e contribuições assistenciais, bem como indenização por danos morais fixada em patamar não inferior a R$ 70.000,00 (fls. 31-34, ID f9d284b) . Regularmente notificadas, as três reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 106-165, ID ab3de94) , arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de limitação de eventual condenação aos valores atribuídos na exordial. No mérito, sustentaram que a ruptura contratual ocorreu por justa causa decorrente de abandono de emprego consumado em 30/05/2025, após faltas injustificadas continuadas do empregado a contar de 28/04/2025 (fls. 114-115, ID ab3de94) . Argumentaram a plena licitude das transferências operadas entre as unidades da rede de postos com fundamento em cláusula contratual expressa e sem alteração de domicílio (fls. 117-118, ID ab3de94) ; negaram o acúmulo de função, defendendo que a arrecadação e cobrança de numerário é atividade intrínseca à rotina do frentista (fl. 125, ID ab3de94) ; e sustentaram a legitimidade dos descontos salariais efetuados por furos de caixa, eis que respaldados em normas coletivas da categoria e precedidos de conferência presencial (fls. 125-126, ID ab3de94) . Defenderam a higidez dos registros de ponto e a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada (fls. 118-120, ID ab3de94) , afirmaram a existência de empregados específicos para a troca de letreiros de preços e negaram qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação por danos morais (fls. 121-123, 139-143, ID ab3de94) . Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução (fls. 403-406, ID cdadd52) , na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas, bem como inquiridas três testemunhas, sendo uma indicada pelo autor (Welisson Gomes Capuchinho) e duas apresentadas pelas rés (Priscilla de Oliveira Alves Sousa e Wildemberg Suares da Silva), cujas declarações foram registradas por meio de gravação audiovisual no sistema Zoom (fls. 403-405, ID cdadd52) . Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, apresentando as partes razões finais escritas (fls. 411-425, ID 211c07c) . Sobrevindo a r. sentença de fls. 426-440 (ID a31e37a) , o d. Juízo de origem rejeitou a preliminar de limitação da condenação aos valores estimativos da inicial (fl. 427, ID a31e37a) . No mérito propriamente dito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, decidindo por: afastou a justa causa por abandono de emprego imposta pela empresa, ante o prévio ajuizamento da ação em 28/05/2025; indeferiu o pedido de rescisão indireta ante a ausência de prova inequívoca de falta grave patronal; reconheceu a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado em 28/04/2025, deferindo tão somente o saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional (fls. 427-431, ID a31e37a) ; julgar improcedentes os pleitos de acúmulo de função, adicional de quebra de caixa, horas extras por supressão do intervalo intrajornada, devolução dos descontos por furos de caixa e restituição de contribuições assistenciais (fls. 431-435, ID a31e37a) ; julgar procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados no contracheque referente a uma falta em outubro de 2024 e uma falta em novembro de 2024 justificadas por atestado médico (fls. 434-436, ID a31e37a) ; deferir a condenação solidária das três reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ante a comprovação documental do trabalho em altura sem os Equipamentos de Proteção Individual recomendados pela NR-35 (fls. 436-438, ID a31e37a) ; e conceder os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, fixando honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, mantida a suspensão de exigibilidade do patrono patronal nos termos do Verbete nº 75 do E. TRT da 10ª Região (fls. 438-439, ID a31e37a) . Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 444-469, ID 53bc89d) , postulando a reforma do julgado para: deferir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio nas alíneas "b", "c" e "d" do artigo 483 da CLT e a condenação das reclamadas ao pagamento de aviso prévio proporcional de 39 dias com projeção contratual, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 446-458, ID 53bc89d) ; julgar procedentes os pedidos de restituição dos descontos salariais efetuados por furos de caixa, desconstituição das punições disciplinares correlatas, deferimento do adicional de quebra de caixa de 10% e plus salarial de 30% por acúmulo de função (fls. 459-463, ID 53bc89d) ; deferir uma hora extra diária pela concessão irregular do intervalo intrajornada (fls. 463-464, ID 53bc89d) ; determinar a restituição integral das faltas abonadas por atestado médico e das contribuições assistenciais (fls. 464-465, ID 53bc89d) ; determinar o recálculo com integração do adicional de periculosidade em todas as verbas (fl. 465-466, ID 53bc89d) ; e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, bem como elevar os honorários sucumbenciais devidos a seu patrono para 15% (fls. 466-468, ID 53bc89d) . As reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso do autor (fls. 476-490, ID 2870f2c) e interpuseram Recurso Ordinário Adesivo (fls. 491-497, ID 59e6b22) , pugnando pela reforma da sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, ao argumento de que não restou provado que o autor tenha efetivamente trocado preços em altura sem EPI ou que seja a pessoa retratada nas fotografias colacionadas (fls. 493-497, ID 59e6b22) . O reclamante ofereceu contrarrazões ao recurso ordinário adesivo patronal (fls. 504-508, ID f2eeb9b) . A r. decisão de admissibilidade proferida pela Vara de origem recebeu ambos os apelos em 09/07/2026 (fl. 509, ID e368e7e) . Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do disposto no artigo 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Juízo de Admissibilidade de Ambos os Recursos Atendidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, passo ao exame formal do Recurso Ordinário do reclamante e do Recurso Ordinário Adesivo das reclamadas. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25/05/2026 (fl. 441, ID 5abeea1), considerando-se publicada em 26/05/2026. O Recurso Ordinário do reclamante foi tempestivamente interposto em 08/06/2026 (fl. 444, ID 53bc89d), dentro do prazo legal de 8 dias úteis, porquanto o prazo recursal transcorreu entre 27/05/2026 e 08/06/2026, considerado o feriado de Corpus Christi e a suspensão de prazos no âmbito deste Regional. A representação processual do trabalhador encontra-se devidamente regularizada nos autos por meio da procuração de ID 1831620 (fl. 38). Quanto ao preparo, o obreiro é isento do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que lhe foram expressamente deferidos na origem com amparo no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fl. 438, ID a31e37a). No tocante ao Recurso Ordinário Adesivo das reclamadas, verifica-se que o despacho que concedeu vista para contrarrazões ao apelo do autor foi disponibilizado no DJEN em 10/06/2026 (fl. 473, ID 2d3899e), considerando-se publicado em 11/06/2026. O apelo adesivo patronal foi interposto tempestivamente em 23/06/2026 (fl. 491, ID 59e6b22), no octídio legal de resposta ao recurso principal. A representação subscrita encontra-se perfeitamente amparada pelo instrumento procuratório de ID 1e0d37c (fl. 402). O preparo do apelo adesivo foi regularmente satisfeito e comprovado pelas rés, mediante a juntada das guias e comprovantes originais do depósito recursal no valor de R$ 60,00 (IDs 60bea15 e f44dffb, fls. 498-501) e do recolhimento das custas processuais fixadas em R$ 60,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00 (IDs da4e086 e f53d741, fls. 502-503). Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, tempestividade, representação, preparo e dialeticidade, conheço do Recurso Ordinário principal do reclamante e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas reclamadas. 3. Mérito do Recurso do Reclamante: Rescisão Indireta x Pedido de Demissão e Verbas Rescisórias Insurge-se o reclamante contra o capítulo da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, afastando a tese de justa causa por abandono de emprego suscitada pela defesa, declarou a extinção do vínculo empregatício por pedido de demissão do empregado em 28/04/2025 (fls. 427-431, ID a31e37a). Sustenta o recorrente que a prova documental e oral coligida aos autos demonstra de forma inequívoca a prática de graves faltas patronais, consubstanciadas no descumprimento de obrigações contratuais, na imposição de transferências compulsórias entre postos da rede sem prévia anuência, no rigor excessivo manifestado por sucessivas suspensões disciplinares abusivas por furos de caixa e no descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, hipóteses expressamente enquadráveis no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT (fls. 446-458, ID 53bc89d). Pleiteia a reforma do julgado para que seja declarada a rescisão indireta em 28/04/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias até 06/06/2025, e a condenação solidária das rés ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, liberação das guias e incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 457-458, ID 53bc89d). Análise detida dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos revela que a pretensão reformista do trabalhador não merece acolhimento. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui a penalidade máxima aplicável ao empregador, exigindo, para a sua configuração, a comprovação estreme de dúvidas de falta grave patronal atual, reiterada e dotada de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, cujo ônus probatório incumbe estritamente à parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o suporte fático alegado pelo reclamante como gerador da rescisão indireta ampara-se no suposto rigor excessivo patronal, nas transferências promovidas entre unidades da rede de combustíveis e na aplicação de sanções disciplinares desarrazoadas por divergências no fechamento do caixa. Todavia, a prova documental encartada aos autos demonstra que o contrato individual de trabalho celebrado entre as partes prevê de forma expressa e inequívoca, em sua cláusula primeira, parágrafo primeiro, a possibilidade de prestação de serviços em qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico e a alteração de horário laboral conforme a necessidade do serviço (fl. 211, ID aa8134f). Trata-se de alteração inserida no âmbito do poder diretivo e jus variandi do empregador, legitimada pela ausência de mudança de domicílio do trabalhador na Região Administrativa do Distrito Federal, em estrita consonância com a regra insculpida no artigo 469, caput, da CLT, o que afasta a tese de alteração contratual lesiva ou perseguição pessoal. No tocante às penalidades disciplinares impostas ao obreiro, verifica-se dos documentos de fls. 41 a 47 e fls. 311 a 329 (IDs 7602c75 e 5946674) a existência de histórico de advertências e suspensões decorrentes de faltas injustificadas, atrasos no fechamento de caixa, descumprimento de normas internas relativas ao uso de uniforme e retenção indevida de comprovantes de cartão e valores. Tais comunicações encontram-se formalmente registradas, respaldadas em condutas operacionais irregulares do empregado e subscritas pelo próprio obreiro ou por testemunhas no momento da aplicação, evidenciando o exercício regular do poder disciplinar pela empregadora em observância ao princípio da gradação das penas. A insurgência subjetiva do empregado contra o poder de direção do empregador não autoriza a ruptura indireta do contrato, porquanto não restou evidenciado qualquer abuso de direito ou rigor desproporcional. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução (fls. 403-406, ID cdadd52) corrobora a ausência de ilícito patronal gravíssimo apto a ensejar a justa causa do empregador. As testemunhas ouvidas indicaram que as normas operacionais e de conferência de caixa eram aplicadas de forma geral e impessoal a todo o corpo de frentistas, revelando que a insatisfação do autor decorria, em verdade, do seu desinteresse em dar continuidade ao vínculo de emprego e no cumprimento das diretrizes internas estabelecidas pela empresa. Por outro lado, escorreita a r. sentença ao afastar a tese de justa causa por abandono de emprego alegada na contestação das reclamadas (fls. 114-115, ID ab3de94). O reconhecimento do abandono de emprego exige a convergência simultânea do elemento objetivo, consistente na ausência injustificada e prolongada do empregado ao serviço por período superior a 30 dias, e do elemento subjetivo, consubstanciado na inequívoca intenção de não mais retornar ao trabalho, ou seja, o animus abandonandi. No cenário sob exame, o afastamento do labor em 28/04/2025 foi seguido do ajuizamento da presente ação em 28/05/2025 (fl. 2, ID f9d284b) com pedido explícito de rescisão indireta do contrato, conduta que afasta de modo definitivo a intenção deliberada de abandonar o emprego, exteriorizando tão somente a intenção de buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito. Nesse contexto fático em que não restou demonstrada a prática de falta grave patronal (artigo 483 da CLT), tampouco a configuração do abandono de emprego (artigo 482, alínea "i", da CLT), sobressai a evidência de que a cessação da prestação laboral decorreu de iniciativa voluntária e autônoma do próprio trabalhador, o qual optou por se afastar definitivamente das suas atribuições sem intenção de retorno. Irrepreensível, portanto, o enquadramento jurídico conferido na origem que converteu o término do contrato em pedido de demissão por iniciativa do empregado em 28/04/2025 (fls. 430-431, ID a31e37a), garantindo-lhe o percebimento dos direitos rescisórios próprios dessa modalidade extintiva e indeferindo o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, o levantamento dos depósitos fundiários, a habilitação no seguro-desemprego e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A orientação contida em precedente julgado no âmbito desta Egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional reflete o entendimento aplicável à valoração das provas sobre a rescisão indireta e o afastamento da justa causa por abandono de emprego: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. FGTS. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. "ANIMUS ABANDONANDI". RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego. O reclamante sustentou que a confissão ficta aplicada em razão de sua ausência à audiência de instrução teria sido afastada por prova documental que demonstraria irregularidades nos recolhimentos do FGTS, bem como alegou que o ajuizamento da reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta afastaria o elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental constante dos autos é suficiente para afastar os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante e comprovar irregularidades nos recolhimentos do FGTS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da rescisão indireta ou, alternativamente, da justa causa por abandono de emprego, especialmente diante do ajuizamento de ação trabalhista antes da formalização da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão ficta decorrente da ausência injustificada à audiência de instrução gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa e somente pode ser afastada por prova robusta, inequívoca e capaz de infirmar os fatos presumidos. Os extratos de FGTS juntados aos autos demonstram a regularidade dos recolhimentos fundiários durante todo o período contratual, não evidenciando pendências ou depósitos extemporâneos. A alegação de recolhimentos irregulares ou realizados apenas após o ajuizamento da demanda não encontra respaldo em elementos concretos dos autos, permanecendo desacompanhada de prova apta a satisfazer o ônus probatório do reclamante. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução reforça os efeitos da confissão ficta e impede a produção de prova pessoal apta a corroborar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave patronal capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A inexistência de prova de irregularidade nos recolhimentos do FGTS afasta a caracterização de falta grave do empregador e inviabiliza o reconhecimento da rescisão indireta. O abandono de emprego exige a presença concomitante do afastamento prolongado e injustificado do trabalho e da intenção de não mais retornar ao emprego. As faltas injustificadas registradas nos controles de ponto comprovam o elemento objetivo do abandono de emprego. A inércia do empregado diante dos telegramas de convocação enviados pela empregadora, aliada aos efeitos da confissão ficta, comprova o animus abandonandi. O ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteando rescisão indireta não afasta, por si só, a intenção de abandonar o emprego nem neutraliza os efeitos jurídicos da conduta omissiva do trabalhador demonstrada pelos elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: A confissão ficta decorrente da ausência injustificada da parte à audiência de instrução gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, somente afastável por prova robusta e inequívoca em sentido contrário. A regularidade dos recolhimentos do FGTS demonstrada por prova documental afasta a alegação de falta grave patronal fundada em inadimplemento fundiário e impede o reconhecimento da rescisão indireta. A configuração do abandono de emprego exige a demonstração conjunta do afastamento injustificado do trabalho e do animus abandonandi, os quais podem ser comprovados por registros de faltas, ausência de resposta a convocações patronais e efeitos da confissão ficta. O ajuizamento de ação trabalhista postulando rescisão indireta não constitui, isoladamente, prova suficiente para afastar a intenção de abandonar o emprego quando os demais elementos probatórios demonstram a ocorrência do abandono. Dispositivos relevantes citados: art. 844, art. 818, I, e art. 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 442 e 443 do Código de Processo Civil de 2015; art. 400, I, do Código de Processo Civil de 1973. Jurisprudência relevante citada: jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e da Corte Regional acerca da natureza relativa da presunção decorrente da confissão ficta. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001588-04.2025.5.10.0021. Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO. Data de julgamento: 15/07/2026. Juntado aos autos em 21/07/2026.) Desse modo, estando a r. sentença em perfeita harmonia com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante no capítulo relativo ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e parcelas rescisórias correlatas. 4. Mérito do Recurso do Reclamante: Acúmulo de Função, Quebra de Caixa, Descontos Salariais e Intervalo Intrajornada Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de plus salarial de 30% por acúmulo de função, adicional de quebra de caixa de 10%, restituição de descontos salariais por furos de caixa, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, devolução de contribuição assistencial e recálculo da integração do adicional de periculosidade (fls. 459-466, ID 53bc89d). Sustenta que, embora contratado como frentista, exercia de forma habitual e permanente as tarefas de caixa, efetuando o recebimento de valores em dinheiro e cartão, abertura e fechamento do caixa e preenchimento de mapas de arrecadação, devendo ser remunerado pelo acúmulo de atribuições e pelo risco financeiro assumido (fls. 459-462, ID 53bc89d). Aduz a ilegalidade dos descontos efetuados em seus contracheques a título de furos de caixa, afirmando que a empresa transferia indevidamente o risco da atividade econômica ao trabalhador sem a comprovação de dolo ou culpa (fls. 459-462, ID 53bc89d). Argumenta, ainda, que o intervalo para repouso e alimentação era concedido em horários aleatórios no início ou no fim do turno, frustrando a finalidade higiênica da norma do artigo 71 da CLT (fls. 463-464, ID 53bc89d), e postula a devolução de contribuições assistenciais por ausência de filiação sindical e o recálculo do adicional de periculosidade em todas as parcelas (fls. 464-466, ID 53bc89d). Examinando a controvérsia referente ao alegado acúmulo de função e ao adicional de quebra de caixa, verifica-se que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece a presunção legal de que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na dinâmica operacional dos postos de combustíveis, o recebimento do pagamento das vendas diretamente dos clientes, a operação de máquinas de cartão e o manejo de numerário para troco configuram tarefas correlatas, acessórias e perfeitamente compatíveis com a função principal de frentista. A prova oral colhida nos autos (fls. 403-406, ID cdadd52) confirmou que os frentistas da rede exercem o atendimento direto nas pistas e realizam a cobrança dos combustíveis por eles próprios abastecidos, sem que haja uma estrutura separada de caixa exclusivo para cada pista. Trata-se do exercício de atribuições simples e concomitantes que não exigem maior qualificação técnica ou esforço superior ao pactuado, não resultando em desequilíbrio do sinalagma contratual apto a ensejar o pagamento de plus salarial. Do mesmo modo, o adicional de quebra de caixa visa a remunerar o empregado que atua com exclusividade e permanência na guarda e responsabilidade de numerário em tesouraria central ou guichê de caixa fixo, hipótese não verificada na rotina de frentista de pista. A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região orienta que o recebimento de valores pelo frentista não caracteriza acúmulo de função nem gera direito ao adicional de quebra de caixa: EMENTA: - ACÚMULO DE FUNÇÕES: FRENTISTA E CAIXA: O exercício de atividades de recebimento de pagamentos diretamente do cliente pelo frentista, com a correspondente conferência, constitui atribuição inerente e compatível com a função para a qual foi contratado, não caracterizando acúmulo de função. - DANO MORAL: INDENIZAÇÃO: INDEVIDA: O simples descumprimento de obrigações trabalhistas, quando não configura lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: MAJORAÇÃO: INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA: O percentual de 10% de honorários sucumbenciais foi fixado em observância aos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, recurso do Reclamante conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000674-58.2025.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.) A pretensão do recorrente fundada na alegada ilegalidade dos descontos salariais por furos de caixa também não prospera. O artigo 462, caput e § 1º, da CLT veda o efetivo desconto nos salários do empregado, salvaguardando contudo os adiantamentos, os dispositivos legais e os descontos expressamente autorizados em contrato de trabalho ou norma coletiva. Na hipótese vertente, o contrato individual de trabalho encartado à fl. 212 (ID aa8134f) prevê expressamente a responsabilidade do empregado pelos prejuízos decorrentes de diferenças de caixa e avarias causadas. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria juntadas aos autos, a exemplo da Cláusula Trigésima Sétima do instrumento coletivo de fls. 125-126 (ID ab3de94), autorizam a responsabilização do frentista pelas diferenças apuradas no fechamento do caixa, condicionando a validade do desconto à realização da conferência na presença do empregado. A prova documental e os depoimentos prestados em juízo (fls. 403-406, ID cdadd52) evidenciam que o próprio reclamante preenchia de próprio punho os relatórios diários conhecidos como mapas de arrecadação de caixa ao final de seu turno (fl. 279, ID c7b2238), depositando o numerário nos cofres inteligentes da gerência e conferindo pessoalmente os valores em dinheiro e comprovantes de cartão. Desse modo, comprovada a existência de ajuste contratual prévio, a autorização em norma coletiva e a realização da conferência presencial diária das vendas pelo próprio trabalhador, os descontos salariais efetuados sob a rubrica de furo de caixa afiguram-se perfeitamente hígidos e legítimos. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto eletrônicos colacionados às fls. 222 a 258 (IDs 8d4ab30, c42a4ea, 37c40ff) foram declarados válidos na origem e demonstram o registro habitual do período mínimo de uma hora diária para repouso e alimentação, com assinalações variáveis de entrada e saída. A tese do recorrente de que o intervalo era prestado em horários aleatórios e no início da jornada não foi corroborada por prova documental ou testemunhal segura. O preposto das réu e a prova oral esclareceram que a concessão das pausas alimentares ocorria de forma escalonada entre a equipe de frentistas para viabilizar a continuidade da prestação do serviço no posto, sem qualquer supressão do tempo integral de descanso. A flexibilidade do horário de saída para a refeição insere-se no poder diretivo da empresa e não invalida o intervalo usufruído regularmente, sendo indevido o pagamento de horas extras. Em relação à restituição da contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459/SP), fixou a tese de que é legítima a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, ainda que não filiados ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição individual. O empregado que não manifesta a oposição no prazo e na forma previstos na norma coletiva não pode pleitear em juízo a devolução dos valores descontados pelo empregador e repassados à entidade sindical. Inexistindo nos autos comprovação do exercício do direito de oposição pelo autor perante o sindicato profissional, escorreita a rejeição do reembolso. Por fim, quanto à integração do adicional de periculosidade, a análise dos contracheques de fls. 332 a 373 (IDs 0a5944c, 0930bb9) demonstra que o adicional de 30% foi regularmente pago ao longo de todo o contrato de trabalho e considerado na composição da base de cálculo das demais parcelas trabalhistas pagas, tais como décimo terceiro salário, férias com um terço, DSR e depósitos de FGTS, inexistindo diferenças a serem diferidas em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de acúmulo de função, adicional de quebra de caixa, devolução de descontos por furos de caixa, horas extras por intervalo intrajornada, restituição de contribuição assistencial e integração do adicional de periculosidade. 5. Mérito de Ambos os Recursos: Indenização por Danos Morais decorrentes de Trabalho em Altura sem EPI Examino conjuntamente o capítulo relativo à indenização por danos morais, ante a interposição de Recursos Ordinários por ambas as partes sobre a matéria. O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais fixada em R$ 3.000,00, ao fundamento de que o conjunto probatório demonstrou que o reclamante realizava a troca de preços em painéis e letreiros elevados utilizando escada sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) previstos na Norma Regulamentadora nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 436-438, ID a31e37a). Em seu Recurso Ordinário Adesivo (fls. 491-497, ID 59e6b22), as reclamadas pleiteiam a exclusão total da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Sustentam que a rede de postos possui empregados específicos encarregados da troca de preços em letreiros de pista, que o autor jamais foi determinado a realizar tarefas em altura e que as fotografias colacionadas às fls. 55-56 não permitem identificar a pessoa retratada ou o contexto da imagem, não possuindo valor probatório apto a embasar a reparação civil (fls. 493-497, ID 59e6b22). Por sua vez, no Recurso Ordinário principal (fls. 466-468, ID 53bc89d), o reclamante insurge-se contra o quantum indenizatório arbitrado na origem, pleiteando a sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. Argumenta que o valor de R$ 3.000,00 afigura-se irrisório diante do grave risco de queda a que foi exposto sem cinturão de segurança ou capacete, postulando a aplicação dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico punitivo preconizados no artigo 223-G da CLT (fls. 466-468, ID 53bc89d). A apreciação dos elementos fáticos constante dos autos revela que a r. sentença de primeiro grau não merece reparos de nenhuma das partes. Cabe ao empregador proporcionar a seus colaboradores um ambiente de trabalho hígido e seguro, adotando as medidas preventivas de medicina e segurança do trabalho exigidas pelos artigos 157 e 166 da CLT e pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXII. A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) do Ministério do Trabalho estabelece os requisitos mínimos de segurança para todo labor executado acima de dois metros do nível inferior onde haja risco de queda, exigindo o planejamento prévio, o treinamento específico e o fornecimento obrigatório de sistema de proteção contra quedas, incluindo cinto de segurança tipo paraquedista, talabarte e capacete com jugular. No caso vertente, as fotografias encartadas às fls. 55 e 56 (ID 8e926b0) retratam de forma clara a execução de ajuste nos numerais dos totens de preços de combustível em posição de altura elevada, com o trabalhador posicionado no topo de uma escada de alumínio apoiada na estrutura do estabelecimento sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual contra queda. A prova oral colhida em audiência (fls. 403-406, ID cdadd52) confirmou que, embora a rede contasse com empregados incumbidos da manutenção visual dos totens, em momentos de ausência ou sobrecarga de estes, os frentistas de pista eram acionados pelas gerências locais para efetuar a substituição manual dos preços das faixas. A submissão do trabalhador ao desempenho de tarefas em altura sem o fornecimento ou a fiscalização dos equipamentos de proteção individual adequados extrapola o exercício regular do poder diretivo patronal e caracteriza descumprimento grave do dever geral de cautela, expondo a integridade física do empregado a risco concreto e desnecessário de queda. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo psíquico ou lesão física efetiva, porquanto a degradação da segurança no ambiente de trabalho viola diretamente o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal). Nesse sentido, colhe-se julgado proferido no âmbito desta Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que chancela a caracterização da responsabilidade objetiva patronal e a reparação moral diante do trabalho em altura sem EPI: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. NÃO FORNECIMENTO DE EPIs. TRABALHO EM ALTURA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Os recursos . Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. 2. O fato relevante. O juízo de origem indeferiu os pedidos de indenização por danos morais fundados em acúmulo de função, assédio moral e irregularidade no recolhimento do FGTS, mas deferiu indenização em razão da exposição do reclamante a risco em trabalho em altura sem o fornecimento de EPIs. A reclamada, por sua vez, impugna essa condenação e requer que seja reconhecida a regularidade do recolhimento do FGTS, além da concessão da gratuidade de justiça, por ser entidade filantrópica. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) se o acúmulo de função autoriza o deferimento de indenização por dano moral; (ii) se houve assédio moral apto a ensejar reparação; (iii) se a ausência de recolhimento de FGTS configura, por si só, dano moral indenizável; (iv) se a exposição do trabalhador a risco em trabalho em altura, sem uso de cinto de segurança, configura violação dos direitos da personalidade; (v) se entidade filantrópica faz jus à gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. O acúmulo de função não ficou caracterizado como abuso patronal ou violação à dignidade do trabalhador, uma vez que as funções alegadamente acumuladas se mostravam compatíveis com as atribuições originais do cargo. 5. Não ficou provado o assédio moral alegado. A prova oral foi considerada frágil e genérica, não evidenciando conduta ofensiva pessoal e reiterada por parte da chefia. 6. A ausência de recolhimento do FGTS em apenas uma competência (maio/2024) não constitui, isoladamente, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. 7. Por outro lado, o conjunto probatório evidenciou que o reclamante laborava em altura sem fornecimento nem fiscalização do uso de cinto de segurança, em afronta direta à NR-35 e ao art. 7º, XXII, da CF, configurando grave exposição a risco e dano moral. 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 2.000,00) foi fixado de forma razoável, observando os critérios do art. 223-G da CLT. 9. A reclamada comprovou ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, detentora de CEBAS, fazendo jus à gratuidade de justiça e à restituição de custas e depósito recursal, ambos recolhidos indevidamente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário adesivo da reclamada parcialmente provido, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento : "1. Não configura dano moral o acúmulo de funções compatíveis com o cargo contratado, tampouco a ausência de recolhimento do FGTS em única competência. 2. O labor em altura, sem fornecimento de EPIs obrigatórios, enseja a responsabilização objetiva do empregador. 3. Entidade filantrópica sem fins lucrativos, regularmente certificada, faz jus à gratuidade de justiça". _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e LXXIV; art. 7º, XXII. CLT, arts. 818, 223-B a 223-G, 483. CPC/2015, art. 373, II. Código Civil, arts. 186 e 927. NR-35. Jurisprudência relevante citada : Súmula 8 e 461 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0002144-25.2024.5.10.0802. Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.) Afastada a pretensão de exclusão formulada no recurso adesivo patronal, resta analisar o pedido de majoração do valor indenizatório deduzido no apelo do reclamante. A quantificação da indenização por danos morais deve observar os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade econômica da empresa e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter pedagógico e desestimulador da conduta do ofensor, conforme diretrizes traçadas no artigo 223-G da CLT. Na hipótese vertente, o depoimento pessoal do próprio reclamante registrou que a tarefa de troca de preços em altura foi por ele realizada em caráter esporádico e eventual, estimada em cerca de oito oportunidades durante todo o período do contrato de trabalho (fls. 403-404, ID cdadd52). Considerando a eventualidade da exposição ao risco, a inexistência de acidente físico consumado, o porte econômico das reclamadas e a finalidade punitivo-pedagógica da sanção civil, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado no Juízo de piso afigura-se razoável, justo e perfeitamente adequado às particularidades do caso concreto. Dessa forma, mantém-se hígida a r. sentença recorrida no capítulo pertinente, negando-se provimento ao recurso ordinário adesivo das reclamadas e ao recurso ordinário do reclamante no tocante à indenização por danos morais. 6. Conclusão Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e conheço do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas reclamadas e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos ordinários, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 426-440, ID a31e37a). Mantém-se o valor arbitrado às custas processuais na origem em R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 arbitrado à condenação, a cargo das reclamadas, bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e os parâmetros de correção monetária definidos na origem. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário adesivo das reclamadas e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos ordinários, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EIXINHO L 212 NORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000716-86.2025.5.10.0021 RECORRENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000716-86.2025.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE E RECORRIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ALAN DUARTE PAZ (OAB/DF 52.730) RECORRIDOS E RECORRENTES ADESIVOS: AUTO POSTO CRIOLO LTDA - ME, EIXINHO L 212 NORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA E AUTO POSTO ESQUINA LIMITADA ADVOGADA: VERA MARIA BARBOSA COSTA (OAB/DF 17.697) ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS RECLAMADAS. RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS POR FURO DE CAIXA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL POR TRABALHO EM ALTURA SEM EPI. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o pedido de demissão voluntário do empregado em 28/04/2025, indeferiu acúmulo de função, adicional de quebra de caixa, restituição de furos de caixa e horas extras por intervalo intrajornada, e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 por exposição a trabalho em altura sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a modalidade de extinção do contrato de trabalho (rescisão indireta x pedido de demissão); (ii) verificar o cabimento dos adicionais de acúmulo de função e de quebra de caixa para frentista; (iii) examinar a licitude dos descontos por furos de caixa e do escalonamento do intervalo intrajornada; e (iv) avaliar o cabimento e o valor da indenização por danos morais por trabalho em altura sem EPI. III. Razões de decidir 3. Ausente demonstração de falta grave patronal gravíssima ou de rigor excessivo apto a ensejar a ruptura indireta do contrato (CLT, art. 483), escorreita a sentença que reconheceu a extinção do pacto laboral por pedido de demissão do trabalhador na data da efetiva cessação dos serviços. 4. A arrecadação de numerário e a cobrança de combustíveis abastecidos inserem-se nas tarefas compatíveis com a condição pessoal do frentista (CLT, art. 456, parágrafo único), não configurando acúmulo de função de caixa nem gerando direito ao adicional de quebra de caixa sem previsão em norma coletiva. 5. Havendo previsão contratual e autorização expressa em convenção coletiva de trabalho, aliada à conferência presencial diária de valores realizada pelo próprio frentista ao preencher os mapas de arrecadação, reputam-se legítimos os descontos efetuados por furos de caixa. 6. A fruição comprovada do período mínimo de uma hora diária para descanso e alimentação afasta o direito a horas extras, mostrando-se lícito o escalonamento dos horários do intervalo entre os frentistas para manter a continuidade do atendimento no posto de combustível. 7. A submissão do empregado a trabalho em altura em escada para troca de preços sem os devidos equipamentos de proteção individual (NR-35) constitui descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho e enseja reparação por dano moral in re ipsa, mostrando-se razoável e proporcional o montante de R$ 3.000,00 arbitrado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos ordinários conhecido e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Não comprovada a falta grave patronal, a cessação voluntária dos serviços pelo trabalhador configura pedido de demissão. 2. A cobrança e recebimento de numerário pelo frentista é compatível com a função contratada, não gerando plus salarial nem quebra de caixa. 3. O labor em altura sem EPIs obrigatórios enseja indenização por dano moral." RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto pelo reclamante GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA (fls. 444-469, ID 53bc89d) e de Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas reclamadas AUTO POSTO CRIOLO LTDA - ME, EIXINHO L 212 NORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA e AUTO POSTO ESQUINA LIMITADA (fls. 491-497, ID 59e6b22) , inconformados com a r. sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Trabalho Titular LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (fls. 426-440, ID a31e37a) , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Ajuizou o obreiro a presente reclamação trabalhista em 28/05/2025 (fls. 2-37, ID f9d284b) , noticiando haver sido admitido pela primeira reclamada em 08/06/2022 para exercer a função de frentista, mediante salário contratual de R$ 1.439,73 acrescido do adicional de periculosidade de 30% (fl. 3, ID f9d284b) . Afirmou que, no curso do pacto, acumulou indevidamente a função de frentista com a de caixa, sem a contraprestação respectiva a título de plus salarial ou gratificação de quebra de caixa, sendo ainda responsabilizado de forma arbitrária por divergências e furos de caixa decorrentes de falhas técnicas nas bombas de combustível (fls. 3-4, ID f9d284b) . Relatou ter sido vítima de reiteradas transferências compulsórias entre os postos integrantes do mesmo grupo econômico, bem como de alteração unilateral de seu turno laboral do período matutino para o vespertino, além de ser compelido a trocar preços em letreiros elevados por meio de escada sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) (fls. 5-9, ID f9d284b) . Noticiou ter deixado de comparecer ao trabalho a partir de 28/04/2025 ante a sucessão de punições disciplinares injustas e descontos salariais indevidos (fl. 5, ID f9d284b) . Postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e o pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, plus salarial de 30% por acúmulo de função, adicional de quebra de caixa de 10%, horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, restituição de descontos por furos de caixa, falta justificada e contribuições assistenciais, bem como indenização por danos morais fixada em patamar não inferior a R$ 70.000,00 (fls. 31-34, ID f9d284b) . Regularmente notificadas, as três reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 106-165, ID ab3de94) , arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de limitação de eventual condenação aos valores atribuídos na exordial. No mérito, sustentaram que a ruptura contratual ocorreu por justa causa decorrente de abandono de emprego consumado em 30/05/2025, após faltas injustificadas continuadas do empregado a contar de 28/04/2025 (fls. 114-115, ID ab3de94) . Argumentaram a plena licitude das transferências operadas entre as unidades da rede de postos com fundamento em cláusula contratual expressa e sem alteração de domicílio (fls. 117-118, ID ab3de94) ; negaram o acúmulo de função, defendendo que a arrecadação e cobrança de numerário é atividade intrínseca à rotina do frentista (fl. 125, ID ab3de94) ; e sustentaram a legitimidade dos descontos salariais efetuados por furos de caixa, eis que respaldados em normas coletivas da categoria e precedidos de conferência presencial (fls. 125-126, ID ab3de94) . Defenderam a higidez dos registros de ponto e a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada (fls. 118-120, ID ab3de94) , afirmaram a existência de empregados específicos para a troca de letreiros de preços e negaram qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação por danos morais (fls. 121-123, 139-143, ID ab3de94) . Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução (fls. 403-406, ID cdadd52) , na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas, bem como inquiridas três testemunhas, sendo uma indicada pelo autor (Welisson Gomes Capuchinho) e duas apresentadas pelas rés (Priscilla de Oliveira Alves Sousa e Wildemberg Suares da Silva), cujas declarações foram registradas por meio de gravação audiovisual no sistema Zoom (fls. 403-405, ID cdadd52) . Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, apresentando as partes razões finais escritas (fls. 411-425, ID 211c07c) . Sobrevindo a r. sentença de fls. 426-440 (ID a31e37a) , o d. Juízo de origem rejeitou a preliminar de limitação da condenação aos valores estimativos da inicial (fl. 427, ID a31e37a) . No mérito propriamente dito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, decidindo por: afastou a justa causa por abandono de emprego imposta pela empresa, ante o prévio ajuizamento da ação em 28/05/2025; indeferiu o pedido de rescisão indireta ante a ausência de prova inequívoca de falta grave patronal; reconheceu a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado em 28/04/2025, deferindo tão somente o saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional (fls. 427-431, ID a31e37a) ; julgar improcedentes os pleitos de acúmulo de função, adicional de quebra de caixa, horas extras por supressão do intervalo intrajornada, devolução dos descontos por furos de caixa e restituição de contribuições assistenciais (fls. 431-435, ID a31e37a) ; julgar procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados no contracheque referente a uma falta em outubro de 2024 e uma falta em novembro de 2024 justificadas por atestado médico (fls. 434-436, ID a31e37a) ; deferir a condenação solidária das três reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ante a comprovação documental do trabalho em altura sem os Equipamentos de Proteção Individual recomendados pela NR-35 (fls. 436-438, ID a31e37a) ; e conceder os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, fixando honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, mantida a suspensão de exigibilidade do patrono patronal nos termos do Verbete nº 75 do E. TRT da 10ª Região (fls. 438-439, ID a31e37a) . Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (fls. 444-469, ID 53bc89d) , postulando a reforma do julgado para: deferir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio nas alíneas "b", "c" e "d" do artigo 483 da CLT e a condenação das reclamadas ao pagamento de aviso prévio proporcional de 39 dias com projeção contratual, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 446-458, ID 53bc89d) ; julgar procedentes os pedidos de restituição dos descontos salariais efetuados por furos de caixa, desconstituição das punições disciplinares correlatas, deferimento do adicional de quebra de caixa de 10% e plus salarial de 30% por acúmulo de função (fls. 459-463, ID 53bc89d) ; deferir uma hora extra diária pela concessão irregular do intervalo intrajornada (fls. 463-464, ID 53bc89d) ; determinar a restituição integral das faltas abonadas por atestado médico e das contribuições assistenciais (fls. 464-465, ID 53bc89d) ; determinar o recálculo com integração do adicional de periculosidade em todas as verbas (fl. 465-466, ID 53bc89d) ; e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, bem como elevar os honorários sucumbenciais devidos a seu patrono para 15% (fls. 466-468, ID 53bc89d) . As reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso do autor (fls. 476-490, ID 2870f2c) e interpuseram Recurso Ordinário Adesivo (fls. 491-497, ID 59e6b22) , pugnando pela reforma da sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, ao argumento de que não restou provado que o autor tenha efetivamente trocado preços em altura sem EPI ou que seja a pessoa retratada nas fotografias colacionadas (fls. 493-497, ID 59e6b22) . O reclamante ofereceu contrarrazões ao recurso ordinário adesivo patronal (fls. 504-508, ID f2eeb9b) . A r. decisão de admissibilidade proferida pela Vara de origem recebeu ambos os apelos em 09/07/2026 (fl. 509, ID e368e7e) . Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do disposto no artigo 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Juízo de Admissibilidade de Ambos os Recursos Atendidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, passo ao exame formal do Recurso Ordinário do reclamante e do Recurso Ordinário Adesivo das reclamadas. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25/05/2026 (fl. 441, ID 5abeea1), considerando-se publicada em 26/05/2026. O Recurso Ordinário do reclamante foi tempestivamente interposto em 08/06/2026 (fl. 444, ID 53bc89d), dentro do prazo legal de 8 dias úteis, porquanto o prazo recursal transcorreu entre 27/05/2026 e 08/06/2026, considerado o feriado de Corpus Christi e a suspensão de prazos no âmbito deste Regional. A representação processual do trabalhador encontra-se devidamente regularizada nos autos por meio da procuração de ID 1831620 (fl. 38). Quanto ao preparo, o obreiro é isento do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que lhe foram expressamente deferidos na origem com amparo no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fl. 438, ID a31e37a). No tocante ao Recurso Ordinário Adesivo das reclamadas, verifica-se que o despacho que concedeu vista para contrarrazões ao apelo do autor foi disponibilizado no DJEN em 10/06/2026 (fl. 473, ID 2d3899e), considerando-se publicado em 11/06/2026. O apelo adesivo patronal foi interposto tempestivamente em 23/06/2026 (fl. 491, ID 59e6b22), no octídio legal de resposta ao recurso principal. A representação subscrita encontra-se perfeitamente amparada pelo instrumento procuratório de ID 1e0d37c (fl. 402). O preparo do apelo adesivo foi regularmente satisfeito e comprovado pelas rés, mediante a juntada das guias e comprovantes originais do depósito recursal no valor de R$ 60,00 (IDs 60bea15 e f44dffb, fls. 498-501) e do recolhimento das custas processuais fixadas em R$ 60,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00 (IDs da4e086 e f53d741, fls. 502-503). Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, tempestividade, representação, preparo e dialeticidade, conheço do Recurso Ordinário principal do reclamante e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas reclamadas. 3. Mérito do Recurso do Reclamante: Rescisão Indireta x Pedido de Demissão e Verbas Rescisórias Insurge-se o reclamante contra o capítulo da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, afastando a tese de justa causa por abandono de emprego suscitada pela defesa, declarou a extinção do vínculo empregatício por pedido de demissão do empregado em 28/04/2025 (fls. 427-431, ID a31e37a). Sustenta o recorrente que a prova documental e oral coligida aos autos demonstra de forma inequívoca a prática de graves faltas patronais, consubstanciadas no descumprimento de obrigações contratuais, na imposição de transferências compulsórias entre postos da rede sem prévia anuência, no rigor excessivo manifestado por sucessivas suspensões disciplinares abusivas por furos de caixa e no descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, hipóteses expressamente enquadráveis no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT (fls. 446-458, ID 53bc89d). Pleiteia a reforma do julgado para que seja declarada a rescisão indireta em 28/04/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias até 06/06/2025, e a condenação solidária das rés ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, liberação das guias e incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 457-458, ID 53bc89d). Análise detida dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos revela que a pretensão reformista do trabalhador não merece acolhimento. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui a penalidade máxima aplicável ao empregador, exigindo, para a sua configuração, a comprovação estreme de dúvidas de falta grave patronal atual, reiterada e dotada de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, cujo ônus probatório incumbe estritamente à parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o suporte fático alegado pelo reclamante como gerador da rescisão indireta ampara-se no suposto rigor excessivo patronal, nas transferências promovidas entre unidades da rede de combustíveis e na aplicação de sanções disciplinares desarrazoadas por divergências no fechamento do caixa. Todavia, a prova documental encartada aos autos demonstra que o contrato individual de trabalho celebrado entre as partes prevê de forma expressa e inequívoca, em sua cláusula primeira, parágrafo primeiro, a possibilidade de prestação de serviços em qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico e a alteração de horário laboral conforme a necessidade do serviço (fl. 211, ID aa8134f). Trata-se de alteração inserida no âmbito do poder diretivo e jus variandi do empregador, legitimada pela ausência de mudança de domicílio do trabalhador na Região Administrativa do Distrito Federal, em estrita consonância com a regra insculpida no artigo 469, caput, da CLT, o que afasta a tese de alteração contratual lesiva ou perseguição pessoal. No tocante às penalidades disciplinares impostas ao obreiro, verifica-se dos documentos de fls. 41 a 47 e fls. 311 a 329 (IDs 7602c75 e 5946674) a existência de histórico de advertências e suspensões decorrentes de faltas injustificadas, atrasos no fechamento de caixa, descumprimento de normas internas relativas ao uso de uniforme e retenção indevida de comprovantes de cartão e valores. Tais comunicações encontram-se formalmente registradas, respaldadas em condutas operacionais irregulares do empregado e subscritas pelo próprio obreiro ou por testemunhas no momento da aplicação, evidenciando o exercício regular do poder disciplinar pela empregadora em observância ao princípio da gradação das penas. A insurgência subjetiva do empregado contra o poder de direção do empregador não autoriza a ruptura indireta do contrato, porquanto não restou evidenciado qualquer abuso de direito ou rigor desproporcional. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução (fls. 403-406, ID cdadd52) corrobora a ausência de ilícito patronal gravíssimo apto a ensejar a justa causa do empregador. As testemunhas ouvidas indicaram que as normas operacionais e de conferência de caixa eram aplicadas de forma geral e impessoal a todo o corpo de frentistas, revelando que a insatisfação do autor decorria, em verdade, do seu desinteresse em dar continuidade ao vínculo de emprego e no cumprimento das diretrizes internas estabelecidas pela empresa. Por outro lado, escorreita a r. sentença ao afastar a tese de justa causa por abandono de emprego alegada na contestação das reclamadas (fls. 114-115, ID ab3de94). O reconhecimento do abandono de emprego exige a convergência simultânea do elemento objetivo, consistente na ausência injustificada e prolongada do empregado ao serviço por período superior a 30 dias, e do elemento subjetivo, consubstanciado na inequívoca intenção de não mais retornar ao trabalho, ou seja, o animus abandonandi. No cenário sob exame, o afastamento do labor em 28/04/2025 foi seguido do ajuizamento da presente ação em 28/05/2025 (fl. 2, ID f9d284b) com pedido explícito de rescisão indireta do contrato, conduta que afasta de modo definitivo a intenção deliberada de abandonar o emprego, exteriorizando tão somente a intenção de buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito. Nesse contexto fático em que não restou demonstrada a prática de falta grave patronal (artigo 483 da CLT), tampouco a configuração do abandono de emprego (artigo 482, alínea "i", da CLT), sobressai a evidência de que a cessação da prestação laboral decorreu de iniciativa voluntária e autônoma do próprio trabalhador, o qual optou por se afastar definitivamente das suas atribuições sem intenção de retorno. Irrepreensível, portanto, o enquadramento jurídico conferido na origem que converteu o término do contrato em pedido de demissão por iniciativa do empregado em 28/04/2025 (fls. 430-431, ID a31e37a), garantindo-lhe o percebimento dos direitos rescisórios próprios dessa modalidade extintiva e indeferindo o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, o levantamento dos depósitos fundiários, a habilitação no seguro-desemprego e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A orientação contida em precedente julgado no âmbito desta Egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional reflete o entendimento aplicável à valoração das provas sobre a rescisão indireta e o afastamento da justa causa por abandono de emprego: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. FGTS. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. "ANIMUS ABANDONANDI". RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego. O reclamante sustentou que a confissão ficta aplicada em razão de sua ausência à audiência de instrução teria sido afastada por prova documental que demonstraria irregularidades nos recolhimentos do FGTS, bem como alegou que o ajuizamento da reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta afastaria o elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental constante dos autos é suficiente para afastar os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante e comprovar irregularidades nos recolhimentos do FGTS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da rescisão indireta ou, alternativamente, da justa causa por abandono de emprego, especialmente diante do ajuizamento de ação trabalhista antes da formalização da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão ficta decorrente da ausência injustificada à audiência de instrução gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa e somente pode ser afastada por prova robusta, inequívoca e capaz de infirmar os fatos presumidos. Os extratos de FGTS juntados aos autos demonstram a regularidade dos recolhimentos fundiários durante todo o período contratual, não evidenciando pendências ou depósitos extemporâneos. A alegação de recolhimentos irregulares ou realizados apenas após o ajuizamento da demanda não encontra respaldo em elementos concretos dos autos, permanecendo desacompanhada de prova apta a satisfazer o ônus probatório do reclamante. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução reforça os efeitos da confissão ficta e impede a produção de prova pessoal apta a corroborar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave patronal capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A inexistência de prova de irregularidade nos recolhimentos do FGTS afasta a caracterização de falta grave do empregador e inviabiliza o reconhecimento da rescisão indireta. O abandono de emprego exige a presença concomitante do afastamento prolongado e injustificado do trabalho e da intenção de não mais retornar ao emprego. As faltas injustificadas registradas nos controles de ponto comprovam o elemento objetivo do abandono de emprego. A inércia do empregado diante dos telegramas de convocação enviados pela empregadora, aliada aos efeitos da confissão ficta, comprova o animus abandonandi. O ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteando rescisão indireta não afasta, por si só, a intenção de abandonar o emprego nem neutraliza os efeitos jurídicos da conduta omissiva do trabalhador demonstrada pelos elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: A confissão ficta decorrente da ausência injustificada da parte à audiência de instrução gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, somente afastável por prova robusta e inequívoca em sentido contrário. A regularidade dos recolhimentos do FGTS demonstrada por prova documental afasta a alegação de falta grave patronal fundada em inadimplemento fundiário e impede o reconhecimento da rescisão indireta. A configuração do abandono de emprego exige a demonstração conjunta do afastamento injustificado do trabalho e do animus abandonandi, os quais podem ser comprovados por registros de faltas, ausência de resposta a convocações patronais e efeitos da confissão ficta. O ajuizamento de ação trabalhista postulando rescisão indireta não constitui, isoladamente, prova suficiente para afastar a intenção de abandonar o emprego quando os demais elementos probatórios demonstram a ocorrência do abandono. Dispositivos relevantes citados: art. 844, art. 818, I, e art. 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 442 e 443 do Código de Processo Civil de 2015; art. 400, I, do Código de Processo Civil de 1973. Jurisprudência relevante citada: jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e da Corte Regional acerca da natureza relativa da presunção decorrente da confissão ficta. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001588-04.2025.5.10.0021. Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO. Data de julgamento: 15/07/2026. Juntado aos autos em 21/07/2026.) Desse modo, estando a r. sentença em perfeita harmonia com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante no capítulo relativo ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e parcelas rescisórias correlatas. 4. Mérito do Recurso do Reclamante: Acúmulo de Função, Quebra de Caixa, Descontos Salariais e Intervalo Intrajornada Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de plus salarial de 30% por acúmulo de função, adicional de quebra de caixa de 10%, restituição de descontos salariais por furos de caixa, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, devolução de contribuição assistencial e recálculo da integração do adicional de periculosidade (fls. 459-466, ID 53bc89d). Sustenta que, embora contratado como frentista, exercia de forma habitual e permanente as tarefas de caixa, efetuando o recebimento de valores em dinheiro e cartão, abertura e fechamento do caixa e preenchimento de mapas de arrecadação, devendo ser remunerado pelo acúmulo de atribuições e pelo risco financeiro assumido (fls. 459-462, ID 53bc89d). Aduz a ilegalidade dos descontos efetuados em seus contracheques a título de furos de caixa, afirmando que a empresa transferia indevidamente o risco da atividade econômica ao trabalhador sem a comprovação de dolo ou culpa (fls. 459-462, ID 53bc89d). Argumenta, ainda, que o intervalo para repouso e alimentação era concedido em horários aleatórios no início ou no fim do turno, frustrando a finalidade higiênica da norma do artigo 71 da CLT (fls. 463-464, ID 53bc89d), e postula a devolução de contribuições assistenciais por ausência de filiação sindical e o recálculo do adicional de periculosidade em todas as parcelas (fls. 464-466, ID 53bc89d). Examinando a controvérsia referente ao alegado acúmulo de função e ao adicional de quebra de caixa, verifica-se que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece a presunção legal de que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na dinâmica operacional dos postos de combustíveis, o recebimento do pagamento das vendas diretamente dos clientes, a operação de máquinas de cartão e o manejo de numerário para troco configuram tarefas correlatas, acessórias e perfeitamente compatíveis com a função principal de frentista. A prova oral colhida nos autos (fls. 403-406, ID cdadd52) confirmou que os frentistas da rede exercem o atendimento direto nas pistas e realizam a cobrança dos combustíveis por eles próprios abastecidos, sem que haja uma estrutura separada de caixa exclusivo para cada pista. Trata-se do exercício de atribuições simples e concomitantes que não exigem maior qualificação técnica ou esforço superior ao pactuado, não resultando em desequilíbrio do sinalagma contratual apto a ensejar o pagamento de plus salarial. Do mesmo modo, o adicional de quebra de caixa visa a remunerar o empregado que atua com exclusividade e permanência na guarda e responsabilidade de numerário em tesouraria central ou guichê de caixa fixo, hipótese não verificada na rotina de frentista de pista. A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região orienta que o recebimento de valores pelo frentista não caracteriza acúmulo de função nem gera direito ao adicional de quebra de caixa: EMENTA: - ACÚMULO DE FUNÇÕES: FRENTISTA E CAIXA: O exercício de atividades de recebimento de pagamentos diretamente do cliente pelo frentista, com a correspondente conferência, constitui atribuição inerente e compatível com a função para a qual foi contratado, não caracterizando acúmulo de função. - DANO MORAL: INDENIZAÇÃO: INDEVIDA: O simples descumprimento de obrigações trabalhistas, quando não configura lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: MAJORAÇÃO: INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA: O percentual de 10% de honorários sucumbenciais foi fixado em observância aos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, recurso do Reclamante conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000674-58.2025.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.) A pretensão do recorrente fundada na alegada ilegalidade dos descontos salariais por furos de caixa também não prospera. O artigo 462, caput e § 1º, da CLT veda o efetivo desconto nos salários do empregado, salvaguardando contudo os adiantamentos, os dispositivos legais e os descontos expressamente autorizados em contrato de trabalho ou norma coletiva. Na hipótese vertente, o contrato individual de trabalho encartado à fl. 212 (ID aa8134f) prevê expressamente a responsabilidade do empregado pelos prejuízos decorrentes de diferenças de caixa e avarias causadas. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria juntadas aos autos, a exemplo da Cláusula Trigésima Sétima do instrumento coletivo de fls. 125-126 (ID ab3de94), autorizam a responsabilização do frentista pelas diferenças apuradas no fechamento do caixa, condicionando a validade do desconto à realização da conferência na presença do empregado. A prova documental e os depoimentos prestados em juízo (fls. 403-406, ID cdadd52) evidenciam que o próprio reclamante preenchia de próprio punho os relatórios diários conhecidos como mapas de arrecadação de caixa ao final de seu turno (fl. 279, ID c7b2238), depositando o numerário nos cofres inteligentes da gerência e conferindo pessoalmente os valores em dinheiro e comprovantes de cartão. Desse modo, comprovada a existência de ajuste contratual prévio, a autorização em norma coletiva e a realização da conferência presencial diária das vendas pelo próprio trabalhador, os descontos salariais efetuados sob a rubrica de furo de caixa afiguram-se perfeitamente hígidos e legítimos. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto eletrônicos colacionados às fls. 222 a 258 (IDs 8d4ab30, c42a4ea, 37c40ff) foram declarados válidos na origem e demonstram o registro habitual do período mínimo de uma hora diária para repouso e alimentação, com assinalações variáveis de entrada e saída. A tese do recorrente de que o intervalo era prestado em horários aleatórios e no início da jornada não foi corroborada por prova documental ou testemunhal segura. O preposto das réu e a prova oral esclareceram que a concessão das pausas alimentares ocorria de forma escalonada entre a equipe de frentistas para viabilizar a continuidade da prestação do serviço no posto, sem qualquer supressão do tempo integral de descanso. A flexibilidade do horário de saída para a refeição insere-se no poder diretivo da empresa e não invalida o intervalo usufruído regularmente, sendo indevido o pagamento de horas extras. Em relação à restituição da contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459/SP), fixou a tese de que é legítima a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, ainda que não filiados ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição individual. O empregado que não manifesta a oposição no prazo e na forma previstos na norma coletiva não pode pleitear em juízo a devolução dos valores descontados pelo empregador e repassados à entidade sindical. Inexistindo nos autos comprovação do exercício do direito de oposição pelo autor perante o sindicato profissional, escorreita a rejeição do reembolso. Por fim, quanto à integração do adicional de periculosidade, a análise dos contracheques de fls. 332 a 373 (IDs 0a5944c, 0930bb9) demonstra que o adicional de 30% foi regularmente pago ao longo de todo o contrato de trabalho e considerado na composição da base de cálculo das demais parcelas trabalhistas pagas, tais como décimo terceiro salário, férias com um terço, DSR e depósitos de FGTS, inexistindo diferenças a serem diferidas em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de acúmulo de função, adicional de quebra de caixa, devolução de descontos por furos de caixa, horas extras por intervalo intrajornada, restituição de contribuição assistencial e integração do adicional de periculosidade. 5. Mérito de Ambos os Recursos: Indenização por Danos Morais decorrentes de Trabalho em Altura sem EPI Examino conjuntamente o capítulo relativo à indenização por danos morais, ante a interposição de Recursos Ordinários por ambas as partes sobre a matéria. O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de reparação por danos morais fixada em R$ 3.000,00, ao fundamento de que o conjunto probatório demonstrou que o reclamante realizava a troca de preços em painéis e letreiros elevados utilizando escada sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) previstos na Norma Regulamentadora nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 436-438, ID a31e37a). Em seu Recurso Ordinário Adesivo (fls. 491-497, ID 59e6b22), as reclamadas pleiteiam a exclusão total da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Sustentam que a rede de postos possui empregados específicos encarregados da troca de preços em letreiros de pista, que o autor jamais foi determinado a realizar tarefas em altura e que as fotografias colacionadas às fls. 55-56 não permitem identificar a pessoa retratada ou o contexto da imagem, não possuindo valor probatório apto a embasar a reparação civil (fls. 493-497, ID 59e6b22). Por sua vez, no Recurso Ordinário principal (fls. 466-468, ID 53bc89d), o reclamante insurge-se contra o quantum indenizatório arbitrado na origem, pleiteando a sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. Argumenta que o valor de R$ 3.000,00 afigura-se irrisório diante do grave risco de queda a que foi exposto sem cinturão de segurança ou capacete, postulando a aplicação dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico punitivo preconizados no artigo 223-G da CLT (fls. 466-468, ID 53bc89d). A apreciação dos elementos fáticos constante dos autos revela que a r. sentença de primeiro grau não merece reparos de nenhuma das partes. Cabe ao empregador proporcionar a seus colaboradores um ambiente de trabalho hígido e seguro, adotando as medidas preventivas de medicina e segurança do trabalho exigidas pelos artigos 157 e 166 da CLT e pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXII. A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) do Ministério do Trabalho estabelece os requisitos mínimos de segurança para todo labor executado acima de dois metros do nível inferior onde haja risco de queda, exigindo o planejamento prévio, o treinamento específico e o fornecimento obrigatório de sistema de proteção contra quedas, incluindo cinto de segurança tipo paraquedista, talabarte e capacete com jugular. No caso vertente, as fotografias encartadas às fls. 55 e 56 (ID 8e926b0) retratam de forma clara a execução de ajuste nos numerais dos totens de preços de combustível em posição de altura elevada, com o trabalhador posicionado no topo de uma escada de alumínio apoiada na estrutura do estabelecimento sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual contra queda. A prova oral colhida em audiência (fls. 403-406, ID cdadd52) confirmou que, embora a rede contasse com empregados incumbidos da manutenção visual dos totens, em momentos de ausência ou sobrecarga de estes, os frentistas de pista eram acionados pelas gerências locais para efetuar a substituição manual dos preços das faixas. A submissão do trabalhador ao desempenho de tarefas em altura sem o fornecimento ou a fiscalização dos equipamentos de proteção individual adequados extrapola o exercício regular do poder diretivo patronal e caracteriza descumprimento grave do dever geral de cautela, expondo a integridade física do empregado a risco concreto e desnecessário de queda. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo psíquico ou lesão física efetiva, porquanto a degradação da segurança no ambiente de trabalho viola diretamente o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal). Nesse sentido, colhe-se julgado proferido no âmbito desta Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que chancela a caracterização da responsabilidade objetiva patronal e a reparação moral diante do trabalho em altura sem EPI: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. NÃO FORNECIMENTO DE EPIs. TRABALHO EM ALTURA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Os recursos . Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. 2. O fato relevante. O juízo de origem indeferiu os pedidos de indenização por danos morais fundados em acúmulo de função, assédio moral e irregularidade no recolhimento do FGTS, mas deferiu indenização em razão da exposição do reclamante a risco em trabalho em altura sem o fornecimento de EPIs. A reclamada, por sua vez, impugna essa condenação e requer que seja reconhecida a regularidade do recolhimento do FGTS, além da concessão da gratuidade de justiça, por ser entidade filantrópica. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) se o acúmulo de função autoriza o deferimento de indenização por dano moral; (ii) se houve assédio moral apto a ensejar reparação; (iii) se a ausência de recolhimento de FGTS configura, por si só, dano moral indenizável; (iv) se a exposição do trabalhador a risco em trabalho em altura, sem uso de cinto de segurança, configura violação dos direitos da personalidade; (v) se entidade filantrópica faz jus à gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. O acúmulo de função não ficou caracterizado como abuso patronal ou violação à dignidade do trabalhador, uma vez que as funções alegadamente acumuladas se mostravam compatíveis com as atribuições originais do cargo. 5. Não ficou provado o assédio moral alegado. A prova oral foi considerada frágil e genérica, não evidenciando conduta ofensiva pessoal e reiterada por parte da chefia. 6. A ausência de recolhimento do FGTS em apenas uma competência (maio/2024) não constitui, isoladamente, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. 7. Por outro lado, o conjunto probatório evidenciou que o reclamante laborava em altura sem fornecimento nem fiscalização do uso de cinto de segurança, em afronta direta à NR-35 e ao art. 7º, XXII, da CF, configurando grave exposição a risco e dano moral. 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 2.000,00) foi fixado de forma razoável, observando os critérios do art. 223-G da CLT. 9. A reclamada comprovou ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, detentora de CEBAS, fazendo jus à gratuidade de justiça e à restituição de custas e depósito recursal, ambos recolhidos indevidamente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário adesivo da reclamada parcialmente provido, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento : "1. Não configura dano moral o acúmulo de funções compatíveis com o cargo contratado, tampouco a ausência de recolhimento do FGTS em única competência. 2. O labor em altura, sem fornecimento de EPIs obrigatórios, enseja a responsabilização objetiva do empregador. 3. Entidade filantrópica sem fins lucrativos, regularmente certificada, faz jus à gratuidade de justiça". _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e LXXIV; art. 7º, XXII. CLT, arts. 818, 223-B a 223-G, 483. CPC/2015, art. 373, II. Código Civil, arts. 186 e 927. NR-35. Jurisprudência relevante citada : Súmula 8 e 461 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0002144-25.2024.5.10.0802. Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.) Afastada a pretensão de exclusão formulada no recurso adesivo patronal, resta analisar o pedido de majoração do valor indenizatório deduzido no apelo do reclamante. A quantificação da indenização por danos morais deve observar os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade econômica da empresa e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter pedagógico e desestimulador da conduta do ofensor, conforme diretrizes traçadas no artigo 223-G da CLT. Na hipótese vertente, o depoimento pessoal do próprio reclamante registrou que a tarefa de troca de preços em altura foi por ele realizada em caráter esporádico e eventual, estimada em cerca de oito oportunidades durante todo o período do contrato de trabalho (fls. 403-404, ID cdadd52). Considerando a eventualidade da exposição ao risco, a inexistência de acidente físico consumado, o porte econômico das reclamadas e a finalidade punitivo-pedagógica da sanção civil, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado no Juízo de piso afigura-se razoável, justo e perfeitamente adequado às particularidades do caso concreto. Dessa forma, mantém-se hígida a r. sentença recorrida no capítulo pertinente, negando-se provimento ao recurso ordinário adesivo das reclamadas e ao recurso ordinário do reclamante no tocante à indenização por danos morais. 6. Conclusão Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e conheço do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas reclamadas e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos ordinários, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 426-440, ID a31e37a). Mantém-se o valor arbitrado às custas processuais na origem em R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 arbitrado à condenação, a cargo das reclamadas, bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e os parâmetros de correção monetária definidos na origem. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário adesivo das reclamadas e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos ordinários, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA