Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000716-83.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: RANNIELE MENDES DE SOUZA AGRAVADO: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0d2aed) proferida nos autos do processo 0000716-83.2025.5.12.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000716-83.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: RANNIELE MENDES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE SCHRAMM GOULART AGRAVADO: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA MARTINS CALCAGNOLO ADVOGADO: Dr. WILLIAM DE ANDRADE NEVES ADVOGADO: Dr. ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO ADVOGADO: Dr. EDILSON MOREIRA BUENO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova na contratação temporária e a ausência de provas dos requisitos da Lei nº 6.019 /74. Argumenta que houve omissão quanto ao pagamento do vale-alimentação em dinheiro, reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Consta do acórdão: A Câmara Julgadora utilizou a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decidindo por manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ora, a utilização dessa opção expressamente prevista em lei induz à conclusão de que as razões recursais despendidas, inclusive aquelas que a reclamante alega ter havido omissão, não teriam o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Daí porque, em situações como a presente, seja em razão do disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, seja por conta do que preveem os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o art. 832 da CLT, não há falar em omissão de argumentos recursais que - no entender dos integrantes desta Câmara Julgadora - não seriam capazes de modificar a decisão de primeira instância. O acórdão embargado foi expresso ao adotar essa técnica de julgamento, consignando textualmente: "Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e, com isso, nego provimento ao recurso". Portanto, ao contrário do que alega a embargante, não houve omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Houve, sim, a utilização legítima de uma faculdade legal expressamente conferida aos Tribunais do Trabalho, a qual, ao ser exercida, importa na incorporação integral das razões de decidir da sentença de primeiro grau ao acórdão da instância revisora. A motivação per relationem (aliundeou referencial) é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio e atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, na medida em que a Corte Regional, após o exame do recurso e das provas, conclui pelo acerto da decisão recorrida e a ratifica integralmente. Ao confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, este Colegiado endossou a análise fática realizada pelo Juízo a quo, que verificou, com base na prova documental e na distribuição do ônus da prova, que a embargante não comprovou a existência de irregularidade no contrato de trabalho temporário. A sentença (fl. 189) foi clara ao registrar que o ônus da prova da invalidade do contrato incumbia à reclamante, que desse dele não se desincumbiu por qualquer meio, bem como que não houve prova da distinção salarial (oral e documental). Quanto ao vale alimentação, como mencionado na sentença (fl. 189), a reclamada efetuou o pagamento do vale alimentação pelo cartão "ticket restaurante" e no início do contrato por meio de depósito em conta da autora, entretanto, a demandada justificou a prática adotada porque o cartão ainda não tinha sido confeccionado. Sendo assim, conclui- se que não houve desvirtuamento da finalidade da parcela, como apontado na sentença. Verifico que a mácula indigitada ao dispositivo constitucional invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO /PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de nulidade do contrato temporário. Sustenta que, por ser modalidade excepcional, incumbe à empresa demonstrar o atendimento aos requisitos da Lei nº 6.019/74, como a necessidade de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Consta do acórdão (Id ed0c9f7): A sentença (fl. 189) foi clara ao registrar que o ônus da prova da invalidade do contrato incumbia à reclamante, que desse dele não se desincumbiu por qualquer meio, bem como que não houve prova da distinção salarial (oral e documental). Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Por outro lado, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717560559700000200977279. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717560559700000200977279?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000716-83.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: RANNIELE MENDES DE SOUZA AGRAVADO: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0d2aed) proferida nos autos do processo 0000716-83.2025.5.12.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000716-83.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: RANNIELE MENDES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE SCHRAMM GOULART AGRAVADO: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA MARTINS CALCAGNOLO ADVOGADO: Dr. WILLIAM DE ANDRADE NEVES ADVOGADO: Dr. ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO ADVOGADO: Dr. EDILSON MOREIRA BUENO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova na contratação temporária e a ausência de provas dos requisitos da Lei nº 6.019 /74. Argumenta que houve omissão quanto ao pagamento do vale-alimentação em dinheiro, reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Consta do acórdão: A Câmara Julgadora utilizou a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decidindo por manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ora, a utilização dessa opção expressamente prevista em lei induz à conclusão de que as razões recursais despendidas, inclusive aquelas que a reclamante alega ter havido omissão, não teriam o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Daí porque, em situações como a presente, seja em razão do disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, seja por conta do que preveem os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o art. 832 da CLT, não há falar em omissão de argumentos recursais que - no entender dos integrantes desta Câmara Julgadora - não seriam capazes de modificar a decisão de primeira instância. O acórdão embargado foi expresso ao adotar essa técnica de julgamento, consignando textualmente: "Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e, com isso, nego provimento ao recurso". Portanto, ao contrário do que alega a embargante, não houve omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Houve, sim, a utilização legítima de uma faculdade legal expressamente conferida aos Tribunais do Trabalho, a qual, ao ser exercida, importa na incorporação integral das razões de decidir da sentença de primeiro grau ao acórdão da instância revisora. A motivação per relationem (aliundeou referencial) é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio e atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, na medida em que a Corte Regional, após o exame do recurso e das provas, conclui pelo acerto da decisão recorrida e a ratifica integralmente. Ao confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, este Colegiado endossou a análise fática realizada pelo Juízo a quo, que verificou, com base na prova documental e na distribuição do ônus da prova, que a embargante não comprovou a existência de irregularidade no contrato de trabalho temporário. A sentença (fl. 189) foi clara ao registrar que o ônus da prova da invalidade do contrato incumbia à reclamante, que desse dele não se desincumbiu por qualquer meio, bem como que não houve prova da distinção salarial (oral e documental). Quanto ao vale alimentação, como mencionado na sentença (fl. 189), a reclamada efetuou o pagamento do vale alimentação pelo cartão "ticket restaurante" e no início do contrato por meio de depósito em conta da autora, entretanto, a demandada justificou a prática adotada porque o cartão ainda não tinha sido confeccionado. Sendo assim, conclui- se que não houve desvirtuamento da finalidade da parcela, como apontado na sentença. Verifico que a mácula indigitada ao dispositivo constitucional invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO /PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de nulidade do contrato temporário. Sustenta que, por ser modalidade excepcional, incumbe à empresa demonstrar o atendimento aos requisitos da Lei nº 6.019/74, como a necessidade de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Consta do acórdão (Id ed0c9f7): A sentença (fl. 189) foi clara ao registrar que o ônus da prova da invalidade do contrato incumbia à reclamante, que desse dele não se desincumbiu por qualquer meio, bem como que não houve prova da distinção salarial (oral e documental). Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Por outro lado, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717560559700000200977279. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717560559700000200977279?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RANNIELE MENDES DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.