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0000716-83.2025.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000716-83.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: RANNIELE MENDES DE SOUZA AGRAVADO: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0d2aed) proferida nos autos do processo 0000716-83.2025.5.12.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000716-83.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: RANNIELE MENDES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE SCHRAMM GOULART AGRAVADO: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA MARTINS CALCAGNOLO ADVOGADO: Dr. WILLIAM DE ANDRADE NEVES ADVOGADO: Dr. ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO ADVOGADO: Dr. EDILSON MOREIRA BUENO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova na contratação temporária e a ausência de provas dos requisitos da Lei nº 6.019 /74. Argumenta que houve omissão quanto ao pagamento do vale-alimentação em dinheiro, reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Consta do acórdão: A Câmara Julgadora utilizou a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decidindo por manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ora, a utilização dessa opção expressamente prevista em lei induz à conclusão de que as razões recursais despendidas, inclusive aquelas que a reclamante alega ter havido omissão, não teriam o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Daí porque, em situações como a presente, seja em razão do disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, seja por conta do que preveem os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o art. 832 da CLT, não há falar em omissão de argumentos recursais que - no entender dos integrantes desta Câmara Julgadora - não seriam capazes de modificar a decisão de primeira instância. O acórdão embargado foi expresso ao adotar essa técnica de julgamento, consignando textualmente: "Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e, com isso, nego provimento ao recurso". Portanto, ao contrário do que alega a embargante, não houve omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Houve, sim, a utilização legítima de uma faculdade legal expressamente conferida aos Tribunais do Trabalho, a qual, ao ser exercida, importa na incorporação integral das razões de decidir da sentença de primeiro grau ao acórdão da instância revisora. A motivação per relationem (aliundeou referencial) é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio e atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, na medida em que a Corte Regional, após o exame do recurso e das provas, conclui pelo acerto da decisão recorrida e a ratifica integralmente. Ao confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, este Colegiado endossou a análise fática realizada pelo Juízo a quo, que verificou, com base na prova documental e na distribuição do ônus da prova, que a embargante não comprovou a existência de irregularidade no contrato de trabalho temporário. A sentença (fl. 189) foi clara ao registrar que o ônus da prova da invalidade do contrato incumbia à reclamante, que desse dele não se desincumbiu por qualquer meio, bem como que não houve prova da distinção salarial (oral e documental). Quanto ao vale alimentação, como mencionado na sentença (fl. 189), a reclamada efetuou o pagamento do vale alimentação pelo cartão "ticket restaurante" e no início do contrato por meio de depósito em conta da autora, entretanto, a demandada justificou a prática adotada porque o cartão ainda não tinha sido confeccionado. Sendo assim, conclui- se que não houve desvirtuamento da finalidade da parcela, como apontado na sentença. Verifico que a mácula indigitada ao dispositivo constitucional invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO /PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de nulidade do contrato temporário. Sustenta que, por ser modalidade excepcional, incumbe à empresa demonstrar o atendimento aos requisitos da Lei nº 6.019/74, como a necessidade de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Consta do acórdão (Id ed0c9f7): A sentença (fl. 189) foi clara ao registrar que o ônus da prova da invalidade do contrato incumbia à reclamante, que desse dele não se desincumbiu por qualquer meio, bem como que não houve prova da distinção salarial (oral e documental). Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Por outro lado, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717560559700000200977279. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717560559700000200977279?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000716-83.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: RANNIELE MENDES DE SOUZA AGRAVADO: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0d2aed) proferida nos autos do processo 0000716-83.2025.5.12.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000716-83.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: RANNIELE MENDES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE SCHRAMM GOULART AGRAVADO: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA MARTINS CALCAGNOLO ADVOGADO: Dr. WILLIAM DE ANDRADE NEVES ADVOGADO: Dr. ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO ADVOGADO: Dr. EDILSON MOREIRA BUENO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art.93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova na contratação temporária e a ausência de provas dos requisitos da Lei nº 6.019 /74. Argumenta que houve omissão quanto ao pagamento do vale-alimentação em dinheiro, reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Consta do acórdão: A Câmara Julgadora utilizou a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decidindo por manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ora, a utilização dessa opção expressamente prevista em lei induz à conclusão de que as razões recursais despendidas, inclusive aquelas que a reclamante alega ter havido omissão, não teriam o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Daí porque, em situações como a presente, seja em razão do disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, seja por conta do que preveem os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o art. 832 da CLT, não há falar em omissão de argumentos recursais que - no entender dos integrantes desta Câmara Julgadora - não seriam capazes de modificar a decisão de primeira instância. O acórdão embargado foi expresso ao adotar essa técnica de julgamento, consignando textualmente: "Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e, com isso, nego provimento ao recurso". Portanto, ao contrário do que alega a embargante, não houve omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Houve, sim, a utilização legítima de uma faculdade legal expressamente conferida aos Tribunais do Trabalho, a qual, ao ser exercida, importa na incorporação integral das razões de decidir da sentença de primeiro grau ao acórdão da instância revisora. A motivação per relationem (aliundeou referencial) é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio e atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, na medida em que a Corte Regional, após o exame do recurso e das provas, conclui pelo acerto da decisão recorrida e a ratifica integralmente. Ao confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, este Colegiado endossou a análise fática realizada pelo Juízo a quo, que verificou, com base na prova documental e na distribuição do ônus da prova, que a embargante não comprovou a existência de irregularidade no contrato de trabalho temporário. A sentença (fl. 189) foi clara ao registrar que o ônus da prova da invalidade do contrato incumbia à reclamante, que desse dele não se desincumbiu por qualquer meio, bem como que não houve prova da distinção salarial (oral e documental). Quanto ao vale alimentação, como mencionado na sentença (fl. 189), a reclamada efetuou o pagamento do vale alimentação pelo cartão "ticket restaurante" e no início do contrato por meio de depósito em conta da autora, entretanto, a demandada justificou a prática adotada porque o cartão ainda não tinha sido confeccionado. Sendo assim, conclui- se que não houve desvirtuamento da finalidade da parcela, como apontado na sentença. Verifico que a mácula indigitada ao dispositivo constitucional invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO /PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de nulidade do contrato temporário. Sustenta que, por ser modalidade excepcional, incumbe à empresa demonstrar o atendimento aos requisitos da Lei nº 6.019/74, como a necessidade de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Consta do acórdão (Id ed0c9f7): A sentença (fl. 189) foi clara ao registrar que o ônus da prova da invalidade do contrato incumbia à reclamante, que desse dele não se desincumbiu por qualquer meio, bem como que não houve prova da distinção salarial (oral e documental). Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Por outro lado, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717560559700000200977279. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717560559700000200977279?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RANNIELE MENDES DE SOUZA

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