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TJPE · Vara Única da Comarca de Buíque · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000716-72.2026.8.17.2360 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. C. C. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. E. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251008754, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A. C. C. S. e J. E. C. requereram o presente DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando estarem separados, não havendo intenção de retornarem à vida em comum, conforme petição inicial ID 243859150. Pactuaram quanto às questões relativas ao(s) filho(s) menor(es), não sendo indicados bens passíveis de partilha. O pedido foi instruído com documentos, dentre os quais a certidão de casamento. Com vista, o Ministério Público opinou pela homologação do pedido (ID 250422008). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/83 (arts. 1º e ss.) e nas Leis Estaduais nº 11.404/96 (art. 2º) e nº 17.116/2020 (art. 19). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a examinar. Passo ao mérito. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A regra dispensa prazo, causa ou discussão de culpa. Basta a manifestação de vontade dos cônjuges. As partes são legítimas e estão representadas nos autos. Juntaram a certidão de casamento, documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC). Os requerentes transigiram sobre o divórcio e sobre as questões relativas às filhas menores, com definição de guarda, convivência e alimentos. O acordo preserva os interesses da incapaz, conforme as cláusulas apresentadas e o parecer favorável do Ministério Público. Nada obsta a homologação. A decisão sobre guarda, convivência e alimentos se submete à cláusula rebus sic stantibus, própria das relações jurídicas de trato continuado. Alterada a situação de fato, cabe às partes buscar a revisão do que ficou ajustado (art. 505, I, do CPC). Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da CF/88, na redação da EC nº 66/2010, combinado com o art. 1.571, IV e § 1º, do CC, e com o art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO firmado na petição inicial (ID 243859150), que passa a integrar esta sentença para todos os efeitos, e DECRETO A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM, atribuo à presente sentença força de mandado ao Cartório do Registro Civil para averbação do divórcio. Certifique-se o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica/ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), arquivando-se os autos sem a expedição de mandados. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Expedientes necessários. Buíque, datado e assinado eletronicamente. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito" BUÍQUE, 8 de setembro de 2026. NAYARA MARIA MARTINS DA CUNHA SOBRAL Diretoria Regional do Agreste
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