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0000716-72.2017.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000716-72.2017.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE HORLANDO DA SILVA RECLAMADO: GOLDEN STAR INCORPORADORA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e83025 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente foi regularmente intimado, conforme ID #id:78b2b27, para se manifestar acerca das informações prestadas pela Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações – SEUPPE, bem como para indicar, de forma fundamentada, eventual providência executiva diversa que entendesse cabível, tendo transcorrido in albis o prazo concedido. Certifico, ainda, que foi juntada aos autos a decisão proferida no processo-piloto nº 0002069-72.2016.5.07.0018, encaminhada pela SEUPPE, ID. #id:c1aef43. Certifico, mais, que foi recebido e-mail da SEUPPE informando acerca da situação do processo-piloto e do prosseguimento das execuções individuais, nos termos da regulamentação aplicável (#id:5bec841). Nesta data, 14 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Na decisão de ID #id:7623a70, este Juízo oportunizou ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca das informações prestadas pela SEUPPE e indicar, de forma fundamentada, eventual providência executiva diversa que entendesse cabível, ficando expressamente consignado que a ausência de manifestação seria interpretada como ausência de oposição à manutenção do sobrestamento do presente feito, aguardando-se o regular prosseguimento do processo-piloto nº 0002069-72.2016.5.07.0018. Regularmente intimado, conforme ID #id:78b2b27, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. De outro norte, a decisão posteriormente encaminhada pela SEUPPE esclarece que o crédito referente a estes autos se encontra habilitado na planilha de apuração da dívida consolidada da executada GOLDEN STAR INCORPORADORA E CONSTRUCOES EIRELI, submetida ao Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Embora o art. 18, § 3º, da Resolução nº 25/2024 deste Regional estabeleça que a tramitação dos atos executórios no processo-piloto não impede o regular prosseguimento das demais execuções em face do mesmo devedor, tal circunstância não obsta o sobrestamento deste feito, sobretudo diante da ausência de indicação, pela parte interessada, de providência executiva diversa e útil a ser promovida nesta unidade judiciária. Ademais, conforme informado pela SEUPPE, a execução concentrada permanece em curso, havendo, além do imóvel já alienado, outro bem imóvel avaliado em R$ 700.000,00, cuja venda se encontra suspensa em razão do Mandado de Segurança nº 0004645-77.2025.5.07.0000, remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para apreciação de recurso. O art. 18, § 3º, da Resolução nº 25/2024 deste Regional estabelece que a tramitação dos atos executórios no processo-piloto não impede o regular prosseguimento das demais execuções em face do mesmo devedor. Desse modo, considerando as informações encaminhadas pela SEUPPE e a possibilidade de regular prosseguimento das execuções individuais, prossiga-se com a presente execução. NOTIFIQUE-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), justificando o pedido, a fim de possibilitar ao Juízo a análise de sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 2 (dois) anos, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da execução, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique-se a parte exequente de que, no curso do prazo prescricional, deverá informar ao Juízo a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, não sendo indicados bens passíveis de constrição nem apresentadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, voltem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HORLANDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000716-72.2017.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE HORLANDO DA SILVA RECLAMADO: GOLDEN STAR INCORPORADORA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e83025 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente foi regularmente intimado, conforme ID #id:78b2b27, para se manifestar acerca das informações prestadas pela Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações – SEUPPE, bem como para indicar, de forma fundamentada, eventual providência executiva diversa que entendesse cabível, tendo transcorrido in albis o prazo concedido. Certifico, ainda, que foi juntada aos autos a decisão proferida no processo-piloto nº 0002069-72.2016.5.07.0018, encaminhada pela SEUPPE, ID. #id:c1aef43. Certifico, mais, que foi recebido e-mail da SEUPPE informando acerca da situação do processo-piloto e do prosseguimento das execuções individuais, nos termos da regulamentação aplicável (#id:5bec841). Nesta data, 14 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Na decisão de ID #id:7623a70, este Juízo oportunizou ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca das informações prestadas pela SEUPPE e indicar, de forma fundamentada, eventual providência executiva diversa que entendesse cabível, ficando expressamente consignado que a ausência de manifestação seria interpretada como ausência de oposição à manutenção do sobrestamento do presente feito, aguardando-se o regular prosseguimento do processo-piloto nº 0002069-72.2016.5.07.0018. Regularmente intimado, conforme ID #id:78b2b27, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. De outro norte, a decisão posteriormente encaminhada pela SEUPPE esclarece que o crédito referente a estes autos se encontra habilitado na planilha de apuração da dívida consolidada da executada GOLDEN STAR INCORPORADORA E CONSTRUCOES EIRELI, submetida ao Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Embora o art. 18, § 3º, da Resolução nº 25/2024 deste Regional estabeleça que a tramitação dos atos executórios no processo-piloto não impede o regular prosseguimento das demais execuções em face do mesmo devedor, tal circunstância não obsta o sobrestamento deste feito, sobretudo diante da ausência de indicação, pela parte interessada, de providência executiva diversa e útil a ser promovida nesta unidade judiciária. Ademais, conforme informado pela SEUPPE, a execução concentrada permanece em curso, havendo, além do imóvel já alienado, outro bem imóvel avaliado em R$ 700.000,00, cuja venda se encontra suspensa em razão do Mandado de Segurança nº 0004645-77.2025.5.07.0000, remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para apreciação de recurso. O art. 18, § 3º, da Resolução nº 25/2024 deste Regional estabelece que a tramitação dos atos executórios no processo-piloto não impede o regular prosseguimento das demais execuções em face do mesmo devedor. Desse modo, considerando as informações encaminhadas pela SEUPPE e a possibilidade de regular prosseguimento das execuções individuais, prossiga-se com a presente execução. NOTIFIQUE-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), justificando o pedido, a fim de possibilitar ao Juízo a análise de sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 2 (dois) anos, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da execução, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique-se a parte exequente de que, no curso do prazo prescricional, deverá informar ao Juízo a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, não sendo indicados bens passíveis de constrição nem apresentadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, voltem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN STAR INCORPORADORA E CONSTRUCOES EIRELI

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