Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000716-60.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: GABRIEL COSTA E SILVA RECLAMADO: MARIA LACERDA DE LARRAZABAL AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f2a0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para decretar a nulidade da dispensa por justa causa e para condenar a Reclamada MARIA LACERDA DE LARRAZABAL AFONSO, após o trânsito em julgado da sentença, a pagar ao Reclamante GABRIEL COSTA E SILVA as seguintes verbas de natureza indenizatória: férias mais 1/3, liberação do FGTS, multa fundiária de 40%, diferença de mais 40%, multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e reflexo do adicional de insalubridade nas férias mais 1/3 e no FGTS mais 40%, além dos títulos a seguir enumerados, os quais têm natureza salarial: aviso prévio, 13º salário, adicional de insalubridade com repercussão no aviso prévio e nos 13ºs salários , tudo de acordo com a fundamentação e em conformidade com a planilha em anexo já acrescida dos acessórios legais, as quais passam a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcritas. A condenação em depósitos fundiários deverá ser depositada em conta vinculada. Honorários advocatícios e periciais de acordo com a fundamentação. Custas a serem arcadas pela Reclamada, conforme planilha anexa. As notificações às partes deverão ser dirigidas aos advogados indicados na inicial e na contestação, conforme fundamentação. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL COSTA E SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000716-60.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: GABRIEL COSTA E SILVA RECLAMADO: MARIA LACERDA DE LARRAZABAL AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f2a0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para decretar a nulidade da dispensa por justa causa e para condenar a Reclamada MARIA LACERDA DE LARRAZABAL AFONSO, após o trânsito em julgado da sentença, a pagar ao Reclamante GABRIEL COSTA E SILVA as seguintes verbas de natureza indenizatória: férias mais 1/3, liberação do FGTS, multa fundiária de 40%, diferença de mais 40%, multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e reflexo do adicional de insalubridade nas férias mais 1/3 e no FGTS mais 40%, além dos títulos a seguir enumerados, os quais têm natureza salarial: aviso prévio, 13º salário, adicional de insalubridade com repercussão no aviso prévio e nos 13ºs salários , tudo de acordo com a fundamentação e em conformidade com a planilha em anexo já acrescida dos acessórios legais, as quais passam a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcritas. A condenação em depósitos fundiários deverá ser depositada em conta vinculada. Honorários advocatícios e periciais de acordo com a fundamentação. Custas a serem arcadas pela Reclamada, conforme planilha anexa. As notificações às partes deverão ser dirigidas aos advogados indicados na inicial e na contestação, conforme fundamentação. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LACERDA DE LARRAZABAL AFONSO