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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000716-55.2025.5.08.0017 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA E OUTROS (7) REQUERIDO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20330c9 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Id. 9b725a8 ), sob a alegação de erros nos cálculos elaborados pelo sindicato autor. A parte contrária foi devidamente intimada e apresentou manifestação sob Id. feee154. Os autos foram remetidos a este Juízo para apreciação. Da preliminar de ausência de impugnação específica dos cálculos suscitado pelo sindicato autor em sua manifestação de Id. feee154 Sustenta o sindicato autor que a impugnação aos cálculos apresentada pela executada é genérica e inábil para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que carece de fundamentação específica, indicação precisa dos itens divergentes e, fundamentalmente, não vem acompanhada de memória de cálculo que demonstre os valores que entende devidos. Afirma que a ausência de contraprova aritmética torna a manifestação inepta e meramente protelatória, atraindo a preclusão da oportunidade de discutir a conta. Por fim, requer o reconhecimento da preclusão, o prosseguimento da execução com base nos cálculos homologados e a intimação da Executada para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Analiso. A impugnação aos cálculos apresentada pela executada sob Id. 9b725a8 atendeu ao disposto no § 2º do art. 879 da CLT, ao indicar pontos específicos de discordância em relação a cada substituída, conforme anexo de Id. ccde5e8, o que afasta a preliminar de ausência de impugnação específica. Rejeito. Conheço da impugnação deduzida, uma vez que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme certidão Id. b9edc93 Trata o presente feito de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva proferida nos autos do Proc nº 0000763-63.2024.5.08.0017 estando ao grau de recurso. A sentença de conhecimento Id. 12769fa (autos principais) assim decidiu: [...] Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas no domingo (seis horas), sempre que o labor tiver ocorrido sem a observância da escala quinzenal (art. 386 da CLT), isto é, sempre que o labor tiver ocorrido no segundo ou mais domingos seguidos, limitado o pagamento, entretanto, quando se verificar o desrespeito em determinado mês, as horas laboradas em apenas um domingo mensal, tendo em vista os limites do pedido da inicial. Para apuração, deve a prova da jornada ocorrer pelos cartões de ponto a serem juntados em liquidação de sentença individual pela reclamada, tendo em vista ser a possuidora dos documentos e contar com mais de 20 empregados. Na ausência de apresentação dos cartões de ponto pela reclamada, presumir-se-á o labor em desrespeito a escala quinzenal em um domingo por mês, conforme postulado pelo sindicato. A presente decisão fica limitada às empregadas substituídas pelo Sindicato autor, do sexo feminino, observada a prescrição bienal e quinquenal, que tenham laborado em domingos na reclamada sem observância da escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, isto é, com desrespeito ao labor aos domingos de forma alternada (domingo sim, domingo não). Procedentes os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e, quando a rescisão tiver ocorrido por iniciativa do empregador, em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. [...] A reclamada interpôs recurso ordinário, tendo o acórdão de Id. 766f711 (autos principais) mantido a sentença foi mantida em todos os seus termos. Houve a interposição de recurso de revista pela reclamada, tendo a decisão de Id. 5b29711 sobrestado os autos, em decorrência da matéria envolver o Tema 26 do C. TST. No presente processo, a reclamada alega que a sentença coletiva exequenda não estabeleceu um crédito uniforme para todas as substituídas. Assevera que o título judicial condiciona o direito à execução à demonstração específica de labor realizado em desconformidade com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, o que torna indispensável o exame minucioso da situação funcional de cada empregada. Argumenta que a conferência individual dos cartões de ponto, registros funcionais e dos cálculos apresentados é medida necessária para aferir a existência da hipótese de incidência delimitada pelo título, sob pena de violação à coisa julgada. Analiso. Ao confrontar os cartões de ponto e contracheques juntados aos autos das substituídas com os cálculos observam-se divergências nos valores lançados a título de salário base utilizado e quantidades de repouso no mês, tendo ocorrido a inclusão de reclamantes não abrangidas pelo título executivo. A critério de exemplo, ao observar os registros de ponto de Id. 23fe49b, 8222f8b e ffe1640 das reclamantes ADENISE CORREA CARNEIRO, ANA PAULA CORREA DA SILVA e ANA CLAUDIA FERNANDES LIMA, verifica-se que durante todo o período laborado da observa-se que não houve o desrespeito da escala quinzenal prevista no art. 386, pelo que nada é devido a mesma. Em relação a substituída ANA CARLA SOUTO FERREIRA verifica-se que o cálculo da mesma (Id. 0c9144e) compreende o período de 02OUT06 a 01OUT22, ocorre em algumas competências a reclamante não faz jus às horas extras deferidas no título como, por exemplo, o mês de OUT19, FEV20, SET20, DEZ20, JAN21, FEV21, JUN21, JUL21, AGO21 a DEZ21, ABR22, JUN22, JUL22, SET22 e OUT22. Por fim, em relação a reclamante ANDREIA DE OLIVEIRA DE SOUZA, observa-se que não houve ao determinado no título executivo em relação aos meses de OUT19, JAN20, FEV20, ABR20, MAI20, JUN20, JUL20, AGO20, SET20, DEZ20, JAN21, FEV21, MAR21, AGO21, SET21, JAN22, JUN22, AGO22 e SET22, devendo serem excluídos dos cálculos. O Setor de Cálculos deve apurar os repousos semanais remunerados em estrita observância ao título judicial, considerando os cartões de ponto juntados e os contracheques das substituídas para fins de apuração dos meses em que houve o descumprimento do art. 386, da CLT. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA POR NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; E, NO MÉRITO, ACOLHO-A, EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. AS PLANILHAS DE CÁLCULOS RETIFICADAS E HOMOLOGADAS FAZEM PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CITE-SE O RECLAMADO, NOS TERMOS DO ART. 880 DA CLT. CONFORME DISPOSTO NO § 1º DO ART. 893 DA CLT, A DECISÃO QUE APRECIA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO SENDO PASSÍVEL DE RECURSO IMEDIATO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 789-A, IX, DA CLT, NO CORRESPONDENTE A 0,5% SOBRE O VALOR LIQUIDADO, ATÉ O LIMITE DE R$ 638,46. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA
TRT8 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000716-55.2025.5.08.0017 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA E OUTROS (7) REQUERIDO: NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20330c9 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Id. 9b725a8 ), sob a alegação de erros nos cálculos elaborados pelo sindicato autor. A parte contrária foi devidamente intimada e apresentou manifestação sob Id. feee154. Os autos foram remetidos a este Juízo para apreciação. Da preliminar de ausência de impugnação específica dos cálculos suscitado pelo sindicato autor em sua manifestação de Id. feee154 Sustenta o sindicato autor que a impugnação aos cálculos apresentada pela executada é genérica e inábil para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que carece de fundamentação específica, indicação precisa dos itens divergentes e, fundamentalmente, não vem acompanhada de memória de cálculo que demonstre os valores que entende devidos. Afirma que a ausência de contraprova aritmética torna a manifestação inepta e meramente protelatória, atraindo a preclusão da oportunidade de discutir a conta. Por fim, requer o reconhecimento da preclusão, o prosseguimento da execução com base nos cálculos homologados e a intimação da Executada para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Analiso. A impugnação aos cálculos apresentada pela executada sob Id. 9b725a8 atendeu ao disposto no § 2º do art. 879 da CLT, ao indicar pontos específicos de discordância em relação a cada substituída, conforme anexo de Id. ccde5e8, o que afasta a preliminar de ausência de impugnação específica. Rejeito. Conheço da impugnação deduzida, uma vez que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme certidão Id. b9edc93 Trata o presente feito de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva proferida nos autos do Proc nº 0000763-63.2024.5.08.0017 estando ao grau de recurso. A sentença de conhecimento Id. 12769fa (autos principais) assim decidiu: [...] Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas no domingo (seis horas), sempre que o labor tiver ocorrido sem a observância da escala quinzenal (art. 386 da CLT), isto é, sempre que o labor tiver ocorrido no segundo ou mais domingos seguidos, limitado o pagamento, entretanto, quando se verificar o desrespeito em determinado mês, as horas laboradas em apenas um domingo mensal, tendo em vista os limites do pedido da inicial. Para apuração, deve a prova da jornada ocorrer pelos cartões de ponto a serem juntados em liquidação de sentença individual pela reclamada, tendo em vista ser a possuidora dos documentos e contar com mais de 20 empregados. Na ausência de apresentação dos cartões de ponto pela reclamada, presumir-se-á o labor em desrespeito a escala quinzenal em um domingo por mês, conforme postulado pelo sindicato. A presente decisão fica limitada às empregadas substituídas pelo Sindicato autor, do sexo feminino, observada a prescrição bienal e quinquenal, que tenham laborado em domingos na reclamada sem observância da escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, isto é, com desrespeito ao labor aos domingos de forma alternada (domingo sim, domingo não). Procedentes os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e, quando a rescisão tiver ocorrido por iniciativa do empregador, em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. [...] A reclamada interpôs recurso ordinário, tendo o acórdão de Id. 766f711 (autos principais) mantido a sentença foi mantida em todos os seus termos. Houve a interposição de recurso de revista pela reclamada, tendo a decisão de Id. 5b29711 sobrestado os autos, em decorrência da matéria envolver o Tema 26 do C. TST. No presente processo, a reclamada alega que a sentença coletiva exequenda não estabeleceu um crédito uniforme para todas as substituídas. Assevera que o título judicial condiciona o direito à execução à demonstração específica de labor realizado em desconformidade com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, o que torna indispensável o exame minucioso da situação funcional de cada empregada. Argumenta que a conferência individual dos cartões de ponto, registros funcionais e dos cálculos apresentados é medida necessária para aferir a existência da hipótese de incidência delimitada pelo título, sob pena de violação à coisa julgada. Analiso. Ao confrontar os cartões de ponto e contracheques juntados aos autos das substituídas com os cálculos observam-se divergências nos valores lançados a título de salário base utilizado e quantidades de repouso no mês, tendo ocorrido a inclusão de reclamantes não abrangidas pelo título executivo. A critério de exemplo, ao observar os registros de ponto de Id. 23fe49b, 8222f8b e ffe1640 das reclamantes ADENISE CORREA CARNEIRO, ANA PAULA CORREA DA SILVA e ANA CLAUDIA FERNANDES LIMA, verifica-se que durante todo o período laborado da observa-se que não houve o desrespeito da escala quinzenal prevista no art. 386, pelo que nada é devido a mesma. Em relação a substituída ANA CARLA SOUTO FERREIRA verifica-se que o cálculo da mesma (Id. 0c9144e) compreende o período de 02OUT06 a 01OUT22, ocorre em algumas competências a reclamante não faz jus às horas extras deferidas no título como, por exemplo, o mês de OUT19, FEV20, SET20, DEZ20, JAN21, FEV21, JUN21, JUL21, AGO21 a DEZ21, ABR22, JUN22, JUL22, SET22 e OUT22. Por fim, em relação a reclamante ANDREIA DE OLIVEIRA DE SOUZA, observa-se que não houve ao determinado no título executivo em relação aos meses de OUT19, JAN20, FEV20, ABR20, MAI20, JUN20, JUL20, AGO20, SET20, DEZ20, JAN21, FEV21, MAR21, AGO21, SET21, JAN22, JUN22, AGO22 e SET22, devendo serem excluídos dos cálculos. O Setor de Cálculos deve apurar os repousos semanais remunerados em estrita observância ao título judicial, considerando os cartões de ponto juntados e os contracheques das substituídas para fins de apuração dos meses em que houve o descumprimento do art. 386, da CLT. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA POR NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; E, NO MÉRITO, ACOLHO-A, EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. AS PLANILHAS DE CÁLCULOS RETIFICADAS E HOMOLOGADAS FAZEM PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CITE-SE O RECLAMADO, NOS TERMOS DO ART. 880 DA CLT. CONFORME DISPOSTO NO § 1º DO ART. 893 DA CLT, A DECISÃO QUE APRECIA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO SENDO PASSÍVEL DE RECURSO IMEDIATO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 789-A, IX, DA CLT, NO CORRESPONDENTE A 0,5% SOBRE O VALOR LIQUIDADO, ATÉ O LIMITE DE R$ 638,46. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTEMIO PINHEIRO CORREA
- ALICE CORREA BRABO
- NAZARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ARTUR RODRIGUES CORREA
- ALAN COSTA CORREA
- ALBERTO COSTA CORREA
- DANIEL RODRIGUES CORREA
- ARCELINO RODRIGUES CORREA NETO
- ARTUR PINHEIRO CORREA
- ANDREY RODRIGUES CORREA