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0000716-48.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000716-48.2026.5.18.0015 AUTOR: NAYARA SALLES NUNES RÉU: CO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e962d proferido nos autos. DESPACHO O CNJ decidiu que “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial” (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). E, mesmo nos processos que tramitam sob o “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18/11/2020, do CNJ) por juízo de conveniência ou quando não há viabilidade técnica. No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. De igual modo, os artigos 278/284 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT 18ª Região estabelecem, como regra, a realização das audiências perante os órgãos judiciais deste Tribunal de modo presencial; considerando, ainda, o parágrafo único do referido artigo 278/PGC, que faculta ao Juiz condutor do processo, por decisão fundamentada, converter audiência telepresencial em presencial ou, como corolário, designar, desde logo, audiência de modo presencial. Assim, reconheço que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência presencial é de suma importância. A título pedagógico, importante é esclarecer que a prova oral pretendida tem amplo objeto e relativa complexidade – os quais demandam que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de perda de acesso à internet, em ato contínuo e seguro, assegurando-se a incomunicabilidade com qualquer outro participante da audiência ou com terceiros durante a colheita de depoimentos ou no aguardo para que estes sejam prestados. Na realidade, o número de testemunhas poderá até mesmo inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas possuírem acesso precário à internet. Esta situação, ainda, por vezes, acarreta redesignações desnecessárias das sessões, retardando a solução do feito e prejudicando o andamento da pauta de audiências de maneira geral. Nessa linha de raciocínio, designo a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 24/11/2026 às 09h15, sendo mandatório o comparecimento das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do Colendo TST). As partes deverão trazer suas testemunhas espontaneamente ou arrolá-las no prazo de 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Por fim, esclareço que, desde que comprovado no prazo de dez dias úteis da data designada para a audiência (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº. 354, do CNJ e artigo 285, § 1º do PGC TRT 18ª Região), a oitiva tão somente da parte ou da testemunha que residir em local distante da sede do juízo poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial. Nesse caso, a audiência será MISTA, ou seja, exclusivamente a parte ou a testemunha que comprovadamente residir fora da comarca participará telepresencialmente e os demais de forma presencial, o que, portanto, não alcança os procuradores. Ante a comprovação e a designação de audiência MISTA o link de acesso à sala de audiência de instrução para aqueles autorizados, conforme acima explicitado, será disponibilizado oportunamente. Intimem-se apenas os advogados constituídos nos autos, via DEJT, com base no Princípio da Colaboração anuído pelas partes durante audiência inicial realizada no Cejusc. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA SALLES NUNES

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000716-48.2026.5.18.0015 AUTOR: NAYARA SALLES NUNES RÉU: CO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e962d proferido nos autos. DESPACHO O CNJ decidiu que “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial” (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). E, mesmo nos processos que tramitam sob o “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18/11/2020, do CNJ) por juízo de conveniência ou quando não há viabilidade técnica. No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. De igual modo, os artigos 278/284 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT 18ª Região estabelecem, como regra, a realização das audiências perante os órgãos judiciais deste Tribunal de modo presencial; considerando, ainda, o parágrafo único do referido artigo 278/PGC, que faculta ao Juiz condutor do processo, por decisão fundamentada, converter audiência telepresencial em presencial ou, como corolário, designar, desde logo, audiência de modo presencial. Assim, reconheço que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência presencial é de suma importância. A título pedagógico, importante é esclarecer que a prova oral pretendida tem amplo objeto e relativa complexidade – os quais demandam que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de perda de acesso à internet, em ato contínuo e seguro, assegurando-se a incomunicabilidade com qualquer outro participante da audiência ou com terceiros durante a colheita de depoimentos ou no aguardo para que estes sejam prestados. Na realidade, o número de testemunhas poderá até mesmo inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas possuírem acesso precário à internet. Esta situação, ainda, por vezes, acarreta redesignações desnecessárias das sessões, retardando a solução do feito e prejudicando o andamento da pauta de audiências de maneira geral. Nessa linha de raciocínio, designo a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 24/11/2026 às 09h15, sendo mandatório o comparecimento das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do Colendo TST). As partes deverão trazer suas testemunhas espontaneamente ou arrolá-las no prazo de 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Por fim, esclareço que, desde que comprovado no prazo de dez dias úteis da data designada para a audiência (art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº. 354, do CNJ e artigo 285, § 1º do PGC TRT 18ª Região), a oitiva tão somente da parte ou da testemunha que residir em local distante da sede do juízo poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial. Nesse caso, a audiência será MISTA, ou seja, exclusivamente a parte ou a testemunha que comprovadamente residir fora da comarca participará telepresencialmente e os demais de forma presencial, o que, portanto, não alcança os procuradores. Ante a comprovação e a designação de audiência MISTA o link de acesso à sala de audiência de instrução para aqueles autorizados, conforme acima explicitado, será disponibilizado oportunamente. Intimem-se apenas os advogados constituídos nos autos, via DEJT, com base no Princípio da Colaboração anuído pelas partes durante audiência inicial realizada no Cejusc. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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