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0000716-47.2026.8.04.7400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Tapauá - JE Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e art. 99, do CPC. Destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC. De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual. Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação. Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Postergo a análise do pleito de tutela de urgência para momento posterior ao escoamento do prazo de resposta. Por conseguinte, cite-se eletronicamente a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de reconhecimento da revelia e de produção, se for o caso, dos efeitos materiais e processuais que lhe são inerentes, ex vi do art. 344 e seguintes do CPC. Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. Ademais, considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, bem como a razoável duração do processo, prejudicados pelo aumento das demandas deste Juízo, bem como por verificar que a matéria comporta o julgamento antecipado, ficam as partes cientes que deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas que pretendam produzir nos autos, nos termos do art. 10 do CPC. Poderá a parte ré, ainda, ofertar proposta de acordo, caso tenha interesse em conciliar, devendo a parte autora apresentar manifestação, havendo interesse na proposta eventualmente apresentada pela ré, independente de nova intimação. Transcorrido o aludido prazo, o processo seguirá para julgamento. Por fim, autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei n° 11.419/2006) José Renier da Silva Guimarães Juiz de Direito

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