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TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000716-42.2026.5.19.0008 AUTOR: MARIA RAFAELA PORFIRIO DIAS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effb871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA RAFAELA PORFIRIO DIAS contra ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da lei, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% s/FGTS, indenização por danos morais e liberação das guias do seguro-desemprego e para levantamento do FGTS. Tudo nos termos, parâmetros e condições fixados nos fundamentos desta decisão, que integram o presente dispositivo como se aqui estivessem fielmente transcritos, para todos os efeitos legais. Quantum debeatur a ser apurado/atualizado na fase de liquidação do julgado. A apuração dos juros de mora e da atualização monetária deve observar os parâmetros definidos pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os novos critérios legais estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Até o dia 29/08/2024, devem ser observadas as diretrizes fixadas no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, pelo Plenário do STF, em 18/12/2020, com posterior complementação por meio dos Embargos de Declaração julgados em 22/10/2021, com aplicação dos seguintes critérios: a) fase pré-judicial – atualização monetária pelo IPCA-E e juros pela TRD; b) fase judicial – correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TRD. A partir de 30/08/2024, com o advento da Lei 14.905/2024, aplicam-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA; b) na fase judicial – correção monetária pelo IPCA, e juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC acumulada e o IPCA no período. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais médicos arbitrados no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ônus da ré, em favor da perito médica do trabalho MARIA EUGENIA LOSS RAMIRO BASTO DE VALERIANO NETO, CRM 7337. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente para fins de direito. Intimem-se as partes desta Sentença. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAFAELA PORFIRIO DIAS
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000716-42.2026.5.19.0008 AUTOR: MARIA RAFAELA PORFIRIO DIAS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effb871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA RAFAELA PORFIRIO DIAS contra ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da lei, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% s/FGTS, indenização por danos morais e liberação das guias do seguro-desemprego e para levantamento do FGTS. Tudo nos termos, parâmetros e condições fixados nos fundamentos desta decisão, que integram o presente dispositivo como se aqui estivessem fielmente transcritos, para todos os efeitos legais. Quantum debeatur a ser apurado/atualizado na fase de liquidação do julgado. A apuração dos juros de mora e da atualização monetária deve observar os parâmetros definidos pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os novos critérios legais estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Até o dia 29/08/2024, devem ser observadas as diretrizes fixadas no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, pelo Plenário do STF, em 18/12/2020, com posterior complementação por meio dos Embargos de Declaração julgados em 22/10/2021, com aplicação dos seguintes critérios: a) fase pré-judicial – atualização monetária pelo IPCA-E e juros pela TRD; b) fase judicial – correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TRD. A partir de 30/08/2024, com o advento da Lei 14.905/2024, aplicam-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA; b) na fase judicial – correção monetária pelo IPCA, e juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC acumulada e o IPCA no período. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais médicos arbitrados no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ônus da ré, em favor da perito médica do trabalho MARIA EUGENIA LOSS RAMIRO BASTO DE VALERIANO NETO, CRM 7337. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente para fins de direito. Intimem-se as partes desta Sentença. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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