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0000716-32.2014.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0000716-32.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Abuso de Poder] APELANTE: VITORIA REGIS BATISTA BARRETO, REJANE BATISTA TAVARES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: ANTONIA DE OLIVEIRA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE DE TERCEIRA PESSOA. PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônia de Oliveira Lima em Ação para Concessão de Pensão por Morte, determinando à Apelante a concessão do benefício decorrente do óbito do servidor estadual Luiz Sérgio Barreto, ocorrido em 9 de outubro de 2012, com deferimento de tutela antecipada e fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sem condenação em custas por isenção legal. A pensão havia sido indeferida administrativamente sob o fundamento de que a condição de dependente já fora reconhecida, em regime de rateio, à filha do casal e à Sra. Rejane Batista Tavares, na qualidade de companheira do falecido. A Apelante sustenta que a Apelada estava separada de fato do servidor, sem perceber pensão alimentícia, o que afastaria sua condição de dependente nos termos do art. 123, I, "b", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e que existia união estável administrativamente reconhecida entre o falecido e terceira pessoa desde o ano 2000, formalizada por escritura pública lavrada em junho de 2012. Invoca o Tema 526 de repercussão geral do STF (RE 883.168) e violação aos princípios da separação dos poderes e da precedência da fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Apelada, na qualidade de cônjuge do servidor falecido, preenche os requisitos legais para perceber pensão por morte, ou se a alegada separação de fato e a posterior constituição de união estável entre o falecido e terceira pessoa afastam essa condição. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o óbito ocorreu em 9 de outubro de 2012, sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. O art. 121 da LCE nº 13/1994 assegura pensão mensal aos dependentes a partir da data do óbito. O art. 123, I, "a", inclui o cônjuge entre os beneficiários da pensão vitalícia, exigindo a alínea "b" do mesmo inciso, para a pessoa separada de fato, que comprovo direito de perceber a pensão alimentícia. A prova documental dos autos demonstra a manutenção do vínculo conjugal e da dependência econômica até o óbito: o falecido instituiu, em janeiro de 2009, seguro de vida em favor da Apelada na qualidade de cônjuge, providência incompatível com argumento de separação de fato iniciada em 2000. A sentença recorrida amparou-se, ainda, em declaração da própria FUNPREV que confirma o registro da Apelada como dependente, em declarações de terceiros constantes dos autos administrativos e em declaração da locadora do imóvel residencial sobre o pagamento de aluguel pelo falecido em benefício da Apelada e das filhas do casal. A escritura pública de união estável firmada entre o falecido e terceira pessoa, por constituir declaração unilateral das partes, sem produção sob contraditório judicial, e lavrada poucos meses antes do óbito, não possui força probante suficiente para infirmar a prova documental contemporânea aos fatos apresentada pela Apelada. Não se verifica violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 de repercussão geral (RE 883.168), pois esse entendimento pressupõe efetiva relação concubinária mantida paralelamente a vínculo conjugal preexistente, situação não demonstrada nos autos, em que a prova aponta para a subsistência do vínculo matrimonial e ausência de separação de fato. As alegações de que foram violados os princípios da separação dos poderes e da precedência da fonte de custeio não comportam acolhimento. O controle judicial exercido não importou substituição do mérito administrativo, mas correção de ato dissociado da prova documental dos autos, no exercício da competência constitucional de apreciação de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A exigência de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal) não pode obstar a concessão de benefício legalmente previsto e cujos requisitos estejam comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o regime próprio de exigibilidade aplicável à Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte de servidor público estadual rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A constituição de seguro de vida em favor do cônjuge em data anterior à alegada separação de fato, somada a prova documental contemporânea de manutenção da vida em comum, afasta a aplicação da alínea 'b' do art. 123, I, da LCE nº 13/1994 e confirma a condição de dependente prevista na alínea 'a'. 3. Escritura pública de união estável lavrada unilateralmente, sem contraditório judicial e em momento próximo ao óbito, não possui força probante suficiente para infirmar prova documental contemporânea aos fatos que ateste a manutenção do vínculo conjugal." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Constituição Federal, arts. 2º, 5º, XXXV, 40 e 195, § 5º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123, I, "a", "b" e "c". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 340; Supremo Tribunal Federal, Tema 526 de Repercussão Geral (RE 883.168). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônia de Oliveira Lima, na Ação para a Concessão de Pensão por Morte, para determinar à Apelante que conceda o benefício de pensão por morte em favor da Apelada, decorrente do óbito do servidor estadual Luiz Sérgio Barreto, ocorrido em 9 de outubro de 2012, ocasião em que foram deferidos os efeitos da antecipação da tutela e fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem custas processuais, em razão de isenção legal. A Apelada era casada com o servidor falecido e que, após o óbito, teve o benefício de pensão por morte indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a condição de dependente já havia sido reconhecida, em favor de pensão rateada, à filha do casal e à Sra. Rejane Batista Tavares, na qualidade de companheira do falecido. Sustentou a Apelada que jamais houve separação de fato em relação ao cônjuge falecido, que este sempre foi o provedor do lar conjugal, e que o órgão previdenciário federal (INSS), em processo administrativo próprio, reconheceu sua dependência econômica para fins de pensão por morte decorrente de vínculo celetista do falecido. A Apelante alega, em suas razões recursais, que a Apelada estava separada de fato do servidor falecido, sem perceber pensão alimentícia, circunstância que afastaria sua condição de dependente, nos termos do art. 123, I, "b", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que foi administrativamente comprovada a existência de união estável entre o falecido e a Sra. Rejane Batista Tavares desde o ano 2000, por meio de escritura pública lavrada em junho de 2012. Afirma, além disso, que a manutenção da sentença recorrida, ao reconhecer simultaneamente a condição de dependente da Apelada na qualidade de cônjuge e a união estável anteriormente reconhecida em favor de terceira pessoa, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 de repercussão geral (RE 883.168), por configurar hipótese de concubinato sem efeitos previdenciários. Argui, ainda, violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, e art. 40, da Constituição Federal), uma vez que a concessão judicial do benefício substituiria indevidamente o juízo de mérito da Administração Previdenciária e desconsideraria o necessário equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que figurava como dependente econômica do cônjuge falecido, nos termos do art. 123, I, "a", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, encontrando-se a sentença em conformidade com a prova produzida nos autos administrativos e judiciais. Defende que não assiste razão à Apelante, porquanto a dependência econômica foi amplamente demonstrada por documentação contemporânea aos fatos. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença integralmente, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público, com atribuições em 2º grau, deixou de emitir parecer. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO 1. Dos Pressupostos recursais O presente Recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Portanto, conheço do Apelo. Como inexistem questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento de mérito recursal. 2. Do Mérito A controvérsia recursal consiste em decidir se a Apelada, na qualidade de cônjuge do servidor falecido, preenche os requisitos para a percepção de pensão por morte, ou se, ao contrário, a separação de fato alegada pela Apelante e a posterior constituição de união estável entre o falecido e terceira pessoa afastam essa condição. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do servidor, em consonância com a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, o óbito ocorreu em 9 de outubro de 2012, na vigência da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. O art. 121 da referida Lei Complementar dispõe que, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a pensão mensal a partir da data do óbito. O art. 123, I, "a", inclui o cônjuge no rol dos beneficiários da pensão vitalícia, ao passo que a alínea "b" do mesmo inciso exige, para a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de direito à percepção de pensão alimentícia, e a alínea "c" contempla o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. Na hipótese, a Apelante sustenta que a Apelada estava separada de fato do servidor falecido, circunstância que a colocaria sob a exigência da alínea "b" do art. 123, I, da LCE nº 13/1994 — e não da alínea "a", que pressupõe a manutenção do vínculo conjugal —, ao argumento de que a condição de companheira foi administrativamente reconhecida em favor de terceira pessoa, com quem o falecido teria convivido em união estável desde o ano 2000. A Apelada, por sua vez, sustenta que jamais houve separação de fato em relação ao cônjuge falecido, sendo mantido a condição de dependente econômica até a data do óbito. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a sentença fundamentou-se em prova documental legítima para concluir pela manutenção do vínculo conjugal e da dependência econômica da Apelada. Conforme consignado pelo magistrado, o falecido instituiu, em janeiro de 2009, seguro de vida em favor da Apelada na qualidade de cônjuge, providência incompatível com a alegação de separação de fato supostamente iniciada no ano 2000, conforme sustentado na escritura pública de união estável firmada entre o falecido e a Sra. Rejane Batista Tavares apenas em junho de 2012, poucos meses antes do óbito. Verifica-se, ainda, que a sentença recorrida amparou-se em declaração da própria Fundação Piauí Previdência que confirma o registro da Apelada como dependente do servidor, em declarações de terceiros constantes dos autos administrativos, e em declaração da locadora do imóvel residencial, atestando o pagamento do aluguel pelo falecido em benefício da Apelada e das filhas do casal — elementos que, em conjunto, evidenciam a manutenção da vida em comum e da dependência econômica até a data do óbito. A escritura pública de união estável firmada entre o falecido e a Sra. Rejane Batista Tavares, por constituir declaração unilateral das partes envolvidas, sem produção sob contraditório judicial, não possui força probante suficiente para infirmar a prova documental contemporânea aos fatos apresentada pela Apelada, sobretudo por ter sido lavrada pouco antes do óbito e indicar, retroativamente, início de convivência em período já abrangido pela contratação do seguro de vida em favor da cônjuge. Nesse contexto, não se verifica violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 de repercussão geral (RE 883.168), segundo a qual é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários a quem manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com pessoa casada. Esse entendimento pressupõe que seja demonstrada efetiva relação concubinária mantida paralelamente a vínculo conjugal ou união estável preexistente — situação não verificada nos autos, em que a prova produzida aponta para a subsistência do vínculo matrimonial e para a ausência de separação de fato da Apelada em relação ao servidor falecido. Quanto ao argumento de violação aos princípios da separação dos poderes e da precedência da fonte de custeio, tais argumentos não comportam acolhimento. O controle judicial exercido na espécie não importou em substituição do mérito administrativo, mas em correção de ato que se mostrou dissociado da prova documental dos autos, providência inserida na competência constitucional do Poder Judiciário de apreciar lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De igual modo, a exigência de prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, não pode servir de óbice à concessão de benefício já previsto em lei e cujos requisitos legais se encontram comprovados, sob pena de esvaziamento da própria proteção previdenciária constitucionalmente assegurada. Em suma, a prova documental produzida nos autos é suficiente para comprovar a permanência do vínculo conjugal e da dependência econômica da Apelada em relação ao servidor falecido até a data do óbito, o que demonstra que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, na forma dos arts. 121 e 123, I, "a", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção da pensão por morte, inclusive quanto aos valores retroativos não percebidos desde o requerimento administrativo. DISPOSITIVO Posto isso, conheço do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônia de Oliveira Lima. Considerando o trabalho adicional exigido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à exigibilidade, o regime próprio aplicável à Fazenda Pública. O Ministério Público, com atribuições em 2º grau, deixou de emitir parecer. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, observadas as cautelas legais. É como voto. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator Teresina, 04/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 5ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0000716-32.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Abuso de Poder] APELANTE: VITORIA REGIS BATISTA BARRETO, REJANE BATISTA TAVARES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: ANTONIA DE OLIVEIRA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE DE TERCEIRA PESSOA. PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônia de Oliveira Lima em Ação para Concessão de Pensão por Morte, determinando à Apelante a concessão do benefício decorrente do óbito do servidor estadual Luiz Sérgio Barreto, ocorrido em 9 de outubro de 2012, com deferimento de tutela antecipada e fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sem condenação em custas por isenção legal. A pensão havia sido indeferida administrativamente sob o fundamento de que a condição de dependente já fora reconhecida, em regime de rateio, à filha do casal e à Sra. Rejane Batista Tavares, na qualidade de companheira do falecido. A Apelante sustenta que a Apelada estava separada de fato do servidor, sem perceber pensão alimentícia, o que afastaria sua condição de dependente nos termos do art. 123, I, "b", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e que existia união estável administrativamente reconhecida entre o falecido e terceira pessoa desde o ano 2000, formalizada por escritura pública lavrada em junho de 2012. Invoca o Tema 526 de repercussão geral do STF (RE 883.168) e violação aos princípios da separação dos poderes e da precedência da fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Apelada, na qualidade de cônjuge do servidor falecido, preenche os requisitos legais para perceber pensão por morte, ou se a alegada separação de fato e a posterior constituição de união estável entre o falecido e terceira pessoa afastam essa condição. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o óbito ocorreu em 9 de outubro de 2012, sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. O art. 121 da LCE nº 13/1994 assegura pensão mensal aos dependentes a partir da data do óbito. O art. 123, I, "a", inclui o cônjuge entre os beneficiários da pensão vitalícia, exigindo a alínea "b" do mesmo inciso, para a pessoa separada de fato, que comprovo direito de perceber a pensão alimentícia. A prova documental dos autos demonstra a manutenção do vínculo conjugal e da dependência econômica até o óbito: o falecido instituiu, em janeiro de 2009, seguro de vida em favor da Apelada na qualidade de cônjuge, providência incompatível com argumento de separação de fato iniciada em 2000. A sentença recorrida amparou-se, ainda, em declaração da própria FUNPREV que confirma o registro da Apelada como dependente, em declarações de terceiros constantes dos autos administrativos e em declaração da locadora do imóvel residencial sobre o pagamento de aluguel pelo falecido em benefício da Apelada e das filhas do casal. A escritura pública de união estável firmada entre o falecido e terceira pessoa, por constituir declaração unilateral das partes, sem produção sob contraditório judicial, e lavrada poucos meses antes do óbito, não possui força probante suficiente para infirmar a prova documental contemporânea aos fatos apresentada pela Apelada. Não se verifica violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 de repercussão geral (RE 883.168), pois esse entendimento pressupõe efetiva relação concubinária mantida paralelamente a vínculo conjugal preexistente, situação não demonstrada nos autos, em que a prova aponta para a subsistência do vínculo matrimonial e ausência de separação de fato. As alegações de que foram violados os princípios da separação dos poderes e da precedência da fonte de custeio não comportam acolhimento. O controle judicial exercido não importou substituição do mérito administrativo, mas correção de ato dissociado da prova documental dos autos, no exercício da competência constitucional de apreciação de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A exigência de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal) não pode obstar a concessão de benefício legalmente previsto e cujos requisitos estejam comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o regime próprio de exigibilidade aplicável à Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte de servidor público estadual rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A constituição de seguro de vida em favor do cônjuge em data anterior à alegada separação de fato, somada a prova documental contemporânea de manutenção da vida em comum, afasta a aplicação da alínea 'b' do art. 123, I, da LCE nº 13/1994 e confirma a condição de dependente prevista na alínea 'a'. 3. Escritura pública de união estável lavrada unilateralmente, sem contraditório judicial e em momento próximo ao óbito, não possui força probante suficiente para infirmar prova documental contemporânea aos fatos que ateste a manutenção do vínculo conjugal." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Constituição Federal, arts. 2º, 5º, XXXV, 40 e 195, § 5º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123, I, "a", "b" e "c". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 340; Supremo Tribunal Federal, Tema 526 de Repercussão Geral (RE 883.168). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônia de Oliveira Lima, na Ação para a Concessão de Pensão por Morte, para determinar à Apelante que conceda o benefício de pensão por morte em favor da Apelada, decorrente do óbito do servidor estadual Luiz Sérgio Barreto, ocorrido em 9 de outubro de 2012, ocasião em que foram deferidos os efeitos da antecipação da tutela e fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem custas processuais, em razão de isenção legal. A Apelada era casada com o servidor falecido e que, após o óbito, teve o benefício de pensão por morte indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a condição de dependente já havia sido reconhecida, em favor de pensão rateada, à filha do casal e à Sra. Rejane Batista Tavares, na qualidade de companheira do falecido. Sustentou a Apelada que jamais houve separação de fato em relação ao cônjuge falecido, que este sempre foi o provedor do lar conjugal, e que o órgão previdenciário federal (INSS), em processo administrativo próprio, reconheceu sua dependência econômica para fins de pensão por morte decorrente de vínculo celetista do falecido. A Apelante alega, em suas razões recursais, que a Apelada estava separada de fato do servidor falecido, sem perceber pensão alimentícia, circunstância que afastaria sua condição de dependente, nos termos do art. 123, I, "b", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que foi administrativamente comprovada a existência de união estável entre o falecido e a Sra. Rejane Batista Tavares desde o ano 2000, por meio de escritura pública lavrada em junho de 2012. Afirma, além disso, que a manutenção da sentença recorrida, ao reconhecer simultaneamente a condição de dependente da Apelada na qualidade de cônjuge e a união estável anteriormente reconhecida em favor de terceira pessoa, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 de repercussão geral (RE 883.168), por configurar hipótese de concubinato sem efeitos previdenciários. Argui, ainda, violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, e art. 40, da Constituição Federal), uma vez que a concessão judicial do benefício substituiria indevidamente o juízo de mérito da Administração Previdenciária e desconsideraria o necessário equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que figurava como dependente econômica do cônjuge falecido, nos termos do art. 123, I, "a", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, encontrando-se a sentença em conformidade com a prova produzida nos autos administrativos e judiciais. Defende que não assiste razão à Apelante, porquanto a dependência econômica foi amplamente demonstrada por documentação contemporânea aos fatos. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença integralmente, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público, com atribuições em 2º grau, deixou de emitir parecer. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO 1. Dos Pressupostos recursais O presente Recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. Portanto, conheço do Apelo. Como inexistem questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento de mérito recursal. 2. Do Mérito A controvérsia recursal consiste em decidir se a Apelada, na qualidade de cônjuge do servidor falecido, preenche os requisitos para a percepção de pensão por morte, ou se, ao contrário, a separação de fato alegada pela Apelante e a posterior constituição de união estável entre o falecido e terceira pessoa afastam essa condição. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do servidor, em consonância com a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, o óbito ocorreu em 9 de outubro de 2012, na vigência da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. O art. 121 da referida Lei Complementar dispõe que, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a pensão mensal a partir da data do óbito. O art. 123, I, "a", inclui o cônjuge no rol dos beneficiários da pensão vitalícia, ao passo que a alínea "b" do mesmo inciso exige, para a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de direito à percepção de pensão alimentícia, e a alínea "c" contempla o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. Na hipótese, a Apelante sustenta que a Apelada estava separada de fato do servidor falecido, circunstância que a colocaria sob a exigência da alínea "b" do art. 123, I, da LCE nº 13/1994 — e não da alínea "a", que pressupõe a manutenção do vínculo conjugal —, ao argumento de que a condição de companheira foi administrativamente reconhecida em favor de terceira pessoa, com quem o falecido teria convivido em união estável desde o ano 2000. A Apelada, por sua vez, sustenta que jamais houve separação de fato em relação ao cônjuge falecido, sendo mantido a condição de dependente econômica até a data do óbito. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a sentença fundamentou-se em prova documental legítima para concluir pela manutenção do vínculo conjugal e da dependência econômica da Apelada. Conforme consignado pelo magistrado, o falecido instituiu, em janeiro de 2009, seguro de vida em favor da Apelada na qualidade de cônjuge, providência incompatível com a alegação de separação de fato supostamente iniciada no ano 2000, conforme sustentado na escritura pública de união estável firmada entre o falecido e a Sra. Rejane Batista Tavares apenas em junho de 2012, poucos meses antes do óbito. Verifica-se, ainda, que a sentença recorrida amparou-se em declaração da própria Fundação Piauí Previdência que confirma o registro da Apelada como dependente do servidor, em declarações de terceiros constantes dos autos administrativos, e em declaração da locadora do imóvel residencial, atestando o pagamento do aluguel pelo falecido em benefício da Apelada e das filhas do casal — elementos que, em conjunto, evidenciam a manutenção da vida em comum e da dependência econômica até a data do óbito. A escritura pública de união estável firmada entre o falecido e a Sra. Rejane Batista Tavares, por constituir declaração unilateral das partes envolvidas, sem produção sob contraditório judicial, não possui força probante suficiente para infirmar a prova documental contemporânea aos fatos apresentada pela Apelada, sobretudo por ter sido lavrada pouco antes do óbito e indicar, retroativamente, início de convivência em período já abrangido pela contratação do seguro de vida em favor da cônjuge. Nesse contexto, não se verifica violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 de repercussão geral (RE 883.168), segundo a qual é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários a quem manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com pessoa casada. Esse entendimento pressupõe que seja demonstrada efetiva relação concubinária mantida paralelamente a vínculo conjugal ou união estável preexistente — situação não verificada nos autos, em que a prova produzida aponta para a subsistência do vínculo matrimonial e para a ausência de separação de fato da Apelada em relação ao servidor falecido. Quanto ao argumento de violação aos princípios da separação dos poderes e da precedência da fonte de custeio, tais argumentos não comportam acolhimento. O controle judicial exercido na espécie não importou em substituição do mérito administrativo, mas em correção de ato que se mostrou dissociado da prova documental dos autos, providência inserida na competência constitucional do Poder Judiciário de apreciar lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De igual modo, a exigência de prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, não pode servir de óbice à concessão de benefício já previsto em lei e cujos requisitos legais se encontram comprovados, sob pena de esvaziamento da própria proteção previdenciária constitucionalmente assegurada. Em suma, a prova documental produzida nos autos é suficiente para comprovar a permanência do vínculo conjugal e da dependência econômica da Apelada em relação ao servidor falecido até a data do óbito, o que demonstra que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, na forma dos arts. 121 e 123, I, "a", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da Apelada à percepção da pensão por morte, inclusive quanto aos valores retroativos não percebidos desde o requerimento administrativo. DISPOSITIVO Posto isso, conheço do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônia de Oliveira Lima. Considerando o trabalho adicional exigido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à exigibilidade, o regime próprio aplicável à Fazenda Pública. O Ministério Público, com atribuições em 2º grau, deixou de emitir parecer. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, observadas as cautelas legais. É como voto. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator Teresina, 04/09/2026

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